TRF1 - 1006321-58.2022.4.01.3602
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Cuiaba
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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13/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS POLO PASSIVO:MARIA CRISTINA DE FRANCA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DJULLIE RATIER CAMPOS COSTA - MT30015-A RELATOR(A): JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO TURMA RECURSAL 2ª RELATORIA 1006321-58.2022.4.01.3602 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: MARIA CRISTINA DE FRANCA Advogado do(a) RECORRIDO: DJULLIE RATIER CAMPOS COSTA - MT30015-A EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
ECT.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ENTREGA NÃO EFETUADA.
EXTRAVIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POSTAL.
DANO MORAL INDENIZÁVEL.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela ECT, que se insurge contra a sentença que a condenou ao pagamento de: (a) danos materiais no montante de R$ 996,05 (novecentos e noventa e seis reais e cinco centavos), referente a soma do valor pago pelo aparelho, computada a depreciação do dispositivo, e do serviço de postagem; e (b) danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão do extravio de objeto postal.
A recorrente reconhece o extravio, alegando, em síntese: (i) ausência de declaração de valor e conteúdo quanto aos danos materiais fixados; (ii) inexistência de dano moral indenizável, mas de “mero aborrecimento”.
Pugnou, portanto, pela reforma da sentença para excluir os danos materiais e morais fixados, julgando os pedidos autorais totalmente improcedentes. 2.
A sentença não merece reparos, pois assim consignou o juízo de origem: Em sua contestação, a ECT afirma que, de fato, ocorreu espoliação no fluxo postal.
Entretanto, afirma ser devido à autora tão somente o valor pago pela postagem – visto que esta teria sido postada sem declaração de valor e conteúdo, como objeto sem valor mercantil –, bem como a indenização automática prevista para o serviço contratado – haja vista que realizou a postagem sem contratação de seguro.
Alega, ainda, que tais valores poderiam ter sido pagos administrativamente, porém a autora deixou de atualizar seus dados junto à agência, inviabilizando o pagamento.
No que diz respeito ao pedido de indenização por dano material, deve-se atendar para os termos do art. 33, §2º, da Lei n. 6.538/78, in verbis: Art. 33 - Na fixação das tarifas, preços e prêmios "ad valorem", são levados em consideração natureza, âmbito, tratamento e demais condições de prestação dos serviços. (...) § 2º - Os prêmios "ad valorem" são fixados em função do valor declarado nos objetos postais.
Na espécie, observa-se que o valor do bem não foi declarado no momento da postagem.
Não obstante, há elementos suficientes nos autos para concluir que de fato foi postado um aparelho de celular (id n. 1500228353 e ss.), sob o número QC28855484BR, com peso de 0,490kg (quatrocentos e noventa gramas), mediante o pagamento de R$ 94,30 (noventa e quatro reais e trinta centavos) pela autora (id n. 1468703848).
Há que se considerar, no entanto, que no momento da postagem o aparelho em questão era usado, conforme admitido pela própria autora na inicial, não preservando o valor de mercado constante da nota fiscal de id n. 1417019290, datada de 08/09/2019.
Acerca da depreciação de bens, a Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa SRF n. 162, de 31/12/1998, a qual estipula, em seu Anexo I, uma taxa anual de depreciação de 10% (dez por cento) para produtos eletrônicos.
Nesse viés, considerando uma depreciação de 10% (dez por cento) ao ano, por três anos (2019 a 2022), reputo justa a restituição do valor de R$ 901,75 (novecentos e um reais e setenta e cinco centavos) pelo aparelho celular espoliado, além do preço de R$ 94,30 (noventa e quatro reais e trinta centavos) pago pelo serviço de postagem, como indenização pelo prejuízo material suportado.
No que tange à indenização por dano moral, verifica-se que a espoliação do objeto postal é incontroversa, haja vista que admitida pela própria ECT e demonstrada pelo acervo probatório, de forma que a falha na prestação do serviço é inconteste.
Logo, demonstrado o defeito na prestação do serviço por parte da ré, que ocasionou indubitável dano à parte autora, a responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
Importante ressaltar, ainda, que o dano moral, nesse caso, afigura-se in re ipsa, (…) No entanto, o valor da reparação deve ser moderadamente arbitrado, a fim de compensar os percalços sofridos pela parte autora, sem, contudo, provocar enriquecimento sem causa e, a um só tempo, punir o mal proceder da ECT.
Utilizando esses parâmetros, entendo razoável a fixação da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização pelo dano moral sofrido. (…) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ECT ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 996,05 (novecentos e noventa e seis reais e cinco centavos) e dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação supra. 3.
No caso em apreço, ficou demonstrado que a autora foi, de fato, vitimada pela má prestação do serviço postal, deixando de receber o objeto, tanto mais que comprovou o a postagem do objeto em gramatura e tamanho compatíveis com o equivalente a um aparelho celular.
Ademais, a própria ECT reconheceu o extravio do objeto postal. 4.
A ECT, por travar relação consumerista com os usuários do serviço postal, está jungida à responsabilidade objetiva por falhas na sua prestação.
Assim, considero plenamente aplicável o art. 14 do CDC, segundo o qual: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. 5.
Provada a falha na prestação do serviço e o nexo de causalidade, eis que a indenização por danos morais em casos deste jaez tem sido considerada in re ipsa, ínsita ao próprio transtorno, não se demanda a comprovação de abalo psicológico adicional.
Nesse sentido: “A respeito da matéria em discussão, este Colegiado adota o entendimento de que o dano moral provém da simples falha na prestação do serviço, sem a necessidade de comprovação do abalo moral sofrido (PUIF Nº 0040562-47.2009.4.01.3500/GO, Relator: Juiz Federal Lucas Rosendo Máximo de Araújo, julgado em 18/10/2016). 4.
A Turma Nacional de Uniformização também se posiciona no sentido de que o extravio de correspondência gera, por si só, a obrigação de reparar os danos morais sofridos, sendo desnecessária sua efetiva comprovação (PEDILEF 0016233-59.2010.4.01.4300, TNU, Rel.
Luiz Claudio Flores da Cunha, julgado em 20/2/2013). 5.
O Superior Tribunal de Justiça também entende que, uma vez constatada a falha na prestação do serviço postal, é devida a reparação por se tratar de dano moral in re ipsa, ou seja, presumido (STJ; RECURSO ESPECIAL Nº 1.097.266 - PB; RELATOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO; DJe: 23/08/2013)”. (INCJURIS 0006140-54.2011.4.01.3701, MARCELO PIRES SOARES, TRF1 - TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, Diário Eletrônico Publicação 21/06/2019.)”. 6.
Recurso desprovido.
Sentença mantida (art. 46 da Lei n. 9.099, de 1995). 7.
Sem custas.
Já que a ECT é vencida no recurso inominado, vai pagar honorários ao autor, fixados em 20% do valor da condenação.
Cuiabá, data da sessão de julgamento.
Assinado eletronicamente GUILHERME MICHELAZZO BUENO JUIZ RELATOR -
12/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e Ministério Público Federal RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: MARIA CRISTINA DE FRANCA Advogado do(a) RECORRIDO: DJULLIE RATIER CAMPOS COSTA - MT30015-A O processo nº 1006321-58.2022.4.01.3602 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27-10-2023 Horário: 14:00 Local: PLENÁRIO DA TR/MT 2 - Observação: A Sessão será realizada exclusivamente pelo sistema virtual (PJE), sem realização simultânea de videoconferência, dispondo os magistrados de até cinco dias uteis para oposição dos seus votos na plataforma, nos termos dos artigos 68 e seguintes da Resolução Presi 33/2021.
Fica facultado às partes inserir nos próprios autos as respectivas sustentações orais, no formato de áudio ou vídeo, em qualquer tipo / tamanho de arquivo suportado pelo PJe, com duração de no máximo 10 minutos (Resolução PRESI 33/2021, de 02/09/2021), devendo informar a juntada até o horário estabelecido para o início da Sessão de Julgamento, por meio do e-mail [email protected] conforme estabelecido na PORTARIA 3/2022, de 25/10/2022.
PEDIDOS DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, por qualquer das partes ou pelo MPF, DEVERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO LINK: https://forms.office.com/r/HFngiVNY5R (disponível também no site https://portal.trf1.jus.br/sjmt/) , até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário estabelecido para o início da sessão virtual de julgamento.
Quando solicitada a retirada de pauta da Sessão Virtual para fins de sustentação oral em Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, os processos não julgados serão incluídos em nova pauta de julgamento, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, que independem de nova inclusão em pauta. -
14/04/2023 14:57
Recebidos os autos
-
14/04/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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