TRF1 - 0000780-95.2016.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 09 - Des. Fed. Neviton Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 11:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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29/01/2024 11:16
Juntada de Informação
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29/01/2024 11:16
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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20/12/2023 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DA CRUZ FILHO em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:03
Decorrido prazo de NATALIA MANOEL DA SILVA em 11/12/2023 23:59.
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24/11/2023 13:03
Juntada de Certidão
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24/11/2023 00:00
Publicado Acórdão em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000780-95.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000780-95.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ANTONIO FERREIRA DA CRUZ FILHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TIAGO ALVES DA SILVA - MS12482-A e WILSON CREPALDI JUNIOR - MS17872-A RELATOR(A):NEY DE BARROS BELLO FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0000780-95.2016.4.01.3400 Processo referência: 0000780-95.2016.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO (Relator): O Ministério Público Federal apela da sentença, prolatada pelo Juízo Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, com base no art. 386, II, do CPP, absolveu os réus Antônio Ferreira da Cruz Filho e Natália Manoel da Silva da imputação do crime previsto no art. 312 c/c art. 71 do Código Penal (fls.437/442 – 573/578 – 87559455).
De acordo com a denúncia, em síntese, entre os anos de 2007 e 2011, Natália Manoel da Silva recebeu remuneração da Câmara dos Deputados pela prestação de serviços ao gabinete do Deputado Antônio Ferreira da Cruz Filho, como Secretária Parlamentar, mas, na verdade, exercia seu trabalho para o Diretório Regional do Partido Progressista na cidade de Campo Grande/MS, configurando o desvio de lotação do cargo público, bem como dos recursos públicos (fls. 02A/02F – 09/19 – 87559452).
Em apelo, o Ministério Público Federal alega que há provas suficientes nos autos para condenar os réus (584/593 – 87559460).
Contrarrazões apresentadas pelos réus (629/630; 599/610 -87565274; 87565266).
O Ministério Público Federal, em parecer, opina pelo não provimento do apelo (644/650 – 105226020). É o relatório.
Encaminhe-se à eminente Revisora, em 03/11/2021.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417)0000780-95.2016.4.01.3400 Processo referência: 0000780-95.2016.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO (Relator): O Ministério Público Federal apela da sentença que, com base no art. 386, II, do CPP, absolveu os réus Antônio Ferreira da Cruz Filho e Natália Manoel da Silva da imputação do crime previsto no art. 312 c/c art. 71 do Código Penal.
De acordo com a denúncia, em síntese, entre os anos de 2007 e 2011, Natália Manoel da Silva recebeu remuneração da Câmara dos Deputados pela prestação de serviços ao gabinete do Deputado Antônio Ferreira da Cruz Filho, como Secretária Parlamentar, mas, na verdade, exercia seu trabalho para o Diretório Regional do Partido Progressista na cidade de Campo Grande/MS, configurando o desvio de lotação do cargo público, bem como dos recursos públicos.
O art. 312 do Código Penal, dispõe: Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. § 1º Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
No delito de peculato, o funcionário público subtrai, ou concorre para a subtração de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, que esteja em sua posse, ou seja, há a retirada física da coisa da esfera da Administração Pública.
Trata-se de crime próprio, comissivo, material, instantâneo, unissubjetivo e plurissubsistente.
O elemento subjetivo do tipo é o dolo, manifestado na vontade livre e consciente do agente, no sentido de se apossar, definitivamente, do bem, em benefício próprio ou de terceiro.
A objetividade jurídica desse delito é a probidade administrativa, a tutela da Administração Pública no que tange ao patrimônio público, o interesse patrimonial do Estado, ainda que de bens particulares.
O Ministério Público Federal pretende a reforma da sentença para condenar os réus, sob a alegação de que há provas suficientes nos autos a respeito da materialidade e autoria delitivas.
Sem razão o apelante.
A sentença deve ser mantida.
Verifico da análise dos autos que o conjunto probatório não corrobora a tese da acusação.
De fato ficou comprovado que a ré não exercia suas atividades no gabinete do réu, ex-deputado federal, em Brasília, no entanto, isso, por si só, não é hábil para a formação de um decreto condenatório, vez que a própria presidência da Câmara dos Deputados, às fls.152/153, revela que o Ato da Mesa nº 72/1997 dispõe sobre o cargo em comissão de Secretário Parlamentar, in verbis: Art. 2° Os ocupantes dos cargos em comissão de secretariado parlamentar terão exercício em Brasília, nos gabinetes parlamentares, ou no Estado de representação do Parlamentar, e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos demais servidores da Câmara dos Deputados. (...).
Art. 9º A jornada de trabalho dos servidores de que trata este Ato, vedada a prestação de serviços extraordinários, será de 40 (quarenta) horas semanais, cumpridas em local e de acordo com o determinado pelo titular do gabinete, nos termos do disposto no art. 11 deste Ato.
Parágrafo único.
A comunicação da frequência será encaminhada mensalmente ao Departamento de Pessoal até o 5º dia útil do mês subsequente. (grifo nosso) Portanto, verifica-se que há previsão legal que autoriza o Secretário Parlamentar a cumprir sua jornada de trabalho em outra capital (Estado de representação do Parlamentar), desde que determinado pelo titular do gabinete.
Além disso, o controle da frequência, bem como dos horários de entrada e de saída, são de responsabilidade do parlamentar.
Tampouco os depoimentos das testemunhas Francisco José Flores Pinto e Leila Caetano dos Reis Pinto, declarando que prestavam seus serviços no gabinete do réu e que não conheceram a ré, são capazes de demonstrar, de modo suficiente, o delito imputado, eis que a ex-servidora prestava serviços para o Diretório Regional do Partido Progressista em Campo Grande/MS, e não para o réu, na sede do referido partido político.
Ambos afirmaram que não a conheciam, mas também que não sabiam se ela prestava serviços ao gabinete do deputado em Campo Grande, tendo Leila, inclusive, afirmado que não conhecia os funcionários lotados na base de Campo Grande/MS.
Conforme bem destacou o sentenciante, os depoimentos prestados pelas demais testemunhas (fls.332) foram no sentido de que a acusada Natália trabalhava para o então deputado federal Antônio Ferreira, ora apelado, prestando seus serviços nas dependências da sede do Partido Progressista no Estado de Mato Grosso do Sul, do qual este era o presidente da agremiação política.
Vejamos (fls.438/440).
Maira Alves de Freitas, ex-Secretária Parlamentar do então Deputado Antonio Cruz, disse ter conhecido a ré Natália, que também era assessora parlamentar do mesmo Deputado.
Disse que Antonio Cruz não tinha escritório em Campo Grande e as suas demandas da base eleitoral eram realizadas no escritório do Partido Progressista (PP) em Campo Grande.
Afirmou que cobriu férias de Natália duas vezes, recebendo eleitores, marcando agenda do Deputado, atendendo telefone, recebendo pessoas.
Disse que era subordinada ao Deputado Antonio Cruz, assim como a ré Natália.
Informou que não eram subordinadas ao Partido, nem receberam remuneração da agremiação.
Disse que os Prefeitos que procuravam o Deputado em Campo Grande eram encaminhados à ré Natália para agendamento.
Disse que Natália acompanhava reuniões do Deputado, inclusive fora de Campo Grande. (cf. mídia, fl. 332).
Geraldo Magela Rodrigues, ex-empregado do Diretório do Partido Progressista em Campo Grande/MS, disse que Natália trabalhou do Diretório do PP, na sede de Campo Grande.
Disse que as suas funções eram atinentes às demandas da presidência do partido.
Disse que Natália ainda ficou no Diretório do Partido cerca de dois ou três meses após o Deputado Antonio Cruz deixar o Partido.
Afirmou que Natália prestava todo tipo de serviço dentro do Diretório, como recepção, limpeza, cafezinho, atendimento a Vereadores e Prefeitos que compareciam ao Diretório do Partido.
Confirmou seu depoimento prestado na fase policial.
Disse que Natália também atendia a demanda do Deputado Antonio Cruz.
Afirmou que presenciou a participação de Natália em reuniões do Deputado na sede do Diretório (cf. mídia, fl. 332).
Marinalva Alves da Silva, assistente social e funcionária de Antonio Cruz, disse que Natália trabalhava para o Deputado no escritório do Partido Progressista em Campo Grande.
Disse que Natália assessorava o Deputado e às vezes mandava para a depoente alguns casos de pessoas que procuravam o Deputado sobre questões na área de saúde.
Afirmou ter viajado com Natália na equipe do Deputado pelo interior do Estado. (cf., mídia, fl. 332).
Regis Paulo Rossanelli da Silva, disse ter conhecido a ré Natália no escritório de Antonio Cruz, que também era a sede do Diretório do Partido Progressista em Campo Grande.
Disse que Natália era assessora do Deputado Antonio Cruz e cuidava da agenda dele.
Afirmou que buscava com Natália documentos destinados ao Deputado, sempre no escritório do Partido (cf. mídia, fl. 332).
Constato que os testemunhos acima infirmam a tese acusatória.
Assim, concluo que, pelas provas carreadas aos autos, não há como se presumir a existência de conduta criminosa dos acusados, de modo inequívoco, prevalecendo, no caso, o princípio in dubio pro reo.
Certo é que o órgão acusatório não logrou êxito em demonstrar com a segurança necessária para sustentar um decreto condenatório, que os acusados incorreram na prática criminosa prevista no art. 312 do CP.
Nesse sentido, destaco da sentença, in verbis: Em assim sendo, ao contrário do que afirma o Ministério Público em suas alegações finais (cf. fI. 340, verso), não restou demonstrada a existência da ajuste entre os Réus para desviar valores pertencentes à União Federal/Câmara dos Deputados.
Os valores pagos à corré NATÁLIA MANOEL DA SILVA correspondem, com visto, ao trabalho que prestou no exercício do cargo em comissão de secretariado parlamentar.
Na mesma direção foi a manifestação do Parquet Federal em parecer, pela manutenção da sentença apelada, que agrego às razões de decidir (646/650 - 105226020): A sentença deve ser mantida.
Após a instrução, percebe-se que há dúvida relevante sobre a materialidade do crime.
Com efeito, há testemunhas relatando que Natália Manoel, embora trabalhando fisicamente na sede do partido político do então Deputado Federal fora do Distrito Federal, atendia as demandas parlamentares de Antônio Ferreira. (...).
Ora, o quadro acima transcrito não permite um juízo de certeza sobre a tese acusatória, no sentido de que Natália Manoel, em que pese formalmente servidora pública contratada pela Câmara dos Deputados, trabalhava de forma particular para Antônio Ferreira. (...).
Relevante destacar a possibilidade da prestação dos serviços no Estado de origem do parlamentar nomeante, conforme esclarece documento localizado no arquivo id. 87559453, fls. 13/14, o qual menciona o Ato da Mesa nº 72/1997, cujo artigo 2º estabelece: (...).
Sobre a ação trabalhista ajuizada por Natália Manoel, importante mencionar que foi julgada improcedente, pois houve o reconhecimento de sua atuação para atender as demandas de Antônio Ferreira: (...).
Ante o quadro probatório, não há, portanto, como afirmar, de modo seguro, que a atuação de Natália Manoel era particular, materializando o desvio de recursos públicos.
Como decorrência da presunção de inocência, o ônus probatório é do Ministério Público. “[N]essa perspectiva, para que alguém seja responsabilizado pela prática de uma conduta criminosa, impõe-se à acusação o ônus de provar, de forma induvidosa, que o agente tenha concorrido para sua prática” (ACR 0021237- 43.2010.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:24/08/2018 PAGINA).
Nesse contexto, outra não podia ser a conclusão do sentenciante a qua que, acertadamente, absolveu os acusados da imputação penal, haja vista a existência de dúvidas quanto à materialidade e autoria delitivas.
Necessária, pois, a absolvição dos réus, diante da fragilidade do conjunto probatório dos autos, com base no princípio in dubio pro reo, que tem fundamentação no princípio constitucional da presunção de inocência, segundo o qual se impõe a absolvição quando a acusação não lograr provar a prática do crime.
Sobre a matéria, a lição de Paulo Rangel[1]: “O princípio do favor rei é a expressão máxima dentro de um Estado Constitucionalmente Democrático, pois o operador do direito, deparando-se com uma norma que traga interpretações antagônicas, deve optar pela que atenda ao jus libertatis do acusado.
Trata-se de regra do processo penal que impõe ao juiz seguir tese mais favorável ao acusado sempre que a acusação não tenha carreado prova suficiente para obter condenação.
Nesse aspecto, o princípio do favor rei se enlaça com a presunção de inocência que, como vimos, inverte o ônus da prova.
O órgão que acusa é quem tem de apresentar a prova da culpa e demonstrar a culpabilidade do cidadão presumido inocente.
Caso a acusação não logre criar no tribunal a certeza da culpabilidade, então, o que se impõe é uma decisão favorável ao acusado (Alexandra Vilela, ob. cit., p. 74).
O favor rei é o que autoriza o juiz (ou tribunal) a absolver o réu quando, verificando ter ocorrido a prescrição, o feito já estiver suficientemente maduro para proferir uma decisão de mérito, absolvendo-o (cf. item 13.9.1, infra).
Ou ainda, havendo a ocorrência de vício processual que autorize a declaração de invalidade do processo ao mesmo tempo que há provas que autorizem a absolvição.
Esta deve ser declarada em nome do favor rei.
O elemento impulsionador da interpretação que se deve adotar para alcançar a norma mais favorável ao acusado, diante de dois caminhos que se possa adotar, é exatamente o do favor rei.
Não são poucas as passagens do Código de Processo Penal em que observamos este princípio, porém mal se compreende sua aplicação.
Diz o art. 386, VII, do CPP: O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: VII - não existir prova suficiente para a condenação.
Portanto, estando o juiz diante de prova para condenar, mas não sendo esta suficiente, fazendo restar a dúvida, surgem dois caminhos: condenar o acusado, correndo o risco de se cometer uma injustiça, ou absolvê-lo, correndo o risco de se colocar nas ruas, em pleno convívio com a sociedade, um culpado.
A melhor solução será, indiscutivelmente, absolver o acusado, mesmo que correndo o risco de se colocar um culpado nas ruas, pois antes um culpado nas ruas do que um inocente na cadeia.
Outra regra em que impera o princípio do favor rei é a do art. 615 do CPP, que diz: Art. 675.
O tribunal decidirá por maioria de votos. § 1º Havendo empate de votos no julgamento de recursos, se o presidente do tribunal, câmara ou turma, não tiver tomado parte na votação, proferirá o voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu. (no original, sem grifo) Ou seja, havendo dois caminhos a serem seguidos, um prejudicial ao réu e o outro favorável em decorrência de empate na votação, segue-se o caminho que melhor protege a liberdade.
Há dispositivos no Código de Processo Penal que expressamente estabelecem o princípio em comento; são eles: art. 607; parágrafo único do art. 609 e art. 621.
Em todas estas hipóteses, somente o réu pode interpor os referidos recursos e ação, respectivamente”.
A jurisprudência do Tribunal é pacífica sobre o tema: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE PECULATO.
ART. 312 C/C ARTS. 29 E 30 TODOS DO CÓDIGO PENAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO COMPROVADAS COM RELAÇÃO AOS SÓCIOS ADMINISTRADORES DA EMPRESA CONSTRUTORA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA, DE OFÍCIO, COM RELAÇÃO A DOIS RÉUS.
APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NÃO PROVIDA. (...). 2.
Não existem nos autos provas suficientes de que os acusados Paulo Renato Paniago, José Rubens Paniago e Aires Santos Correia, tenham se apropriado ou desviado bens ou rendas públicas em proveito próprio ou de terceiros, aplicando-se, na hipótese, o princípio in dubio pro reo. (...). 4.
Apelação do MPF não provida. (ACR 0015151-36.2008.4.01.3500, JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 15/01/2021 PAG.) PROCESSO PENAL.
PENAL.
PECULATO.
ART. 312, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
PRELIMINAR.
INÉPCIA DA INICIAL.
NÃO CONFIGURADA.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES.
ABSOLVIÇÃO.
ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
APELAÇÕES PROVIDAS. (...). 8.
Na hipótese dos autos, o conjunto probatório não oferece elementos de prova hábeis a demonstrar, com a necessária segurança que se reclama, que os acusados, tenham praticado, consciente e voluntariamente, o delito em análise, não sendo, portanto, suficiente para ensejar a condenação. (...). 15.
Os dados colhidos no inquérito policial e em contraditório judicial não são hábeis a ensejar a prolação de uma sentença condenatória.
E nem poderia ser diferente, pois meros indícios, desprovidos de qualquer elemento de prova mais consistente, não são aptos a dar ensejo à condenação, resultando inevitável a absolvição, com supedâneo no princípio in dubio pro reo. 16.
Apelações providas para absolver os apelantes da prática do crime de peculato, com base no art. 386, VII, do CPP. (ACR 0015897-48.2011.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 24/11/2020 PAG.) PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO.
ART. 312 DO CP.
ART 90 DA LEI 8.666/1993.
EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL.
IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA. (...). 2.
Em que pese a prova de irregularidades na condução do procedimento licitatório, tal como consignou o juiz sentenciante, inexiste comprovação de conduta dolosa em fraudar a concorrência da licitação, bem como não ficou demonstrado pela acusação qualquer conluio entre os acusados para a prática do delito de peculato, no que refere à Carta Convite 03/2006. 3.
Necessária, portanto, a absolvição dos acusados, diante da fragilidade dos indícios existentes, com base no princípio in dubio pro reo, que tem fundamentação no princípio constitucional da presunção de inocência, segundo o qual se impõe absolvição quando a acusação não lograr provar a prática do crime. 4.
Somente existem suspeitas em relação aos mencionados réus, as quais não foram inequivocamente comprovadas nos autos, o que afasta a formação de um decreto condenatório. 5.
Absolvição mantida.
Apelação não provida. (ACR 0040810-51.2011.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 24/11/2020 PAG.) PENAL.
PECULATO.
CP, ART. 312 C/C ART. 59 DA LEI 6.001/73.
ABSOLVIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA AUTORIA DO CRIME E MATERIALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Apelados absolvidos pelo juízo federal de Altamira (PA) da prática do crime do art. 312, § 1º do CP c/c art. 59 da Lei 6.001/73, por entender que a materialidade delitiva não restou suficientemente demonstrada, aplicando o princípio in dubio pro reo, com fulcro no CPP, art. 386, VII. (...). 3.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Fragilidade da prova apresentada pela acusação, baseada em relatório da FUNAI não submetido ao contraditório, e não confirmado em juízo.
Relatório da Polícia Federal apontando deficiências dos órgãos administrativos e diversos outros fatores que contribuíram para o não indiciamento dos apelados. 4.
Em matéria de condenação criminal, não bastam meros indícios.
A prova da materialidade, autoria e dolo deve ser concludente e estreme de dúvida, pois só a certeza autoriza a condenação no juízo criminal.
Ausentes provas suficientes e cabais, a absolvição deve prevalecer, em homenagem ao princípio "in dubio pro reo". 5.
Não provimento da apelação. (ACR 0000765-87.2007.4.01.3903, JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 13/12/2019 PAG.) PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
PECULATO.
ART. 312, §1º C/C ARTS. 29 e 71, TODOS DO CP.
SUBTRAÇÃO DE RECURSOS DA RECEITA FEDERAL.
RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
ORDENS BANCÁRIAS.
COOPTAÇÃO DE CONTAS BANCÁRIAS.
MATERIALIDADE COMPROVADA.
AUTORIA NÃO COMPROVADA.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL A FAVOR DOS RÉUS.
IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO.
ART. 386, VII, DO CPP.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA. (...). 2.
No Juízo criminal a condenação só deve ocorrer caso haja prova firme, concreta e induvidosa da materialidade e da autoria.
Não é o caso dos autos. 3.
In casu, não obstante a materialidade ter sido comprovada nos autos, as provas arregimentadas não dissipam as dúvidas acerca da contribuição dos réus para a prática do crime.
Temerário impor a pretendida condenação por mera probabilidade, vez que a irrefutabilidade da prova, aliada à certeza da autoria, é um binômio necessário e indissociável para um decreto condenatório. 4.
A fragilidade do contexto probatório não permite a formação de um juízo de certeza acerca da prática delitiva, o que desafia a aplicação do princípio do in dúbio pro reo, fundamentado no princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF). (...). (ACR 0016216-50.2009.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 13/12/2019 PAG.) Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação do Ministério Público Federal. É o voto. [1] Direito Processual Penal. 7ª ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003. p. 34/36.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000780-95.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000780-95.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ANTONIO FERREIRA DA CRUZ FILHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TIAGO ALVES DA SILVA - MS12482-A e WILSON CREPALDI JUNIOR - MS17872-A RELATOR: NEY DE BARROS BELLO FILHO EMENTA PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
PECULATO.
ART. 312, C/C ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO COMPROVADAS.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IN DUBIO PRO REO.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
No delito de peculato, o funcionário público se apropria, ou concorre para a apropriação de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, que esteja em sua posse em razão do cargo, ou desvia em proveito próprio ou de terceiro. É crime próprio, comissivo, material, instantâneo, unissubjetivo e plurissubsistente. 2.
O elemento subjetivo do tipo é o dolo, manifestado na vontade livre e consciente do agente no sentido de se apossar, definitivamente, do bem, em benefício próprio ou de terceiro. 3.
Materialidade e autoria delitivas não comprovadas, em razão de o conjunto probatório existente nos autos ser insuficiente para sustentar um decreto condenatório.
O Ministério Público Federal não logrou êxito em demonstrar que os acusados tenham praticado o delito de peculato, hipótese em que a aplicação do princípio in dubio pro reo se impõe. 4.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação do Ministério Público Federal.
Terceira Turma do TRF da 1ª.
Região - Sessão virtual de 24 de outubro a 06 de novembro de 2023.
Desembargador Federal NEY BELLO Relator -
22/11/2023 16:06
Juntada de petição intercorrente
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22/11/2023 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2023 09:20
Juntada de Certidão
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22/11/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Órgão julgador de origem
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16/11/2023 13:10
Conclusos para decisão
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16/11/2023 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
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14/11/2023 16:34
Conhecido o recurso de Ministério Público Federal (Procuradoria) (APELANTE) e não-provido
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07/11/2023 13:51
Juntada de Certidão de julgamento
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07/11/2023 11:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/10/2023 00:05
Decorrido prazo de NATALIA MANOEL DA SILVA em 10/10/2023 23:59.
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05/10/2023 18:04
Juntada de Certidão
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05/10/2023 00:02
Publicado Intimação de pauta em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 3 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria), ANTONIO FERREIRA DA CRUZ FILHO e Ministério Público Federal APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: ANTONIO FERREIRA DA CRUZ FILHO, NATALIA MANOEL DA SILVA Advogado do(a) APELADO: TIAGO ALVES DA SILVA - MS12482-A Advogado do(a) APELADO: WILSON CREPALDI JUNIOR - MS17872-A O processo nº 0000780-95.2016.4.01.3400 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 24-10-2023 a 06-11-2023 Horário: 09:00 Local: Sessão virtual (Resolução 10118537) - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 8 (oito) dias úteis, com início no dia 24/10/2023, às 9h, e encerramento no dia 06/11/2023, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Terceira Turma: [email protected] -
03/10/2023 19:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/10/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 18:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/12/2022 17:59
Juntada de petição intercorrente
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02/11/2021 15:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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19/03/2021 14:53
Conclusos para decisão
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18/03/2021 18:46
Juntada de parecer
-
02/03/2021 00:39
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 01/03/2021 23:59.
-
02/02/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2021 03:34
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 03:34
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 01/02/2021 23:59.
-
16/12/2020 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 20:26
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Turma
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15/12/2020 20:26
Juntada de Informação de Prevenção
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02/12/2020 17:43
Recebidos os autos
-
02/12/2020 17:43
Recebido pelo Distribuidor
-
02/12/2020 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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