TRF1 - 0032593-18.2017.4.01.3300
1ª instância - 20ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia AUTOS N.: 0032593-18.2017.4.01.3300 D E C I S Ã O 1 – Diante da petição de ID infra, recebo o conjunto de peças existente no processo como notícia de que convém às partes que seja suspensa a prática dos atos do procedimento de execução pelo prazo que a parte exequente concedeu para que a parte executada cumpra voluntariamente a(s) obrigação(ões) (CPC, art. 922).
Fica, assim, suspensa a prática dos atos do procedimento. 2 – Adote a secretaria as providências necessárias para que a ordem de suspensão da prática dos atos do procedimento produza efeitos relativamente a todas as diligências já ordenadas e que estejam em contraposição à mencionada ordem, o que pode incluir, por exemplo, o recolhimento de mandados que já tenham sido enviados para cumprimento e a solicitação de devolução de cartas precatórias que já tenham sido expedidas.
Na hipótese de haver ato(s) urgente(s) pendente(s) de prática, bem como ato(s) cuja prática seja essencial para a preservação do princípio da eficiência, deverá(ão) eles ser levado(s) a cabo. 3 – Além de ser a responsável pelo nascimento do processo, a parte exequente é um dos sujeitos protagonistas dos atos dos quais derivou a suspensão da exigibilidade da(s) obrigação(ões) exequenda(s).
Portanto, cabe a ela – e não a este juízo – o controle do prazo pelo qual permanecerá suspensa a prática dos atos do procedimento.
Desse quadro resultam, para a parte exequente, os deveres – de cujo descumprimento podem advir consequências de ordem processual e material – ( i) de estar atenta ao desenrolar dos fatos relativos ao cumprimento do acordo celebrado, ( ii) de informar este juízo a respeito de eventuais incidentes e ( iii) de comunicar o Poder Judiciário tão logo ocorra o integral cumprimento da(s) obrigação(ões).
SALOMÃO VIANA Juiz Federal da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia -
17/10/2022 15:49
Conclusos para despacho
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26/07/2022 02:21
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 25/07/2022 23:59.
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09/06/2022 17:14
Juntada de petição intercorrente
-
06/06/2022 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2022 10:16
Juntada de petição intercorrente
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04/06/2022 02:14
Decorrido prazo de CHROMA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME em 03/06/2022 23:59.
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04/06/2022 02:10
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 03/06/2022 23:59.
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31/05/2022 03:33
Decorrido prazo de ROBERTO NUNES DE CAMPOS FILHO em 30/05/2022 23:59.
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05/05/2022 11:43
Juntada de manifestação
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05/04/2022 20:29
Publicado Intimação polo passivo em 05/04/2022.
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05/04/2022 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia Autos n. 0032593-18.2017.4.01.3300 D E C I S Ã O 1.
Considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido (i) de que a deflagração do prazo para apresentação dos embargos ocorrerá mesmo que a penhora seja considerada insuficiente, excessiva ou ilegítima e independentemente de outros atos de constrição virem a ser realizados posteriormente (Resp 1.200.464; REsp 1.116.287; REsp 983.734; EDcl no AgRg no REsp 944.984; AgRg no REsp 626.378; AgRg no Ag 684.714; REsp 244.923; e REsp 330.863) e (ii) de que a substituição, o reforço ou a redução da penhora não implicam a reabertura de prazo para embargar (REsp 1.126.307), adoto as seguintes deliberações: (a) intime-se a pessoa jurídica executada, Chroma Empreendimentos e Participações Ltda. – ME, por meio de seu(s) advogado(s), a respeito da penhora efetuada (ID 812901679, p. 65), para que, querendo, apresente embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados a partir da data da intimação da penhora (Lei n. 6.830/1980, art. 16, III); (b) quanto ao executado Roberto Nunes de Campos Filho, do exame do instrumento de mandato e documentos de pp. 18 e 47/56, respectivamente, dos autos migrados, observa-se que o aludido demandado é o representante legal da pessoa jurídica executada.
Assim, apesar de o executado Roberto Nunes de Campos Filho haver sido citado por edital (ID 812901679, p. 42), depreende-se que ele tomou, inequivocadamente, conhecimento desta demanda executiva.
Todavia, permaneceu ele inerte, o que atrai a incidência da norma extraível do texto do art. 346 do CPC, de modo que os prazos contra si fluirão a partir da data da publicação do respectivo ato.
Por conseguinte, deverá ele ser intimado da penhora (ID 812901679, p. 65) e do prazo para embargar por meio de publicação no órgão oficial. 2.
Tendo em vista o requerimento formulado pela exequente (ID. 812901679), expeça-se mandado de penhora e avaliação em relação ao(s) imóvel(is) indicado(s), a ser cumprido no(s) endereço(s) respectivo(s).
Nomeio depositário o(a) representante legal da pessoa jurídica executada.
O(A) depositário(a) deverá conservar o(s) bem(ns) sob sua exclusiva guarda até que sobrevenha ordem judicial em contrário, sob pena de sofrer as sanções previstas no ordenamento jurídico. 3.
Ao efetivar a penhora, o(a) Oficial(a) de Justiça, no cumprimento do mesmo mandado, procederá à avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s) e intimará o(a) representante legal da pessoa jurídica a respeito da penhora e da sua nomeação para o encargo de depositário(a).
Na ocasião, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça colher a assinatura do(a) depositário(a) e obter os dados concernentes ao nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, números da carteira de identidade civil e de inscrição no CPF/MF, endereços residencial e profissional e números de telefone por meio dos quais pode ser contatado(a).
Deverá o(a) Oficial(a) de Justiça, na oportunidade, esclarecer o depositário os termos das advertências a que alude o item anterior.
De logo, esclareço que, em razão de o executado Roberto Nunes de Campos Filho ser o próprio representante legal da pessoa jurídica executada, será ela considerada intimada, por meio dele, a respeito da penhora. 4.
Na sequência, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá providenciar, de imediato, o registro da penhora (Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980, art. 7º, IV), mediante simples entrega de cópia(s) do auto respectivo no(s) Cartório(s) de Registro de Imóveis adequado(s). 5.
Este pronunciamento judicial deverá instruir o mandado que vier a ser expedido em razão do cumprimento das determinações nele contidas e será considerado parte integrante do mandado como se nele estivesse integralmente transcrito. 6.
Realizada a penhora e avaliação ordenadas por meio deste pronunciamento, voltem-me os autos conclusos para deliberação a respeito da questão relativa à substituição da penhora materializada no auto de p. 65 do conjunto de ID 812901679.
Intime(m)-se.
SALOMÃO VIANA Juiz Federal da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia -
01/04/2022 12:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2022 12:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2022 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2022 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 17:53
Processo devolvido à Secretaria
-
31/03/2022 17:53
Proferida decisão interlocutória
-
24/11/2021 12:50
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 18:15
Juntada de petição intercorrente
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28/10/2021 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2021 00:09
Decorrido prazo de ROBERTO NUNES DE CAMPOS FILHO em 20/07/2021 23:59.
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01/07/2021 11:28
Juntada de petição intercorrente
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29/06/2021 11:10
Juntada de Certidão
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04/06/2021 00:22
Publicado Intimação polo passivo em 04/06/2021.
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03/06/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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02/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia Autos n. 0032593-18.2017.4.01.3300 D E S P A C H O 1 – Apresente a parte executada, no prazo de 30 (trinta) dias, a documentação requestada pela parte exequente (ID 454418859), relativamente ao bem indicado em substituição ao anteriormente oferecido em garantida da execução. 2 - Cumprida a determinação contida no item 1 supra, dê-se vista à parte exequente, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender adequado.
O prazo assinado será contado de acordo com as regras que conferem a prerrogativa de contagem de prazo em dobro (CPC, arts. 180, 183 e 186). 3 - Traslade-se este pronunciamento, imediatamente, para os autos dos embargos de terceiro, que, em seguida, deverão vir conclusos, com prioridade.
Intime(m)-se.
SALOMÃO VIANA Juiz Federal da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia -
01/06/2021 12:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/06/2021 12:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/06/2021 12:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/05/2021 18:45
Processo devolvido à Secretaria
-
31/05/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 17:00
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 02:12
Decorrido prazo de CHROMA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME em 09/03/2021 23:59.
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10/03/2021 00:18
Decorrido prazo de ROBERTO NUNES DE CAMPOS FILHO em 09/03/2021 23:59.
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27/02/2021 13:02
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/01/2021.
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27/02/2021 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
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23/02/2021 15:38
Juntada de petição intercorrente
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17/02/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2021 17:50
Juntada de ato ordinatório
-
03/02/2021 18:43
Juntada de petição intercorrente
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09/01/2021 16:40
Juntada de petição intercorrente
-
08/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 20ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA PROCESSO: 0032593-18.2017.4.01.3300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: CHROMA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ROBERTO NUNES DE CAMPOS FILHO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SALVADOR, 7 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente) -
07/01/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 18:20
Juntada de Certidão de processo migrado
-
09/12/2020 18:20
Juntada de volume
-
09/11/2020 11:26
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
13/03/2020 14:15
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
-
02/03/2020 15:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
02/03/2020 15:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/02/2020 17:16
Conclusos para despacho
-
25/11/2019 14:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
20/11/2019 13:15
DILIGENCIA CUMPRIDA - CERTIFICADA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIROS NO PJ-E Nº 1013971-97.2019.
-
20/11/2019 12:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
04/10/2019 10:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
04/10/2019 10:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
08/07/2019 14:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
05/07/2019 19:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/07/2019 16:51
Conclusos para despacho
-
21/05/2019 15:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/05/2019 15:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/05/2019 15:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/04/2019 13:00
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA EM 29/04/2019
-
15/04/2019 16:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/04/2019 16:59
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/04/2019 16:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
15/04/2019 16:48
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
-
14/02/2019 11:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
22/11/2018 10:12
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
-
22/11/2018 10:11
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
-
06/09/2018 09:57
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
-
03/09/2018 19:57
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
03/09/2018 15:03
Conclusos para decisão
-
14/06/2018 14:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/06/2018 12:01
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - AUTOS RETIRADOS EM: 11/06/2018
-
06/06/2018 10:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
06/06/2018 10:50
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
25/05/2018 14:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/05/2018 14:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
25/05/2018 14:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/05/2018 14:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/05/2018 16:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DIVULGADO 10/05/2018 / PUBLICADO EM 11/05/2018
-
09/05/2018 09:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
09/04/2018 12:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - DEVOLVIDOS: 27/03/2018
-
09/04/2018 12:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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27/03/2018 13:11
Conclusos para despacho
-
15/03/2018 10:13
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
14/03/2018 11:45
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO
-
13/03/2018 11:45
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
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09/03/2018 11:45
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
09/03/2018 11:44
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
29/01/2018 11:47
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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29/01/2018 11:47
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - 02 MANDADOS
-
14/12/2017 15:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/12/2017 15:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/11/2017 10:45
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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21/11/2017 10:45
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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01/11/2017 10:37
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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01/11/2017 10:37
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
01/11/2017 10:37
Conclusos para decisão
-
09/10/2017 16:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/10/2017 11:25
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - SETAUTE/SECLA/BA
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09/10/2017 11:25
INICIAL AUTUADA
-
06/10/2017 13:13
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2017
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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