TRF1 - 1017537-40.2023.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 20:59
Juntada de Certidão
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06/06/2024 20:58
Desentranhado o documento
-
06/06/2024 20:58
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2024 20:56
Processo Desarquivado
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06/06/2024 20:44
Juntada de petição intercorrente
-
06/06/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 14:27
Juntada de manifestação
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1017537-40.2023.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PEDRO SEVERINO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON LUIS DEBONI - RO13347 POLO PASSIVO:(RO) SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA-INCRA-RO e outros Destinatários: PEDRO SEVERINO DOS SANTOS ANDERSON LUIS DEBONI - (OAB: RO13347) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 3 de junho de 2024. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO -
03/06/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 18:49
Juntada de petição intercorrente
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16/05/2024 11:27
Juntada de petição intercorrente
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07/05/2024 09:49
Juntada de Certidão
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07/05/2024 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 09:20
Juntada de manifestação
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07/05/2024 05:59
Juntada de petição intercorrente
-
25/04/2024 16:08
Juntada de outras peças
-
23/04/2024 17:21
Processo devolvido à Secretaria
-
23/04/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2024 17:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/03/2024 15:14
Conclusos para julgamento
-
25/03/2024 15:14
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2024 15:14
Cancelada a conclusão
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22/03/2024 14:04
Conclusos para decisão
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22/03/2024 12:56
Juntada de manifestação
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18/03/2024 00:00
Publicado Ato ordinatório em 18/03/2024.
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18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1017537-40.2023.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista ao embargado Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor -
16/03/2024 00:20
Decorrido prazo de (RO) SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA-INCRA-RO em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:31
Juntada de Certidão
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15/03/2024 00:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/03/2024 00:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/03/2024 00:31
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 22:43
Juntada de embargos de declaração
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23/02/2024 14:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/02/2024 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2024 14:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/02/2024 14:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/02/2024 14:55
Juntada de petição intercorrente
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22/02/2024 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2024 18:16
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 10:07
Juntada de outras peças
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19/02/2024 09:35
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2024 09:35
Juntada de Certidão
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19/02/2024 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2024 09:35
Julgado procedente em parte o pedido
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11/12/2023 18:14
Conclusos para julgamento
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11/12/2023 15:55
Juntada de petição intercorrente
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25/11/2023 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 00:33
Decorrido prazo de (RO) SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA-INCRA-RO em 16/11/2023 23:59.
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07/11/2023 11:18
Juntada de petição intercorrente
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07/11/2023 00:23
Decorrido prazo de (RO) SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA-INCRA-RO em 06/11/2023 23:59.
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26/10/2023 14:04
Juntada de petição intercorrente
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25/10/2023 10:11
Juntada de outras peças
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19/10/2023 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2023 11:34
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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17/10/2023 20:56
Publicado Decisão em 16/10/2023.
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17/10/2023 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1017537-40.2023.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PEDRO SEVERINO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON LUIS DEBONI - RO13347 POLO PASSIVO: (RO) SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA-INCRA-RO e outros DECISÃO PEDRO SEVERINO DOS SANTOS impetra mandado de segurança contra ato omissivo do SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA EM RONDÔNIA, objetivando seja determinado ao Impetrado que proceda ao julgamento do pedido administrativo formulado pelo Impetrante e a expedição da respectiva certidão.
Relata que protocolou em 27/12/2022, requerimento de emissão de certidão de quitação de título definitivo referente a dois imóveis dos quais é proprietário (lotes 13 gleba 9 e 56 gleba 11, PIC Gy Paraná, Setor Abaitará, Zona Rural de Primavera de Rondônia - RO), para registro de escritura de doação aos seus descendentes.
Alega que até a presente data o INCRA não emitiu a certidão solicitada, de modo que a espera por este documento perdura por quase um ano, e que após vários contatos com o órgão responsável na tentativa de resolver o impasse e concluir o processo com a emissão da certidão, não obteve êxito.
Inicial instruída com procuração e documentos. É o breve relatório.
Decido.
O presente mandamus foi impetrado em razão da mora na análise do pedido de emissão de certidão de quitação de título definitivo de dois lotes.
Inicialmente, anoto que, à luz do princípio da eficiência, a Administração Pública tem o dever de dar respostas em tempo razoável aos requerimentos feitos pelos seus administrados.
Isso porque, à medida que o tempo passa sem a análise dos pedidos do cidadão interessado, a mora conduz a um quadro social de insegurança jurídica e, por vezes, de injustiça.
Em se configurando presentes tais situações, pode-se falar em ilegalidade e abusividade.
No entanto, no caso sub judice, para efeito da pretensão de que a concessão da medida se dê liminarmente, não verifico a presença dos requisitos autorizadores para o deferimento da liminar requerida.
Embora se aponte uma mora significativa no atendimento ao requerido, é certo também que a providência é de competência e mérito administrativo, podendo demandar providências adicionais, e a análise do processo, com as razões da parte impetrada, não vir a resultar na expedição da certidão pretendida.
Inobstante, não se tem indicação concreta do periculum in mora alegado em relação ao documento pretendido.
Nesse contexto, afigura-se prudente auscultar as razões da autoridade impetrada, ocasião na qual poderá trazer outros documentos e maiores esclarecimentos acerca do processo administrativo, dos fatos e das normas de regência aplicáveis ao caso, de modo que subsistindo dúvida quanto à certeza do direito vindicado, e não estando patente e inequívoco o perigo na demora, especialmente em se tratando do célere rito do mandado de segurança, não vislumbro viabilidade à tutela in limine pretendida.
Em face do exposto, INDEFIRO a liminar postulada.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se o disposto no artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal para, em 10 (dez) dias, ofertar parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
11/10/2023 17:13
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 14:53
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2023 14:53
Juntada de Certidão
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11/10/2023 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2023 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2023 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2023 14:53
Não Concedida a Medida Liminar
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10/10/2023 10:02
Conclusos para decisão
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10/10/2023 09:34
Juntada de emenda à inicial
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09/10/2023 20:12
Juntada de Certidão
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09/10/2023 20:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/10/2023 20:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/10/2023 20:12
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 20:11
Desentranhado o documento
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09/10/2023 20:10
Desentranhado o documento
-
09/10/2023 20:10
Desentranhado o documento
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09/10/2023 20:10
Desentranhado o documento
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09/10/2023 20:10
Desentranhado o documento
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09/10/2023 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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09/10/2023 13:08
Juntada de Informação de Prevenção
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09/10/2023 10:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/10/2023 10:24
Juntada de Certidão de Redistribuição
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08/10/2023 18:33
Recebido pelo Distribuidor
-
08/10/2023 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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