TRF1 - 0026656-12.2013.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0026656-12.2013.4.01.3900 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: MUNICIPIO DE PORTEL APELADO: PEDRO RODRIGUES BARBOSA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL DIRLEY DA CUNHA JUNIOR - EMENTA - ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ARTS. 10, CAPUT E INCISO IX, E 11, CAPUT, INCISOS I, II E VI, DA LEI Nº. 8.429/1992, NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº. 14.230/2021.
EX-PREFEITO MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS SOBRE CONVÊNIO FIRMADO PARA CONSTRUÇÃO DE SISTEMA DE DRENAGEM PLUVIAL E MANEJO AMBIENTAL PARA CONTROLE DA MALÁRIA NO BAIRRO DA TIJUCA, MUNICÍPIO DE PORTEL/PA.
RECURSOS DESTINADOS PELO FUNDO NACIONAL DE SAÚDE - FNS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL PELO JUÍZO DE ORIGEM, ANTE A CLARA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA EXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE.
FALTA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO E DE JUSTIFICATIVA APTA PARA NÃO APRESENTAÇÃO DE PROVAS.
AUSÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO E DE NULIDADE DA SENTENÇA, QUE DEVE SER MANTIDA.
EVIDENTE INUTILIDADE NO PROCESSAMENTO DA DEMANDA TAMBÉM EM RAZÃO DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº. 14.230/2021 NA LIA.
APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PORTEL/PA DESPROVIDA. 1.
Alegação de nulidade da sentença, por ausência de intimação do ente acionante para emendar a inicial, afastada, ante a clara falta de documentos que contivessem indícios suficientes da existência do ato de improbidade imputado ao réu ou de fundadas razões para impossibilidade de tal apresentação.
Desídia da parte autora em se valer dos meios aptos a formar o acervo probatório mínimo para ingressar com a ação de improbidade administrativa, cuja gravidade das sanções e repercussão em desfavor do acusado, inclusive perante a opinião pública, exige do Judiciário um maior dever de cautela, a fim de evitar que seja usada como meio indevido para gerar desgaste político a opositores. 2.
Requisito de admissibilidade da ação, consistente na apresentação de provas indiciárias mínimas das alegações veiculadas na exordial, mesmo que de forma superficial, não verificada nos autos.
Aplicação dos §§ 6º e 8º do art. 17 da Lei nº. 8.429/1992, com a redação vigente quando do aforamento da presente ação de improbidade administrativa, e, com o advento da Lei nº. 14.230/2021, do § 6º-B do art. 17 da LIA, sendo, no caso concreto, despicienda a intimação para emenda à peça vestibular antes de seu indeferimento. 3.
Para mais, com a superveniência da Lei nº. 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei nº. 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o art. 1º, § 2º, da Lei nº. 8.429/1992, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente".
Outrossim, para o enquadramento nas hipóteses gizadas no art. 10 da LIA, imperiosa mostra-se a comprovação também da "perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei", sendo, ainda certo, que foi excluída a tipicidade das ações ou omissões com base exclusivamente no caput do art. 11 da LIA e também em seus incisos I e II, estes expressamente revogados.
Tais condições, quando cotejadas com as circunstâncias narradas na exordial e a insuficiente documentação trazida pelo autor, igualmente expõem a desnecessidade de seguimento da ação de improbidade em tela, ante a sua clara inviabilidade. 4.
Ausência de nulidade por falta de intimação do FNS, haja vista não possuir personalidade jurídica própria, tendo sido devidamente intimada a União Federal, à qual o Fundo Nacional de Saúde se vincula, tendo o referido ente federal exposto seu desinteresse no processo.
Além disso, o demandante não se desincumbiu minimamente do ônus de apresentar indícios da conduta ímproba imputada ao acionado, nem escusas razoáveis para sua desídia em adotar as providências que seriam necessárias à constituição desse suporte probatório basilar, não podendo simplesmente buscar transferir para outro ente sua responsabilidade processual elementar. 5.
Eventual discussão acerca da legitimidade da inclusão ou da manutenção da inscrição do Município de Portel/PA no SIAFI incabível em sede de ação improbidade administrativa, devendo o apelante se valer das vias judiciais adequadas. 6.
Apelação da parte autora a que se nega provimento, mantendo a sentença incólume em todos os seus termos. - ACÓRDÃO - Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 24 de outubro de 2023.
Juiz Federal em Auxílio DIRLEY DA CUNHA JÚNIOR Relator -
04/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 3 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: MUNICIPIO DE PORTEL e Ministério Público Federal APELANTE: MUNICIPIO DE PORTEL Advogado do(a) APELANTE: APELADO: PEDRO RODRIGUES BARBOSA O processo nº 0026656-12.2013.4.01.3900 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 24-10-2023 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
14/06/2021 13:38
Conclusos para decisão
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25/09/2020 07:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTEL em 24/09/2020 23:59:59.
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01/08/2020 23:43
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2020 23:43
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2020 23:43
Juntada de Petição (outras)
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01/08/2020 23:43
Juntada de Petição (outras)
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20/02/2020 14:00
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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03/05/2017 16:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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29/03/2017 14:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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20/03/2017 20:44
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
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19/04/2016 12:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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18/04/2016 18:31
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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13/04/2016 11:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES - ACERVO DF I.F.S.M
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13/04/2016 10:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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12/04/2016 14:36
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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19/10/2015 15:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/10/2015 15:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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16/10/2015 17:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/10/2015 16:12
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3751573 PETIÇÃO
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15/10/2015 10:47
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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02/10/2015 15:23
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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01/10/2015 16:15
PROCESSO RECEBIDO - COM DESPACHO....VISTA MPF
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01/10/2015 15:12
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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24/09/2015 18:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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23/09/2015 18:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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03/09/2015 17:51
DOCUMENTO JUNTADO - AR, OF NR 1815/2015
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27/07/2015 16:17
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201501815 para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTEL
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24/07/2015 16:20
PROCESSO RECEBIDO - COM DESPACHO....DETERMINANDO INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PORTEL/PA
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24/07/2015 13:47
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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15/07/2015 13:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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14/07/2015 18:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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14/07/2015 16:11
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3677480 RENUNCIA DE MANDATO
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10/07/2015 16:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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10/07/2015 14:54
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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01/06/2015 15:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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29/05/2015 17:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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29/05/2015 14:47
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3651357 PARECER (DO MPF)
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29/05/2015 10:43
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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29/04/2015 20:37
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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29/04/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2015
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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