TRF1 - 1003899-91.2019.4.01.3901
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003899-91.2019.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003899-91.2019.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS 12 REGIAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FIRMINO GOUVEIA DOS SANTOS - PA9967-A POLO PASSIVO:ROSIMAR ANTONIO BARRETO DOS SANTOS E M E N T A TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA FINALIDADE ESPECÍFICA.
INÉRCIA.
NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980.
TEMA 314/STJ.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por conselho de fiscalização profissional contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Marabá/PA que, nos autos da Execução Fiscal n. 1003899-91.2019.4.01.3901, extinguiu o processo, sem exame de mérito, por abandono de causa, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. 2.
O conselho de fiscalização profissional sustenta que na execução fiscal a não localização do devedor impõe ao juiz o dever de suspendê-la, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp 1.120.097/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese (Tema 314) de que “A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual 'A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'.
Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz”. 4.
Apelação provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 16/08/2024.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003899-91.2019.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003899-91.2019.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS 12 REGIAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FIRMINO GOUVEIA DOS SANTOS - PA9967-A POLO PASSIVO:ROSIMAR ANTONIO BARRETO DOS SANTOS E M E N T A TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA FINALIDADE ESPECÍFICA.
INÉRCIA.
NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980.
TEMA 314/STJ.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por conselho de fiscalização profissional contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Marabá/PA que, nos autos da Execução Fiscal n. 1003899-91.2019.4.01.3901, extinguiu o processo, sem exame de mérito, por abandono de causa, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. 2.
O conselho de fiscalização profissional sustenta que na execução fiscal a não localização do devedor impõe ao juiz o dever de suspendê-la, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp 1.120.097/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese (Tema 314) de que “A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual 'A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'.
Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz”. 4.
Apelação provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 16/08/2024.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
19/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 18 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS 12 REGIAO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS 12 REGIAO Advogado do(a) APELANTE: FIRMINO GOUVEIA DOS SANTOS - PA9967-A APELADO: ROSIMAR ANTONIO BARRETO DOS SANTOS O processo nº 1003899-91.2019.4.01.3901 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16-08-2024 a 23-08-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
20/03/2024 13:53
Recebidos os autos
-
20/03/2024 13:53
Recebido pelo Distribuidor
-
20/03/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009174-67.2023.4.01.4002
Larissa Andrade Gilo
Diretor Iesvap
Advogado: Firmo Jose Nogueira dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/09/2023 16:01
Processo nº 1000286-49.2022.4.01.4001
Lucimar Leal Borges
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Manoel Firmino de Almondes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/01/2022 10:41
Processo nº 1002846-95.2021.4.01.4001
Juvenal de Assis Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Franck Sinatra Moura Bezerra
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/05/2021 10:14
Processo nº 1068513-87.2023.4.01.3700
Iriane Lima de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Matheus Silva Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/08/2023 10:23
Processo nº 1003899-91.2019.4.01.3901
Conselho Regional dos Corretores de Imov...
Rosimar Antonio Barreto dos Santos
Advogado: Firmino Gouveia dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 14:54