TRF1 - 1090387-58.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
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Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1090387-58.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MICHELE VIVIANE DE SOUZA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOGENES GOMES VIEIRA - DF56286 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE GRADUADOS DA AERONÁUTICA e outros SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por MICHELE VIVIANE DE SOUZA SILVA em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE GRADUADOS DA AERONÁUTICA, objetivando ordem para impedir a autoridade coatora de excluí-la do Quadro de Acesso para fins de promoção à graduação de Suboficial, a contar de 01.12.2023, pelo simples fato de estar sub judice nos autos do processo criminal nº 0263736-10.2017.8.19.0001.
Sustenta, em síntese, que é militar da Aeronáutica na graduação de 1º Sargento e que está respondendo ao processo criminal nº 0263736- 10.2017.8.19.0001, em trâmite na 20ª Vara Criminal do Estado do Rio de Janeiro, denúncia recebida em 2018.
Afirma que foi cogitada para a promoção a Suboficial, a contar de 01.12.2023, conforme Nota nº 26/SQAG, de 17.08.2023, publicada no BCA nº 153, de 13.08.2023, mas poderá ser excluída do Quadro de Acesso, ou seja, não será promovida, posto que a autoridade coatora poderá aplicar as regras contidas no inciso X do art. 44 do Decreto nº 881/1993 e item nº 14.3.1 da ICA 39-17/2023, que prevê a exclusão do Quadro de Acesso do militar sub judice em ação criminal.
Refere que a previsão contida no Decreto nº 881/1993 criou restrição não prevista na CF/88 e na Lei nº 6.880/1980, tratando-se de norma infralegal inconstitucional.
Sinala que o fato de haver, citado Decreto, previsão no de que o militar sub judice será ressarcido em sua promoção após o trânsito em julgado de sentença absolutória não é motivo jurídico razoável para impedir sua promoção, conforme consta no voto do Ministro Barroso condutor do acórdão proferido nos autos do RE nº 560.900/DF.
Com a inicial, juntou procuração e documentos, id. 1806480152 a 1806480188, Custas adimplidas, id. 1806480160.
Postergada a apreciação do pedido liminar, foram prestadas informações, id. 1845433672.
A autoridade coatora sustenta inexistir ilegalidade, discorrendo sobre o direito à promoção do militar, conforme previsto no art. 50, “m”, do Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80) e seus requisitos, não se tratando de direito absoluto.
Refere que o ato administrativo de não inclusão da impetrante em Quadro de Acesso para promoção à Suboficial, por estar denunciada em ação criminal, é vinculado, não havendo espaço para discricionariedade do administrador, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
Requer a denegação da segurança.
O Ministério Público Federal declinou da intervenção, id. 1847103150. É o relatório.
DECIDO.
Não prospera a pretensão autoral.
Com efeito, os militares receberam tratamento específico no texto constitucional, como se vê no art. 142, da CF/88, destacando-se que as Forças Armadas são organizadas com base na hierarquia e na disciplina, não havendo dúvidas de que o conceito de idoneidade moral deve permear todos os campos das atividades castrenses, inclusive no que diz respeito às promoções.
De fato, a promoção está elencada no art. 50, IV, m, da Lei nº. 6.880/1980, como um dos direitos dos militares, conforme condições ou limitações impostas por legislação e regulamentação específicas, sendo que o próprio Estatuto dos Militares, na sequência, prevê que o acesso à hierarquia miliar está fundamentado em valores morais e profissionais, de modo seletivo e gradual: Art. 59.
O acesso na hierarquia militar, fundamentado principalmente no valor moral e profissional, é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoções, de conformidade com a legislação e regulamentação de promoções de oficiais e de praças, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado de carreira para os militares.
Parágrafo único.
O planejamento da carreira dos oficiais e das praças é atribuição de cada um dos Ministérios das Forças Singulares.
Art. 60.
As promoções serão efetuadas pelos critérios de antigüidade, merecimento ou escolha, ou, ainda, por bravura e post mortem .
Nesse cenário, observa-se que tanto a Lei nº. 5.821/72, que dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas e dá outras providências, quanto o Decreto nº. 881/1993, que regulamenta as Promoções de Graduados da Aeronáutica, dispõem sobre os requisitos essenciais e certas vedações para fins de promoção, em conformidade com as particularidades do regime militar, notadamente em atenção aos valores morais de hierarquia e disciplina.
Veja-se: Lei nº. 5.821/72: Art. 14.
Para ser promovido pelos critérios de antiguidade, de merecimento ou de escolha, é imprescindível que o oficial esteja incluído em Quadro de Acesso ou Lista de Escolha.
Art. 15.
Para o ingresso em Quadro de Acesso é necessário que o oficial satisfaça os seguintes requisitos essenciais, estabelecidos para cada posto: a) Condição de acesso: I) interstício; II) aptidão física; e III) as peculiares a cada posto dos diferentes Corpos, Quadros, Armas ou Serviços; b) Conceito profissional; e c) Conceito moral. (...) Art. 35.
O oficial não poderá constar de qualquer Quadro de Acesso e Lista de Escolha quando: a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas na letra a do artigo 15; b) for considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, a juízo do Almirantado, do Alto Comando ou da Comissão de Promoções, por, presumivelmente, ser incapaz de atender a quaisquer dos requisitos estabelecidos nas alíneas “b” e “c” do caput do art. 15 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) c) for preso cautelarmente, enquanto a prisão não for revogada; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) d) for réu em ação penal por crime doloso, enquanto a sentença final não houver transitado em julgado; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) (...) Decreto nº. 881/1993 Art. 15.
Para ingresso em quadro de acesso, é necessário que o graduado satisfaça os seguintes requisitos essenciais, que são estabelecidos para cada graduação: I - condições de acesso; II - conceito profissional; III - conceito moral; IV - comportamento militar. (...) Art. 18.
Conceito moral é o requisito essencial que resulta da avaliação do caráter do graduado e de sua conduta como militar e cidadão, à luz das obrigações e deveres militares, contidos no Estatuto dos Militares. (...) Art. 20.
A avaliação dos conceitos profissional, moral e do comportamento militar, registrados durante a vida militar do graduado, é que possibilita realizar a seleção para ingresso nos quadros de acesso por antigüidade e por merecimento.
Parágrafo único.
O conceito profissional, o conceito moral e o comportamento militar são o resultado da análise de fichas de avaliação de desempenho e de outros documentos. (...) Art. 44.
O graduado não poderá constar de qualquer quadro de acesso enquanto estiver: (...) X - denunciado em processo crime, enquanto a sentença final não houver transitado em julgado; No caso dos autos, a autora, militar da Aeronáutica na graduação de 1º Sargento, é parte ré no processo criminal nº 0263736-10.2017.8.19.0001, em trâmite na 20ª Vara Criminal do Estado do Rio de Janeiro, por falsidade ideológica, crime de tipo doloso previsto no art. 299, Código Penal.
Logo, a sua exclusão do Quadro de Acesso à promoção se deu em atenção às diretrizes previstas na Lei nº 6.880/1980 para fins de acesso à hierarquia miliar, diga-se em atenção aos valores morais e profissionais, bem como em observância aos requisitos essenciais previstos tanto na Lei nº. 5.821/72 quanto no Decreto nº. 881/1993, sendo que ambos os textos normativos expressamente vedam a participação em quadro de acesso de militares de denunciado em processo crime, enquanto a sentença final não houver transitado em julgado.
Ademais, tenho que a jurisprudência vem reconhecendo que não configura violação ao princípio constitucional da presunção de inocência a existência de norma impedindo militar de compor quadro de acesso à promoção, quando alvo de investigação criminal, se houver previsão de ressarcimento, como de fato existe na Lei 5.821/1972 (art. 18).
Cito os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROMOÇÃO DE OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR.
EXCLUSÃO.
ABSOLVIÇÃO.
RESSARCIMENTO.
PRECEDENTE. 1.
A jurisprudência do Supremo é no sentido da inexistência de violação do princípio da presunção de inocência [CB/88, artigo 5º, LVII] no fato de a lei não permitir a inclusão de oficial militar no quadro de acesso à promoção em razão de denúncia em processo criminal. 2. É necessária a previsão legal do ressarcimento em caso de absolvição.
Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 459320 AgR, Relator(a): Min.
EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 22/04/2008, DJe-092 DIVULG 21-05-2008 PUBLIC 23-05-2008 EMENT VOL-02320-03 PP-00609) RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR.
EXCLUSÃO DA LISTA DE PROMOÇÃO.
OFENSA AO ART. 5º, LVII DA CONSTITUIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Pacificou-se, no âmbito da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, o entendimento segundo o qual inexiste violação ao princípio da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII) no fato de a legislação ordinária não permitir a inclusão de oficial militar no quadro de acesso à promoção em face de denúncia em processo criminal, desde que previsto o ressarcimento em caso de absolvição. 2.
Precedentes. 3.
Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 356119, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Primeira Turma, julgado em 03/12/2002, DJ 07-02-2003 PP-00033 EMENT VOL-02097-07 PP-01329) Também nesse sentido, já decidiu o STJ: MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR DO EXÉRCITO.
EXCLUSÃO DO QUADRO DE ACESSO À PROMOÇÃO POR MERECIMENTO.
LEI N.º 5.821/1972.
DECRETO N.º 3.998/2001.
LEGALIDADE DO ATO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA.
PRECEDENTES DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
A promoção do oficial militar é regida pela Lei n.º 5.821, de 10 de novembro de 1972, com disposição expressa de que o oficial não poderá constar de qualquer quadro de acesso à lista de escolha quando "for considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, a juízo do Alto Comando ou da Comissão de Promoções de Oficiais, por, presumivelmente, ser incapaz de atender a qualquer dos requisitos estabelecidos nas letras b e c do artigo 15" (artigo 35). 2. É da exegese da norma que o militar pode ser impedido de compor Quadro de Acesso quando não preencher os requisitos legais para ascender ao cargo seguinte, mesmo que temporariamente. 3.
Não há falar em direito líquido e certo à integrar o Quadro de Acesso por merecimento, enquanto permanecerem os impedimentos indicados pela referida comissão. 4.
O militar inocentado tem direito a ser promovido em ressarcimento de preterição, nos termos do artigo 10 da citada Lei n.º 5.821/1972. 5. É assente neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não configura ofensa ao princípio da presunção de inocência a exclusão de militar do Quadro de Acesso à promoção, quando este for objeto de persecução penal, mesmo quando não tenha sido condenado. 6.
O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente julgado no sentido de que não configura violação ao postulado da presunção de inocência a existência de norma impedindo militar de compor quadro de acesso à promoção, quando alvo de investigação criminal, se houver previsão de ressarcimento, como na presente hipótese. 7.
Segurança denegada. (MS 14.902/DF, Rel.
Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 27/05/2011) ADMINISTRATIVO.
ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO DOS OFICIAIS TEMPORÁRIOS DA AERONÁUTICA.
ADMISSÃO POR MEIO DE CONCESSÃO DE SEGURANÇA.
NOMEAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO.
EXIGÊNCIA CONTIDA NO ITEM 3.1.1, LETRA "K" DO EDITAL QUE REGE O EXAME DE ADMISSÃO AO ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO AO OFICIALATO - EA/EAOF 2011.
MILITAR QUE RESPONDE A PROCESSO CRIMINAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1.
Busca-se no presente mandado de segurança a nomeação do impetrante no cargo de Segundo-Tenente da Aeronáutica, diante de sua participação em todas as etapas de seleção, bem como por ter concluído com êxito as etapas do Estágio de Adaptação dos Oficiais da Aeronáutica. 2.
A participação do impetrante no Estágio de Adaptação de Oficiais Temporários da Aeronáutica do ano de 2011 teve por base a concessão de segurança em outro mandamus, ainda pendente de trânsito em julgado, que lhe garantiu a sua matrícula no Exame de Admissão ao referido Estágio, que lhe fora anteriormente negada pelo fato de estar respondendo a processo criminal pela prática de crime de motim, previsto no art. 149, inciso III, bem como do crime de exposição a perigo de aeronave e por dificultar a navegação aérea, previsto no artigo 283, ambos do Código Penal Militar. 3.
Não há direito líquido e certo à nomeação para o posto de Segundo-Tenente, haja vista não ser definitiva a ordem concedida na ação mandamental que garantiu a participação do impetrante no mencionado Estágio de Adaptação de Oficiais da Aeronáutica, pois carece do indispensável trânsito em julgado.
Precedentes. 4.
No que se refere à alegada inconstitucionalidade da exigência contida no item 3.1.1, letra "k" do Edital que rege o Exame de Admissão ao Estágio de Adaptação ao Oficialato - EA/EAOF 2011, por ofensa ao comando insculpido no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que não há ofensa ao princípio da presunção de inocência quando o militar, mesmo antes do trânsito em julgado da ação penal à qual responde, é impedido de ascender na carreira militar. 5.
No caso em análise, há previsão legal, inserta no Regulamento de Promoções de Graduados da Aeronáutica (Decreto n. 881, de 23 de julho de 1993), que disciplina a promoção em ressarcimento de preterição, o que assegura ao impetrante o seu direito de ser promovido, caso seja absolvido no processo criminal junto ao Superior Tribunal Militar. 6.
Segurança denegada. ..EMEN: (MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 18352 2012.00.63721-3, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:29/05/2012 ..DTPB:.) Destaca-se que não só a Lei nº. 5.821/72, mas também o Decreto nº. 881/1993, disciplinam previsão de ressarcimento no caso de absolvição, in verbis: Lei nº. 5.821/72 Art. 18.
O oficial será ressarcido da preterição desde que seja reconhecido o seu direito à promoção, quando: (...) c) for absolvido ou impronunciado no processo a que estiver respondendo; (...) Decreto nº. 881/1993 Art. 33.
O graduado será ressarcido da sua preterição, desde que seja reconhecido o seu direito à promoção, quando: (...) III - for absolvido ou impronunciado no processo a que estiver respondendo; (...) Por fim, sinalo que o RE 560.900, citado pela impetrante em sua argumentação, fixou tese genérica no sentido de que "sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou a ação penal".
No entanto, é importante destacar que o caso dos autos versa sobre situação específica de acesso à hierarquia miliar por meio de promoção, cujos critérios, requisitos e vedações decorrem dos valores de disciplina e hierarquia da instituição militar, previstos constitucionalmente e regulamentados por lei, não podendo se confundir com demais casos que envolvem concursos públicos para acesso a cargo público.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas pela impetrante, já recolhidas.
Sem honorários.
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido remetam-se ao TRF.
Oportunamente, arquivem-se.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 11 de outubro de 2023 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/DF -
12/09/2023 15:39
Recebido pelo Distribuidor
-
12/09/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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