TRF1 - 1014272-21.2022.4.01.3500
1ª instância - 6ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1014272-21.2022.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES EXECUTADO: JOZAFA SILVA DE SOUSA DECISÃO O artigo 921, III e §§ 1º e 2º do NCPC prescreve: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
Compulsando os autos, observa-se que a presente situação fática amolda-se àquela disciplinada pelo artigo 921, III e §§ 1º e 2º do CPC, pois não foram localizados bens penhoráveis do devedor.
Assim, determino a suspensão do feito, pelo prazo de 01 (um) ano, para que a parte exequente possa localizar o executado e/ou indicar bens passíveis de penhora nos termos do mencionado dispositivo legal.
Decorrido o prazo da suspensão sem pronunciamento da parte exequente, arquivem-se os autos em Secretaria, oportunidade em que se iniciará o prazo da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação, conforme previsto nos §§2º e 4º do aludido dispositivo legal.
Intime-se e, logo após, suspenda-se o presente feito até nova manifestação da parte exequente indicando bens penhoráveis, ficando ressalvado, contudo, que a contagem do prazo de 1 (um) ano de suspensão, após o qual os autos serão arquivados, iniciar-se-á no primeiro dia após a preclusão desta decisão. (data e assinatura eletrônicas).
Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal -
18/02/2023 01:03
Decorrido prazo de JOZAFA SILVA DE SOUSA em 17/02/2023 23:59.
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27/01/2023 13:25
Juntada de aviso de recebimento
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16/11/2022 16:17
Juntada de Certidão
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16/11/2022 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2022 20:21
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/09/2022 13:14
Processo devolvido à Secretaria
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15/09/2022 13:14
Outras Decisões
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13/09/2022 10:07
Conclusos para decisão
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09/06/2022 00:14
Decorrido prazo de JOZAFA SILVA DE SOUSA em 08/06/2022 23:59.
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13/05/2022 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2022 10:32
Juntada de diligência
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02/05/2022 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2022 20:14
Expedição de Mandado.
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11/04/2022 19:00
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 18:38
Conclusos para despacho
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01/04/2022 19:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJGO
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01/04/2022 19:11
Juntada de Informação de Prevenção
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30/03/2022 15:46
Recebido pelo Distribuidor
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30/03/2022 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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