TRF1 - 1009174-67.2023.4.01.4002
1ª instância - Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1009174-67.2023.4.01.4002 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LARISSA ANDRADE GILO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO SOARES SANTOS JUNIOR - PI5325 e FIRMO JOSE NOGUEIRA DOS SANTOS - PI17837 POLO PASSIVO:INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado contra DIRETOR (A) ACADEMICO (A) DA FAHESP-FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS, EXATAS E DA SAÚDE DO PIAUÍ - IESVAP- INSTITUTO EDUCACIONAL DO VALE DO PARNAÍBA LTDA, objetivando, inclusive, em sede tutela de urgência, alcançar decisão judicial que determine sua colação de grau no curso de Medicina antecipada, com a expedição do respectivo certificado, em razão de sua aprovação e chamamento no programa “Mais Médicos”.
Em cumprimento ao despacho de ID nº 1811223193, a Impetrante aditou a petição inicial (ID de nº 1811223193).
Indeferida a tutela liminar (ID de nº 1828349186).
A impetrante formulou pedido de desistência do feito (ID nº 1833005685).
II- FUNDAMENTAÇÃO O pedido de desistência há de ser acolhido.
Isso porque, considerando a natureza especial do mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade coatora, pode a parte impetrante dele desistir a qualquer tempo, sendo incabível, na espécie, a aplicação do art. 485, §4º, do CPC, não havendo necessidade de audiência do impetrado e condicionamento para que renuncie ao direito sobre o qual se funda a ação.
III - DISPOSITIVO Posto isto, homologo o pedido de desistência da ação e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos da regra inserta no art. 485, VIII, do CPC.
Custas ex lege.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Parnaíba/PI, conforme data da assinatura.
FLÁVIO EDIANO HISSA MAIA Juiz Federal Substituto -
13/09/2023 13:14
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 10:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
-
13/09/2023 10:34
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/09/2023 16:01
Recebido pelo Distribuidor
-
11/09/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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