TRF1 - 1000293-49.2019.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira PA PROCESSO: 1000293-49.2019.4.01.3903 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO: CRISTIANE MARIA DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE AZEREDO FONTOURA - PA24486 e ALINE SAMPAIO VASCONCELOS BRABO - PA24279 ATO ORDINATÓRIO De ordem, com fulcro no disposto no inc.
XIV, art. 93 da CF c/c § 4º, art. 203 do CPC e na Portaria 02/2021-SSJ/ATM, de 09.02.2021, intimem-se as partes para ciência do trânsito em julgado e para requererem o que entenderem de direito.
Altamira, 16 de outubro de 2024 (assinado eletronicamente) SUELENE ALMEIDA GONCALVES SSJ Altamira/PA -
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000293-49.2019.4.01.3903 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:CRISTIANE MARIA DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE AZEREDO FONTOURA - PA24486 e ALINE SAMPAIO VASCONCELOS BRABO - PA24279 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública, com pedido liminar, ajuizada pelo MPF e IBAMA em face de CRISTIANE MARIA DE SOUZA, FRANCINEUDO FRANCISCO SOUZA e JORGE RODRIGO DE ALMEIDA CASTRO, com a pretensão de condenação ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na recuperação da área degradada, indenização por danos materiais e morais, suspensão ou perda de financiamento e incentivos fiscais.
Narra a inicial que os requeridos são responsáveis pelo desmatamento de 110,81 hectares de floresta nativa (bioma amazônico), objeto de especial preservação, não possuindo qualquer autorização ou licença da autoridade ambiental competente.
O requerido JORGE RODRIGO DE ALMEIDA CASTRO apresentou contestação ID 54364586.
Decisão ID 154223865 decretou a revelia dos réus FRANCINEUDO e CRISTIANE.
O réu JORGE apresentou alegações finais em ID 1632409371, e o MPF o fez na peça ID 1822276686. É o relatório.
SENTENCIO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminares As preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva não prosperam.
Extrai-se da petição inicial que os autores trazem os fatos e motivos jurídicos acerca do dano causado ao meio ambiente, atribuindo tal fato aos réus, delimitando área desmatada.
Além disso, a ausência ou não do dano ambiental é matéria de mérito, devendo ser analisada quando da prolação do mérito na sentença.
E o método utilizado pelos autores para postular a responsabilização dos réus (cruzamento da área desmatada com dados do CAR) se ampara na natureza propter rem da obrigação, razão pela qual os requerentes buscam demonstrar que há vínculo jurídico entre os demandados e a área degradada (matéria de mérito).
Desse modo, a petição é inteligível e apta a proporcionar o contraditório e ampla defesa, não merecendo a aplicação dos artigos 330, do CPC.
Sobre a legitimidade ativa e interesse federal, o autor afirma que a área desmatada se localiza na TI Ituna Itatá.
Portanto, evidente a legitimidade do MPF para promover o feito.
Pelo exposto, afasto a preliminar suscitada.
Resolvidas essas questões, e não havendo provas a serem produzidas, entendo que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Assim, passo ao exame do mérito.
Mérito A Constituição Federal preceitua, no art. 225, caput, que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
O meio ambiente equilibrado é um bem difuso e constitucionalmente, de uso comum do povo, e, portanto, diverso dos bens que o integram, adquirindo natureza própria.
Assim, uma pessoa poderá ser eventualmente proprietária de um imóvel e sua cobertura vegetal, mas toda a coletividade terá o direito ao uso sustentável daqueles recursos naturais, segundo a legislação ambiental.
O final do dispositivo impõe a todos o dever de defendê-lo, estabelecendo um pacto intergeracional, o qual se deve respeitar.
O dano ambiental, por sua vez, pode ser descrito como um prejuízo causado ao meio ambiente por uma ação ou omissão humana, que afeta de modo negativo o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, e por conseqüência atinge, também de modo negativo, todas as pessoas, de maneira direta ou indireta.
Quanto à responsabilização pelo dano ao meio ambiente, a própria Constituição Federal, em seu art. 225, § 3º, estabeleceu que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados; e textualmente resguardou especial tratamento à Floresta Amazônica, senão vejamos: Art. 225, § 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
O Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de assentar, em julgamento de recurso especial representativo da controvérsia (recurso repetitivo), que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva e em sua modalidade mais rigorosa, ou seja, pelo risco integral, sendo, portanto, incabível a oposição de excludente de ilicitude. É o que se extrai do aresto que segue: “RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
DANOS DECORRENTES DO ROMPIMENTO DE BARRAGEM.
ACIDENTE AMBIENTAL OCORRIDO, EM JANEIRO DE 2007, NOS MUNICÍPIOS DE MIRAÍ E MURIAÉ, ESTADO DE MINAS GERAIS.
TEORIA DO RISCO INTEGRAL.
NEXO DE CAUSALIDADE. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados e c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado. 2.
No caso concreto, recurso especial a que se nega provimento.” (REsp 1374284/MG, DJe 05/09/2014).
Logo, para a responsabilização ambiental, basta a demonstração da existência do dano e do nexo de causalidade entre a posse do requerido e o dano causado.
Na espécie, há comprovação de materialidade do dano ambiental, consubstanciado no desmate de 110,81 hectares, conforme demonstrativo de alteração na cobertura vegetal (ID 31548988, pág. 2).
O desmate foi atribuído aos réus a partir de informações lançadas no CAR, vide campo “tabela de imóveis” do ID 31548988, pág. 1.
O réu JORGE RODRIGO DE ALMEIDA CASTRO logrou demonstrar que não possui vínculo com a área.
O CAR que consta em nome do réu (CAR/PA Nº: 145774) foi criado por pessoa com quem visava negociar a área (mas o negócio não se concretizou), o sr.
JABES SOUSA DE OLIVEIRA.
Conforme o comprovante de envio de projeto digital da Fazenda Bacajaí IV, o meio de contato fornecido é o e-mail de JABES.
Além disso, o CAR em nome do réu (Fazenda Bacajaí IV) e em nome de JABES (Fazenda Bacajaí V) foram criados praticamente no mesmo momento, conforme campo “data de cadastro” em ID 54358599 e ID 54358601.
Esses dois elementos evidenciam que não foi o réu JORGE que criou o CAR da área Fazenda Bacajaí IV.
Assim, em que pese o CAR sirva de base para verificar o domínio da área, no caso concreto o réu conseguiu demonstrar que não preencheu/confeccionou o documento.
Ademais, não há elementos nos autos indicando a exploração da área por parte deste réu, sendo o cadastro no CAR o único dado que o vinculava à área.
Nesse sentido, anoto que a testemunha ouvida em ID 862015125 informou não conhecer o réu.
Vistas essas razões, não antevejo a responsabilidade do réu JORGE RODRIGO DE ALMEIDA CASTRO.
Igual sorte não assiste aos demais réus.
Afinal, existe CAR em nome deles que coincide com a área desmatada (ID 1822276687, pág. 8), e eles não questionaram de forma fundamentada as informações lançadas no CAR.
Logo, as informações do cadastro são fidedignas e evidenciam o vínculo dos demais réus com a área degradada.
Nesse sentido, pertinente frisar que a responsabilização da ré tem por fundamento a natureza propter rem das obrigações ambientais.
Uma vez que a ré ostenta condição de titular da área desmatada, é dela a obrigação de reparar o dano causado.
Nesse sentido, a Súmula 623 do STJ: “As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor”.
Em suma, não há elemento de prova apto a indicar conclusão diferente das extraídas pelos autores da ação, de modo que sua responsabilização decorre da posse incontroversa da área desmatada.
Dessa forma, prevalece a presunção de veracidade e legalidade dos atos administrativos.
Como fixado acima, a responsabilização ambiental possui natureza propter rem, sendo irrelevante para configuração do dever de reparação que o atual proprietário não utilize a área ou a tenha recebido com os danos já configurados.
Portanto, cabível a imposição da obrigação de fazer concernente na obrigação de reparação da área degradada em face de todos os requeridos, respeitada a proporção da área atribuível a cada um, conforme mapa ID 1822276687, pág. 7.
No ponto, fixo a extensão da área relativa a cada réu: A ré CRISTIANE MARIA DE SOUZA é responsável por reflorestar a área de 90,15 hectares.
O réu FRANCINEUDO FRANCISCO DE SOUZA é responsável por reflorestar a área de 20,65 hectares.
O projeto de reflorestamento/regeneração deve ser elaborado por profissional habilitado, no prazo de 90 (noventa) dias contado da intimação da presente sentença, o qual deve ser submetido à imediata aprovação do MPF, no prazo de 60 (sessenta) dias.
O referido projeto deve conter cronograma com etapas definidas – não superior a 1 (um) ano - para a recuperação ambiental, cabendo ao IBAMA e/ou o MPF verificar o efetivo cumprimento do projeto.
Tendo por premissa o vetor da reparação integral do dano ambiental, entendo que a condenação apenas na tutela específica ambiental é insuficiente a tornar indene a coletividade, tendo em vista a mora inerente à recuperação da natureza, podendo levar décadas, não havendo garantia do completo restabelecimento das características do ecossistema destruído (mata, animais, solo), de modo que a população ficará inexoravelmente privada de desfrutar do meio ambiente destruído.
Por isso, prospera o pleito dos autores quanto ao pedido indenizatório.
Quanto aos danos materiais, a inicial utilizou como critério a NOT.
TEC. 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA (ID 31548982, pág. 58/65).
No ponto, entendo que a parte autora trouxe parâmetros que, embora não quantifiquem exatamente o dano material no caso concreto, norteiam e servem de ponto de partida para a quantificação do dano material. É dizer, a autora apontou a extensão da área degradada e metodologia que visa apurar o valor do custo de recuperação de área degradada.
Mas considerando que não há informação nos autos de que a degradação tenha cessado (regeneração da área), o quantum dos danos materiais deverá ser apurado em fase de liquidação por procedimento comum (art. 509, II, do CPC).
Em apoio a essa conclusão, colaciono o seguinte precedente do TRF-1: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DEGRADAÇÃO AMBIENTAL EM ÁREA SITUADA NA AMAZÔNIA LEGAL.
DESTRUIÇÃO DE FLORESTA NATIVA.
IMPACTO AMBIENTAL E SOCIAL DIRETO E INDIRETO NO BIOMA AMAZÔNICO.
PRINCÍPIOS DA REPARAÇÃO INTEGRAL E DO POLUIDOR-PAGADOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CABIMENTO.
DEFINIÇÃO DO QUANTUM DEVIDO.
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VEDAÇÃO LEGAL (LEI Nº 7.345/85, ART. 18).
I - Na espécie, o promovido foi autuado, em 01/07/2009, por destruir 2.164,606 hectares de floresta Amazônica, sem autorização do órgão ambiental competente, restando os prejuízos ambientais plenamente comprovados por meio de Auto de Infração e Termo de Embargo, que desfrutam de presunção de legitimidade e de legalidade, assim como pelos documentos que acompanharam a petição inicial, sabendo-se, portanto, a extensão do desmatamento, além do impacto ambiental causado e demais consequências em função, principalmente, de ter ocorrido na região amazônica.
II - Há de se destacar que a responsabilidade ambiental, na espécie, não se esgota na reparação in natura, devendo-se sopesar, para fins de reparação integral dos prejuízos causados, tanto o dano aparente como o dano material interino ou intermediário - consistente no prejuízo ecológico que medeia temporalmente o instante da ação ou omissão danosa e o pleno restabelecimento ou recomposição da biota e o dano material residual ou permanente, entendido como a lesão ambiental que persiste, a despeito dos esforços de restauração.
III - Assim, a impossibilidade momentânea de definição do quantum debeatur não impede a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos materiais, tendo em vista que está egrégia Corte Federal tem admitido, em casos que tais, o cabimento de liquidação da sentença por arbitramento, nos termos do art. 523, §§ 1º, 2º, 3º, do CPC/2015.
Precedentes.
IV - No que tange aos honorários de sucumbência, não merece prosperar a pretensão recursal do IBAMA, uma vez que não há condenação em verba honorária em sede de ação civil pública, exceto em caso de má-fé do autor, o que não se verifica na espécie, a teor do art. 18 da Lei nº 7.347/85.
V - Apelações do MPF provida e Apelação do IBAMA parcialmente provida, condenar o réu à indenização dos danos materiais causados, devendo o quantum indenizatório ser definido por arbitramento em liquidação de sentença, e cobrado de acordo com a disciplina do art. 523, §§ 1º, 2º, 3º, do CPC. (AC 0024975-12.2010.4.01.3900, Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE, TRF1 - Quinta Turma, PJe 18/12/2020).
Portanto, os requeridos devem ser condenados ao pagamento de danos materiais, respeitada a extensão da área atribuível a cada um, e cujo valor será liquidado pelo procedimento comum, nos termos do art. 509, II, do CPC.
Já o dano moral coletivo decorre da violação do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, que consistiu, na espécie, em degradação de 133 hectares de floresta nativa.
O STJ tem sólido posicionamento a esse respeito: “XX - Por fim, confirma-se a existência do "dano moral coletivo" em razão de ofensa a direitos coletivos ou difusos de caráter extrapatrimonial - consumidor, ambiental, ordem urbanística, entre outros -, podendo-se afirmar que o caso em comento é de dano moral in re ipsa, ou seja, deriva do fato por si só.” (STJ, AgInt no REsp 1.701.573/PE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/09/2019) Em relação ao quantum, apesar de o valor referente à indenização poder ser fixado por estimativa, é “recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo a que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado” (Tema 707 do STJ).
Prudente, razoável e proporcional, pois, adotar o método bifásico para arbitramento dos danos morais (REsp 1.152.541).
Em caso análogo (AC n 0025906-15.2010.4.01.3900) cuja área desmatada foi de 2.686,27 hectares, o TRF-1 quantificou os danos morais em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Considerando que na presente ação as áreas degradadas medem 90,15 hectares e 20,65 hectares, isto é, aproximadamente 4% da área avaliada no precedente em questão, e como não há indicação de peculiaridades que denotem excepcional gravidade do evento (isto é, algo para além da gravidade que é inerente a um desmatamento), é razoável e proporcional estabelecer a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais pelo desmate da área de 90,15 hectares; e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais pelo desmate da área de 20,65 hectares.
Sobre o pedido de apreensão de bens e desocupação da área indefiro-o, visto que os autores não demonstraram se tratar de invasão ou qualquer outro tipo de posse precária e de má-fé, sendo certo que a reparação do dano ambiental pode ocorrer em consonância com a manutenção e respeito ao direito da propriedade no cumprimento de sua função social.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS em face de JORGE RODRIGO DE ALMEIDA CASTRO; 2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, extinguindo o feito com resolução do mérito, para condenar os réus da seguinte forma: Condenar CRISTIANE MARIA DE SOUZA a: a.1) proceder à recomposição/regeneração florestal da área desmatada, equivalente a 90,15 hectares, mediante a elaboração de projeto de reflorestamento por profissional habilitado, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da intimação da presente sentença; a.2) o projeto deve conter cronograma, com etapas definidas – não superior a 02 (dois) anos - para a recuperação ambiental, a fim de que o IBAMA e/ou o MPF verifique(m) o efetivo cumprimento do projeto, nos termos da sentença, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento das obrigações acima enumeradas pelo requerido; a.3) ao final do prazo de 90 (noventa) dias, mencionado projeto de ser submetido à aprovação do IBAMA, que terá o prazo de 60 (sessenta) dias para aprová-lo, desde que de acordo com as normas ambientais, sob pena de crime de desobediência; b) condenação em danos materiais, cujo valor será objeto de liquidação por meio de por procedimento comum (art. 509, II, do CPC).
O valor apurado será revertido ao Fundo de Direitos Difusos, na forma do art. 13 da Lei nº 7347/85, incluído nesse valor o denominado dano residual. c) pagar a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais coletivos, a ser revertida ao Fundo de Direitos Difusos, na forma do art. 13 da Lei nº 7347/85; d) abster-se de promover o desmatamento ou qualquer outra espécie de exploração ou atividade econômica agropecuária ou florestal sobre as áreas irregularmente desmatadas, sem a devida reparação e autorização dos entes ambientais, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por hectares explorado irregularmente.
Condenar FRANCINEUDO FRANCISCO SOUZA a: a.1) proceder à recomposição/regeneração florestal da área desmatada, equivalente a 20,65 hectares, mediante a elaboração de projeto de reflorestamento por profissional habilitado, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da intimação da presente sentença; a.2) o projeto deve conter cronograma, com etapas definidas – não superior a 02 (dois) anos - para a recuperação ambiental, a fim de que o IBAMA e/ou o MPF verifique(m) o efetivo cumprimento do projeto, nos termos da sentença, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento das obrigações acima enumeradas pelo requerido; a.3) ao final do prazo de 90 (noventa) dias, mencionado projeto de ser submetido à aprovação do IBAMA, que terá o prazo de 60 (sessenta) dias para aprová-lo, desde que de acordo com as normas ambientais, sob pena de crime de desobediência; b) condenação em danos materiais, cujo valor será objeto de liquidação por meio de por procedimento comum (art. 509, II, do CPC).
O valor apurado será revertido ao Fundo de Direitos Difusos, na forma do art. 13 da Lei nº 7347/85, incluído nesse valor o denominado dano residual. c) pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais coletivos, a ser revertida ao Fundo de Direitos Difusos, na forma do art. 13 da Lei nº 7347/85; d) abster-se de promover o desmatamento ou qualquer outra espécie de exploração ou atividade econômica agropecuária ou florestal sobre as áreas irregularmente desmatadas, sem a devida reparação e autorização dos entes ambientais, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por hectares explorado irregularmente.
A seguir, as disposições finais: Condeno os requeridos em custas processuais.
Deixo de condená-los em honorários advocatícios, em face do MPF, na forma do art. 128, § 5º, II, “a”, da Constituição Federal.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Transitado em julgado, certifique-se e, oportunamente, arquive-se.
Intimem-se.
Altamira, data da assinatura. (assinado digitalmente) JUIZ FEDERAL -
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA PROCESSO: 1000293-49.2019.4.01.3903 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:CRISTIANE MARIA DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE AZEREDO FONTOURA - PA24486 e ALINE SAMPAIO VASCONCELOS BRABO - PA24279 DESPACHO Considerando a oitiva da testemunha arrolada pela parte ré, oportunizo às partes a apresentação de alegações finais.
Após, façam-me os autos conclusos para sentença. (assinado e datado digitalmente) -
11/10/2023 15:14
Desentranhado o documento
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11/10/2023 15:14
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2023 08:36
Juntada de alegações/razões finais
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21/06/2023 00:48
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 20/06/2023 23:59.
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14/06/2023 10:21
Juntada de parecer
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30/05/2023 02:16
Decorrido prazo de FRANCINEUDO FRANCISCO SOUZA em 29/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:36
Decorrido prazo de JORGE RODRIGO DE ALMEIDA CASTRO em 22/05/2023 23:59.
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22/05/2023 18:18
Juntada de manifestação
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02/05/2023 18:35
Juntada de petição intercorrente
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27/04/2023 10:35
Processo devolvido à Secretaria
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27/04/2023 10:35
Juntada de Certidão
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27/04/2023 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 15:49
Conclusos para decisão
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01/06/2022 18:09
Juntada de manifestação
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23/05/2022 11:33
Juntada de petição intercorrente
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18/05/2022 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 07:39
Ato ordinatório praticado
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24/03/2022 16:30
Juntada de petição intercorrente
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16/03/2022 01:00
Decorrido prazo de FRANCINEUDO FRANCISCO SOUZA em 15/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 01:00
Decorrido prazo de JORGE RODRIGO DE ALMEIDA CASTRO em 15/03/2022 23:59.
-
09/02/2022 09:07
Juntada de petição intercorrente
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07/02/2022 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2022 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2022 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2022 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2021 12:07
Juntada de Certidão
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06/10/2021 16:05
Juntada de Certidão
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17/08/2021 11:50
Juntada de Certidão
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21/06/2021 09:45
Juntada de Certidão
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26/04/2021 08:50
Juntada de Certidão
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22/04/2021 11:43
Juntada de Certidão
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24/02/2021 11:01
Juntada de Certidão
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30/10/2020 10:34
Juntada de Certidão
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30/10/2020 09:42
Decorrido prazo de CRISTIANE MARIA DE SOUZA em 30/06/2020 23:59:59.
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30/10/2020 02:49
Publicado Intimação polo passivo em 08/06/2020.
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30/10/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/07/2020 09:22
Juntada de manifestação
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01/07/2020 06:01
Decorrido prazo de FRANCINEUDO FRANCISCO SOUZA em 30/06/2020 23:59:59.
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01/07/2020 06:01
Decorrido prazo de JORGE RODRIGO DE ALMEIDA CASTRO em 30/06/2020 23:59:59.
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29/06/2020 11:43
Juntada de Petição intercorrente
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29/05/2020 14:18
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2020 14:17
Juntada de Petição (outras)
-
28/05/2020 13:05
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
28/05/2020 13:05
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
28/05/2020 13:05
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
28/05/2020 13:05
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
28/05/2020 13:05
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
28/05/2020 13:05
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
28/05/2020 13:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/05/2020 13:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/05/2020 13:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/05/2020 13:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/05/2020 15:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/05/2020 23:09
Decorrido prazo de JORGE RODRIGO DE ALMEIDA CASTRO em 20/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 11:07
Conclusos para decisão
-
15/05/2020 15:31
Decorrido prazo de FRANCINEUDO FRANCISCO SOUZA em 14/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 15:31
Decorrido prazo de CRISTIANE MARIA DE SOUZA em 14/05/2020 23:59:59.
-
22/04/2020 12:09
Juntada de embargos de declaração
-
06/04/2020 17:45
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 10:46
Expedição de Carta precatória.
-
11/03/2020 10:35
Juntada de petição intercorrente
-
11/03/2020 08:42
Juntada de Petição intercorrente
-
10/03/2020 08:13
Publicado Intimação polo passivo em 10/03/2020.
-
10/03/2020 08:13
Publicado Intimação polo passivo em 10/03/2020.
-
09/03/2020 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2020 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2020 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2020 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2020 14:30
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
06/03/2020 14:30
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
06/03/2020 14:29
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
06/03/2020 14:29
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
06/03/2020 14:29
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
06/03/2020 14:29
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
06/03/2020 14:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/03/2020 14:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/03/2020 14:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/02/2020 18:51
Outras Decisões
-
15/01/2020 15:23
Conclusos para decisão
-
22/11/2019 12:29
Decorrido prazo de FRANCINEUDO FRANCISCO SOUZA em 19/11/2019 23:59:59.
-
31/10/2019 11:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/10/2019 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2019 12:51
Conclusos para decisão
-
02/08/2019 12:05
Juntada de petição intercorrente
-
25/06/2019 11:41
Juntada de Petição intercorrente
-
11/06/2019 14:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/06/2019 14:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/06/2019 13:59
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2019 19:37
Juntada de contestação
-
23/04/2019 13:42
Juntada de Certidão
-
12/04/2019 17:32
Decorrido prazo de FRANCINEUDO FRANCISCO SOUZA em 10/04/2019 23:59:59.
-
11/04/2019 07:22
Decorrido prazo de CRISTIANE MARIA DE SOUZA em 10/04/2019 23:59:59.
-
20/03/2019 00:27
Juntada de diligência
-
20/03/2019 00:27
Mandado devolvido cumprido
-
20/03/2019 00:24
Juntada de diligência
-
20/03/2019 00:24
Mandado devolvido cumprido
-
16/03/2019 18:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
16/03/2019 18:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
08/03/2019 13:37
Juntada de Certidão
-
01/03/2019 11:22
Expedição de Mandado.
-
01/03/2019 11:22
Expedição de Mandado.
-
22/02/2019 10:57
Expedição de Carta precatória.
-
20/02/2019 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2019 16:01
Conclusos para despacho
-
08/02/2019 10:17
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA
-
08/02/2019 10:17
Juntada de Informação de Prevenção.
-
07/02/2019 15:52
Recebido pelo Distribuidor
-
07/02/2019 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2019
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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