TRF1 - 1009151-60.2018.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
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26/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009151-60.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009151-60.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:S.A.
ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA.
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PEDRO JORGE DE AZEREDO COUTINHO - RJ105394-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1009151-60.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009151-60.2018.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO, contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 17ª Vara da SJDF, que acolheu parcialmente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue ao pagamento de contribuição previdenciária sobre as seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado; b) terço constitucional de férias; c) abono de férias; d) auxílio-doença e auxílio-transporte; e) férias indenizadas.
Condenação da União nos honorários advocatícios em "10% (dez por cento) do valor da causa, a teor do art. 85, §3º, II, CPC".
Em suas razões recursais, sustenta a União, em síntese, que deixa de recorrer sobre o aviso prévio indenizado e os quinze dias que antecedem o auxílio-doença/acidente; recorre das seguintes verbas: terço constitucional de férias e reflexo do aviso prévio indenizado no 13º salário.
Sem contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1009151-60.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009151-60.2018.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço a apelação e a remessa necessária.
Incidência sobre o terço constitucional de férias: O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 1072485/PR, fixou a seguinte tese jurídica relativamente ao Tema 985: É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.
A ementa do acórdão referente ao RE 1.072.485/PR tem a seguinte redação: FÉRIAS – ACRÉSCIMO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – INCIDÊNCIA. É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas. (RE 1072485, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020).
Em 12/06/2024, julgando embargos de declaração naquele feito, o Supremo Tribunal Federal (STF) modulou os efeitos do referido julgado, estabelecendo sua produção a contar de 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.
Desse modo, a repetição de indébito para as ações ajuizadas até a data de julgamento do RE 1.072.485/PR somente considerará os valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias até 15/09/2020.
Incidência de contribuição sobre o décimo terceiro salário no aviso prévio indenizado: Quanto à incidência da contribuição social previdenciária sobre a parcela de aviso prévio indenizado o STJ, no julgamento REsp 1.230.957/RS, firmou entendimento no sentido de afastar a sua incidência sobre tal verba, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA.
REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. (...) 2.2 Aviso prévio indenizado.
A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária.
A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida antecedência.
Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT).
Desse modo, o pagamento decorrente da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011).
Dessarte, não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano.
Ressalte-se que, "se o aviso prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador.
Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba" (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011).
A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento.
Precedentes: REsp 1.198.964/PR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 4.10.2010; REsp 1.213.133/SC, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe de 1º.12.2010; AgRg no REsp 1.205.593/PR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 4.2.2011; AgRg no REsp 1.218.883/SC, 1ª Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 22.2.2011; AgRg no REsp 1.220.119/RS, 2ª Turma, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, DJe de 29.11.2011. 2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio- doença.
No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 com redação dada pela Lei 9.876/99).
Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado.
Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18.3.2010; AgRg no REsp 1074103/SP, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe 16.4.2009; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 2.12.2009; REsp 836.531/SC, 1ª Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ de 17.8.2006. (...) (REsp n. 1.230.957/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/2/2014, DJe de 18/3/2014.).
Contudo, em relação ao décimo terceiro incidente sobre o aviso prévio indenizado, o STJ fixou a seguinte tese jurídica em relação ao Tema 1.170: “a contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado” (REsp n. 1.974.197/AM, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 10/5/2024).
Ante o exposto, dou provimento à apelação da União (Fazenda Nacional) e à remessa necessária para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e o décimo terceiro salário sobre o aviso prévio indenizado.
No que tange aos honorários advocatícios, considerando que tanto a autora quanto a União foram em parte vencedores e vencidos, caracterizada a sucumbência recíproca, deve tal verba ser entre eles proporcionalmente distribuída, considerando-se o percentual mínimo previsto nos incisos I a V do §3º c/c o inciso II do § 4º do art. 85 e o art. 86 do CPC.
A União, contudo, deve ser isenta dos honorários exclusivamente em relação ao pedido por ela reconhecido na contestação.
Efetue-se a retificação da autuação recursal para constar a remessa necessária determinada na sentença. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1009151-60.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009151-60.2018.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: S.A.
ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA.
Advogado(s) do reclamado: PEDRO JORGE DE AZEREDO COUTINHO EMENTA TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
RE 1072485/PR.
TEMA 985/STF.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PRODUÇÃO A CONTAR DE 15/09/2020.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. 1.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 1072485/PR, fixou a seguinte tese jurídica relativamente ao Tema 985: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.
Em 12/06/2024, julgando os embargos de declaração, aquele Tribunal modulou os efeitos do referido julgado, estabelecendo sua produção a contar de 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. 2.
Embora não haja incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, em relação ao décimo terceiro incidente sobre o aviso prévio indenizado, o STJ fixou a seguinte tese jurídica em relação ao Tema 1.170: “a contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado” (REsp n. 1.974.197/AM, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 10/5/2024). 3.
Apelação da União e remessa necessária providas.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
18/10/2021 13:48
Conclusos para decisão
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18/10/2021 13:46
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
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18/10/2021 13:46
Juntada de Informação de Prevenção
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30/09/2021 13:42
Recebidos os autos
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30/09/2021 13:42
Recebido pelo Distribuidor
-
30/09/2021 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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