TRF1 - 1031372-16.2023.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1031372-16.2023.4.01.3900 DESPACHO Reclassifiquem-se para cumprimento de sentença e intime-se a parte executada, por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 513, §2º, II, do CPC (endereço em id. 1818381166) para no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a importância a qual foi condenado na sentença, conforme memória de cálculos, devidamente atualizada, sob pena de acréscimo de 10% sobre o valor da condenação, a título de multa (art. 523, § 1º do CPC).
BELÉM, data no rodapé. (assinado eletronicamente) Hind G.
Kayath Juiz (a) Federal da 2ª Vara da SJPA -
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1031372-16.2023.4.01.3900 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:DEIVID JUNIOR MARQUES BARBOSA SENTENÇA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instituição financeira constituída sob a forma de empresa pública federal, ajuizou a presente ação monitória contra DEIVID JUNIOR MARQUES BARBOSA (CPF *95.***.*21-87), devidamente qualificado na exordial, tencionando obter o pagamento da quantia de R$-42.636,46 (quarenta e dois mil, seiscentos e trinta e seis reais e quarenta e seis centavos), atualizada até 10/01/2023, relativa aos Contratos de nº. 0000000219484018, vencido e não pago, conforme demonstrativo de dívida consolidada que anexa.
Pugna, assim, pela expedição do competente mandado de pagamento, sob pena de constituição em título executivo judicial.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Citado (ID 1818381166), o requerido não apresentou qualquer manifestação. É o breve relatório.
Decido.
Com efeito, diante da ausência de defesa pela parte adversa, decreto a sua revelia.
Tendo em vista que a revelia implica presunção de caráter relativo, cabe ao juiz não a acatar se, do conjunto probatório dos autos, impor-se convencimento em sentido contrário à pretensão do autor.
Nesse sentido, cumpre registrar que esta autoridade judiciária não vislumbra nos autos a prevalência de qualquer elemento conclusivo capaz de refutar a pretensão deduzida na inicial, uma vez que consta a existência de relação jurídica entre as partes, com a juntada da Ficha de Abertura e Autógrafos Pessoa Física (ID 1652430051) e a efetiva utilização do serviço de caãort de crédito, com a juntada das faturas do cartão (ID 1652430050).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido vertido na inicial, razão pela qual determino a conversão do mandado inicial em mandado executivo.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, bem como ao ressarcimento das custas iniciais e pagamento das custas finais.
Após o trânsito em julgado, intime-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento da sentença, apresentando a respectiva memória discriminada do débito, bem como as cópias necessárias à intimação, nos termos dos artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém(PA), data registrada pelo sistema.
JUIZ(A) FEDERAL assinado digitalmente -
20/06/2023 18:59
Juntada de manifestação
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20/06/2023 11:06
Juntada de Certidão
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16/06/2023 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2023 19:03
Processo devolvido à Secretaria
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15/06/2023 19:03
Juntada de Certidão
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15/06/2023 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 14:36
Conclusos para despacho
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15/06/2023 14:35
Juntada de Certidão
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14/06/2023 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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14/06/2023 13:09
Juntada de Informação de Prevenção
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05/06/2023 16:43
Recebido pelo Distribuidor
-
05/06/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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