TRF1 - 1080890-54.2022.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 6ª Vara SAS, quadra 02, bloco “G”, 6º andar, Brasília/DF, CEP: 70070-933 – F: 3221 6160 EDITAL PROCESSO: 1080890-54.2022.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL EXECUTADO: MEZAN COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME FINALIDADE: INTIMAR o executado MEZAN COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-47 para, no prazo de 15(quinze) dias, efetuar o pagamento do valor devido ao INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL - CNPJ: 10.***.***/0001-46 nos autos acima especificados, atualizado até janeiro/2024, no montante de R$ 47.261,08 (quarenta e sete mil duzentos e sessenta e um reais e oito centavos), mais acréscimos legais devidos, sob pena de aplicação de multa de 10% do valor devido, honorários de advogado de 10% e penhora de bens em garantia da dívida, nos termos do art. 523 do CPC.
SEDE DO JUÍZO: SAS, Qd. 02, Lote 08, Bloco “G”, 6º andar, Brasília/DF.
Fone: 3221.6160. (datado e assinado digitalmente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara/SJDF -
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 6ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : IVANI SILVA DA LUZ Juiz Substituto : MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Dir.
Secret. : FELIPPE MENDES FALESIC AUTOS COM: (X) SENTENÇA () DECISÃO () DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO () EDITAL 1080890-54.2022.4.01.3400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL Advogado do(a) AUTOR: Advogado do(a) AUTOR: BRUNO BIANCHINI - SC32659 REU: MEZAN COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME Advogado do(a) RÉU: O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA I O INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL, ingressou a presente ação de AÇÃO CONDENATÓRIA contra MEZAN COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, postulando ao final a procedência dos pedidos para “condenar a ré ao pagamento dos valores pagos pela Autarquia por responsabilidade subsidiária na ação trabalhista ora juntada, conforme RPV/Precatório, devidamente atualizados e com juros”.
Os fundamentos da demanda foram explicitados na peça de ingresso.
Citada (IDs nºs.*43.***.*09-87, 1509110866), a parte ré não ofertou resposta.
Foi decreta a revelia à ID n°1648093989.
Não houve especificação de novas provas, de modo que os autos me voltaram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II Na situação, a parte requerida foi citada pessoalmente e não apresentou resposta, advindo, por consequência, a sua revelia.
E, caracterizada a revelia, já que não incidem as exceções do artigo 345 do CPC, reconheço o efeito material que dela decorre, i.e., a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora (CPC, art. 344).
Não obstante ser relativa à presunção emoldurada no artigo 344 do CPC, sublinho que os argumentos da parte autora encontram-se alicerçados pelos documentos anexados à sua petição inicial, que demonstram a tentativa de pagamento e a mora da credora.
A correção monetária será feita nos termos do Tema 905 julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em se de recursos repetitivos, uma vez que se trata de verba originária de dívida trabalhista da empresa/ré com empregado, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
TESES JURÍDICAS FIXADAS. (...) 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam- se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001:juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (...) grifo nosso Os juros de mora incidirão, portanto, a partir da citação e deverão corresponder aos juros dos depósitos em caderneta de poupança (Lei nº 11.960/09) com alterações da Lei nº 12.703/12.
A correção monetária será feita pelo IPCA-E (ADI nº 4357, 4225 e RE 870.947 repercussão geral).
Portanto, a situação fática descrita nos autos autoriza o acolhimento da pretensão da parte autora, ante a ausência de justificativas para a recusa do pagamento.
III ANTE O POSTO, julgo procedente o pedido e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para condenar a ré ao pagamento dos valores pagos pela Autarquia por responsabilidade subsidiária na ação trabalhista ora juntada, conforme RPV/Precatório, devidamente atualizados e com juros.
Sobre os valores apurados deverão incidir correção monetária (IPCA-E), desde quando devidos, e juros de mora, desde a citação, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno a parte sucumbente ao pagamento das custas legais e dos honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do §3º, I, do art. 85 do CPC.
Interposta apelação, antes do encaminhamento dos autos para o Tribunal, a parte recorrida deverá ser intimada para respondê-la no prazo legal.
Dispõe o CPC, que a intimação da parte ré, revel e que não possui advogado constituído, se fará mediante publicação (CPC, art. 346).
A despeito disso, considerando que condenação em desfavor da parte revel, também determino que a secretaria deste juízo envide esforços para localizá-la e intimá-la, a fim de indicar, em 15 dias, a sua conta bancária.
Para tanto, deverá, se necessário, utilizar dos sistemas à disposição deste juízo para obter o endereço atual dos seus representantes.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Brasília – DF, . (datado e assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF -
07/12/2022 15:03
Recebido pelo Distribuidor
-
07/12/2022 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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