TRF1 - 1050529-72.2023.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 10:08
Juntada de manifestação
-
13/11/2023 09:38
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 09:38
Juntada de Certidão
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24/10/2023 18:10
Juntada de manifestação
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18/10/2023 00:02
Publicado Sentença Tipo C em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1050529-72.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDUARDO MORAES FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIO VANDER DE SENA FERREIRA - PA36835 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada sob o procedimento comum em que postula a parte autora provimento jurisdicional para a condenação da Ré ao pagamento de R$ 12.150,00 (Doze Mil cento e cinquenta reais), acrescentando-se, de juros à base de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA, incidentes desde o ilícito praticado até o efetivo cumprimento da obrigação em razão do pagamento a menor do DPVAT, em petição dirigida ao Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Pará.
Indicou à causa o valor de R$ 12.150,00.
Relatado o essencial.
SENTENCIO.
A Portaria Presi TRF1 n. 8016281, que regulamenta procedimentos relacionados ao processo judicial eletrônico, autoriza o cancelamento da distribuição de processos quando da indicação de juízo diverso ao qual foi dirigida, dispensando-se, inclusive, ato judicial proferido pelo magistrado julgador (Art. 23, caput, II).
Art. 23.
A área de distribuição do Tribunal e das seções e subseções judiciárias procederão ao cancelamento da distribuição do processo, certificando nos autos para registro do motivo no sistema PJe, intimando-se o peticionário automaticamente por meio eletrônico (via sistema), nos seguintes casos: I – petição eletrônica dirigida a unidade judicial em que ainda não foi implantado o PJe; II – petição dirigida a juízo diverso daquele indicado no peticionamento eletrônico; III – envio de documentos desprovidos de petição inicial; IV – petição intermediária distribuída eletronicamente como inicial.
Portanto, deverá, assim, a parte autora reajuizar a demanda indicando e destinando a petição corretamente ao juízo competente para processamento do feito.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no Art. 330, III c/c 485, incisos I e VI do CPC, ante a equivocada distribuição para processamento da lide, determinando a Secretaria a baixa definitiva dos autos.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos.
Intime-se a autora para que providencie o cadastramento dos advogados substabelecidos nos autos, para os devidos fins, não devendo esta atribuição ser suportada pelo juízo. sob pena de prejuízo das intimações futuras.
Para habilitação nos autos deve ser adotado o procedimento constante do manual de usuários do PJE.
Segue o link: https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado#Como_realizar_o_cadastro_do_advogado_no_PJe Sem custas e honorários.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 16 de outubro de 2023.
Juiz(a) Federal (assinado digitalmente) -
16/10/2023 09:58
Processo devolvido à Secretaria
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16/10/2023 09:58
Juntada de Certidão
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16/10/2023 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/10/2023 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/10/2023 09:58
Indeferida a petição inicial
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05/10/2023 15:16
Conclusos para decisão
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05/10/2023 15:16
Juntada de Certidão
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04/10/2023 20:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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04/10/2023 20:43
Juntada de Informação de Prevenção
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21/09/2023 17:23
Recebido pelo Distribuidor
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21/09/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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