TRF1 - 1005182-92.2023.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1005182-92.2023.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com ( ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: JOSE ANTONIO DE ARAUJO Advogado do(a) IMPETRANTE: UHELIS DA SILVA ALENCAR - PI18542 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM PETROLINA-PE O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 JOSÉ ANTÔNIO DE ARAÚJO impetra mandado de segurança com pedido de liminar, pleiteando determinação para o que a autoridade apontada restabeleça o benefício de auxílio doença NB 642.917.116-0, assegurando-se prazo para que a impetrante possa efetuar o Pedido de Prorrogação, e posteriormente, realizar a perícia médica para comprovar a subsistência de sua incapacidade.
A impetração é dirigida contra ato coator atribuído ao Gerente Executivo do INSS em Petrolina/PE.
Por meio de manifestação anexada no ID 1861551684 a autoridade impetrada, reconhecendo assistir razão ao postulante quanto a necessidade de assegurar o pedido de prorrogação, informa: (...) 4.
Informamos, Excelência, que a perícia médica citada no item anterior foi agendada para a primeira vaga disponível e no local mais próximo da residência do segurado.
Sendo assim, o exame médico pericial deverá ser realizado às 13h:40m do dia 24/01/2024, na Agência da Previdência Social localizada na rua Tobias Barreto, nº 03, Setor Hospitalar 1, no centro de Petrolina/PE. 5.
O benefício nº 31/642.917.116-0 foi reativado e os pagamentos mensais serão realizados normalmente até a data agendada para a realização da perícia médica supracitada. 6.
O crédito referente ao período de 01/07/2023 a 30/09/2023 será pago na forma de Complemento Positivo (CP), no valor de R$ 2.640,00 (dois mil e seiscentos e quarenta reais), cujo saque está disponível desde hoje (04/10/2023), no banco Bradesco de Afrânio/PE.
Instado a se manifestar, o impetrante informou que, diante da reativação administrativa do benefício, com agendamento de perícia e geração dos créditos referentes ao período em que o benefício ficou inativo indevidamente, não mais remanesce interesse no prosseguimento do feito (ID 1865023655). É o que importa relatar.
Passo a decidir. É forçoso reconhecer que no curso da demanda houve um esvaziamento da pretensão deduzida pelo impetrante.
De fato, conforme informado pelo próprio autor, o objeto deste mandado de segurança foi alcançado, porquanto houve o restabelecimento do benefício e o agendamento de nova perícia médica.
Desse modo, constata-se que não mais se revelam presentes, na espécie, os componente do binômio utilidade/necessidade, elementos imprescindíveis para o que o mérito do processo seja analisado, pelo que se impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente por perda de objeto/ausência de interesse de agir.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
05/09/2023 16:27
Recebido pelo Distribuidor
-
05/09/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta de concessão de benefício • Arquivo
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