TRF1 - 1009389-22.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009389-22.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAIMUNDO NONATO NORONHA ALVES IMPETRADO: REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação. 03.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular. 04.
Não há constrições a serem baixadas. 05.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar estes autos. 07.
Palmas, 7 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009389-22.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAIMUNDO NONATO NORONHA ALVES IMPETRADO: REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.
RAIMUNDO NONATO NORONHA ALVES impetrou o presente mandado de segurança contra ato do REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS e da UFT alegando, em síntese, que: (a) é servidor público federal e exerce suas funções na Universidade Federal do Tocantins; (b) participou do projeto “Desenvolvimento de estratégias nos campos didáticos, formativo, pesquisa e avaliação”, objeto do contrato de n.º 28/2015, firmado entre a UFT e a Fundação de Apoio Cientifico e Tecnológico do Tocantins – FAPTO; (c) o projeto fora aprovado pelo CONSUNI, oriundo de Termo de Descentralização de Recurso- TED, com o Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, no valor de R$ 2.929.873,80; (d) assumiu a coordenação do projeto em 15/09/2015, após a desistência do servidor Tarso da Costa Alvim; (e) em maio de 2016, houve troca de equipe, quando DENILSON BARBOSA DE CASTRO assumiu a coordenação; (f) após seu desligamento do projeto, no entanto, em 2018, foi surpreendido com a instauração de um Processo Administrativo Disciplinar em seu desfavor, cuja comissão processante apresentou recomendação por responsabilizar o servidor civilmente por danos causados ao erário; (g) houve a declaração nulidade parcial dos trabalhos da comissão, com decisão apócrifa; (h) nova comissão foi designada para dar continuidade aos trabalhos a partir do indiciamento dos acusados, no processo sob n.º 23101.006647/2022/26 processo eletrônico (antigo processo físico *31.***.*02-17/2018-91); (i) o presidente da comissão encaminhou notificação prévia, em 12/06/2023, sem a individualização da conduta, descrição dos fatos; (j) houve notificação para interrogatório no dia 26/06/2023, às 16h; (k) procurou advogado para representá-lo, o qual requereu à comissão prorrogação do interrogatório e dilação de prazo para análise do processo, com mais 1700 folhas; (l) teve acesso externo aos autos digitais em 22/06/2023, sem tempo hábil para sua análise; (m) requereu à comissão a nulidade da decisão apócrifa, remarcação do interrogatório, sendo os pedidos negados; (n) não houve o encaminhamento dos pedidos ao Reitor para decisão; (o) requereu acesso aos autos físicos, sem sucesso; (p) estaria havendo tramitação de dois processo simultâneos e ofensa à ampla defesa e ao contraditório. 2.
Com base nesses fatos, requereu, em caráter liminar: (a) a suspensão do interrogatório datado para 26/06/2023, nos autos do Processo Administrativo nº 23101.003584.2015-27, sob a alegação de que, no processo eletrônico, a decisão que determinou a colheita do referido depoimento encontra-se eivada de nulidade absoluta, uma vez que se trata de decisão apócrifa (fls. 313 Anexo 11); (b) que a autoridade coatora apresente nos autos a folha 1.697 do processo físico nº 23101.002717/2018-91.
No mérito, requer seja declarada a nulidade do julgamento do Processo Administrativo Disciplinar de n.º 23101.006647/2022-26, por ter havido cerceamento de defesa. 3.
Foi postergada a apreciação do pedido de liminar para após as informações da autoridade coatora (ID 1682868966). 4.
A UFT requereu seu ingresso no feito (ID 1718764470). 5.
A UFT prestou informações alegando (ID 1726568562): (a) perda superveniente do objeto da ação; (b) ausência de cerceamento de defesa e de prejuízo ao impetrante; (c) pugnou pela denegação da segurança. 6.
A inicial foi recebida e indeferida a medida liminar pleiteada (ID 1735055074). 7.
O MPF deixou de manifestar sobre o mérito, por entender ausente o interesse público primário (ID 1745877090). 8.
Os autos foram conclusos para julgamento em 29/09/2023. 9. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES INTERESSE DE AGIR 10.
Não há falar em perda do objeto por já ter sido realizado o interrogatório do impetrante, na data de 26/06/2023. É que o pedido principal, na verdade, é para que seja declarada a nulidade do julgamento do Processo Administrativo Disciplinar de n.º 23101.006647/2022-26, por ter havido cerceamento de defesa. 11.
Assim, patente o interesse de agir porquanto evidente a necessidade (indispensabilidade da medida proposta para se atingir o fim processual buscado) e a adequação (cabimento ou propriedade do instrumento processual manejado, a fim de se alcançar o objetivo pretendido). 12.
Verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO 13.
Em sede liminar e após prestadas as informações pela autoridade impetrada, foi proferida a seguinte decisão (ID 1735055074): (...) MEDIDA URGENTE 03.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
A ausência de demonstração da probabilidade do alegado direito impede o deferimento da medida urgente.
Nesse sentido: AgRg no MS 20.203/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 05/12/2014. 04.
Pretende o impetrante, em caráter liminar: (a) seja suspenso o seu interrogatório datado para 26/06/2023, nos autos do Processo Administrativo nº 23101.003584.2015-27, sob a alegação de que, no processo eletrônico, a decisão que determinou a colheita do referido depoimento encontra-se eivada de nulidade absoluta, uma vez que se trata de decisão apócrifa (fls. 313 Anexo 11); (b) que a autoridade coatora apresente nos autos a folha 1.697 do processo físico nº 23101.002717/2018-91; (c) no mérito, requer seja declarada a nulidade do julgamento do Processo Administrativo Disciplinar de n.º 23101.006647/2022-26, por ter havido cerceamento de defesa. 05.
Da análise dos documentos carreados aos autos, verifica-se que foram instaurados dois processos administrativos disciplinares – PAD contra o impetrante, onde constata-se que, tanto no processo SEI nº 23101.006647/2022- 26 (antigo processo físico 23101.002717/2018-91) quanto no processo SEI nº 23101.006765/2022-34 (antigo processo físico 23101.00007386/2019-11), houve a regular notificação prévia do acusado, não tendo que se falar em cerceamento de defesa, senão vejamos: (a) no Processo Administrativo Disciplinar em que se apura possíveis irregularidades na execução do projeto "Desenvolvimento de estratégias nos campos didático, formativo, pesquisa e avaliação", originado a partir de Termo de Execução Descentralizado - TED - firmado entre a UFT e o Ministério do Trabalho e Emprego, tendo sido formalizado contrato para o gerenciamento do projeto junto à FAPTO - Fundação de Apoio Científico e Tecnológico do Tocantins teve início nos autos físicos sob o nº 23101.002717/2018-91.
Na fl. 435 daqueles autos houve a determinação de Notificação Prévia do servidor/impetrante, tendo o impetrante acompanhado o processo e apresentado defesa escrita, subscrita por advogados constituídos nos autos (fls. 1375/1420 do PAD); (b) após manifestação da Procuradoria Federal junto à UFT, através do PARECER n. 00035/2022/GAB/PFUFT/PGF/AGU, a autoridade julgadora do PAD proferiu decisão pela nulidade absoluta parcial do PAD, resguardadas as provas até então produzidas e pela nomeação de nova comissão para condução do processo (fl. 1697 do PAD); (c) a Portaria GAB/UFT nº 835, de 5 de agosto de 2022, converteu e migrou o PAD 23101.002717/2018-91 para o nº 23101.006647/2022-26 em tramitação no SEI-UFT; (d) houve a emissão da Portaria GAB/UFT nº 835, de 5 de agosto de 2022, que designou "os servidores estáveis VINICIUS PINHEIRO MARQUES, matrícula nº 1521848, PAULO CEZAR RODRIGUES, matrícula nº 1758813 e ADRIANA TIGRE LACERDA NILO, matrícula nº 1514477, todos servidores públicos federais para, sob a presidência do primeiro, constituir Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, com a finalidade de dar continuidade aos trabalhos de apuração dos fatos constantes no processo nº 23101.006647/2022-26", tendo sido novamente o impetrante notificado previamente sobre o Processo Disciplinar, conforme Notificação Prévia 02 (ID 1681385951), tendo inclusive constituído advogado para defendê-lo; (e) não se sustenta a alegação do impetrante de que a notificação prévia não continha a individualização da conduta e descrição dos fatos, conforme se infere pela própria leitura do documento (ID 1681385951).
Ademais, na notificação prévia não há a necessidade de exaustiva indicação dos fatos, enquadramento legal ou indicação das faltas disciplinares, o que somente ocorrerá em eventual termo de indiciamento; (f) com relação ausência de assinatura na decisão de folha 1.697 do processo físico nº 23101.002717/2018-91, verifica-se que consta assinatura por certificado digital do Reitor da UFT, datado em 19/05/2022.
Assim, mesmo não tendo sido aposta a assinatura de imediato no documento, trata-se de mera irregularidade, que fora sanada, convalidando-se o ato administrativo; (g) foram observadas as formalidades legais preconizadas no art. 151 e 161 da Lei nº 8.112/90; (h) o interrogatório do impetrante ocorreu normalmente no dia 26/06/2023, tendo sido representado por dois causídicos, conforme Termo de Interrogatório nº 02 citado (ID 1726568575); (i) em que pese a tramitação eletrônica do processo disciplinar, consta da ata do interrogatório do impetrante (ID 1726568575), o compromisso feito pela Comissão de Processo Administrativo Disciplinar da UFT de acesso do impetrante aos autos físicos em 27/07/2023. 6.
Assim, pelo que se denota dos autos administrativos, não restou demonstrado cerceamento de defesa, tendo sido convalidada pela comissão processante a ausência da assinatura na decisão de julgamento (fl. 1.697 do processo físico nº 23101.002717/2018-91), não ficando constatado nenhum prejuízo à defesa do impetrante, o qual se fez representar por advogados durante todo o processo administrativo disciplinar. 7.
Destarte, ausente a plausibilidade jurídica do direito invocado do impetrante em anular o julgamento do Processo Administrativo Disciplinar nº 23101.006647/2022-26, ante a ausência do cerceamento de defesa.
Ademais, a data do interrogatório seria o dia 26/06/2023, tendo a postulação de medida urgente perdido o objeto.
CONCLUSÃO 8.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial pelo rito da Lei 12.016/09; (b) indeferir o pedido de concessão liminar da segurança. (...) 14.
Mantenho o mesmo entendimento. 15.
Assim, ausente o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante, deve ser a segurança negada. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 16.
Custas pelo impetrante.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 17.
Incabível a condenação em honorários advocatícios na presente via (Súmulas 105/STJ e 512/STF).
REEXAME NECESSÁRIO 18.
Não há que se falar em remessa necessária por se tratar de sentença mandamental denegatória de segurança.
III.
DISPOSITIVO 19.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC/15, art. 487, I) das questões submetidas à apreciação da seguinte forma: denego a segurança e decreto a extinção do processo, com resolução do mérito.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 20.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 21.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 22.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 23.
Palmas, 15 de outubro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
26/06/2023 11:21
Recebido pelo Distribuidor
-
26/06/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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