TRF1 - 1004472-48.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/06/2025 16:37
Juntada de Informação
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12/06/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/06/2025 23:59.
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22/05/2025 18:06
Juntada de Certidão
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22/05/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 13:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/04/2025 23:59.
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11/04/2025 16:05
Juntada de recurso inominado
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11/04/2025 00:07
Publicado Sentença Tipo A em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 1004472-48.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRINEU CLEMENT Advogado do(a) AUTOR: MARA SILVIA ROSA DIAS - MT5421/B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada por Irineu Clement em face do INSS através da qual pleiteia a concessão de benefício por incapacidade.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Passo ao exame do mérito.
O art. 59 da Lei 8.213/91 dispõe que “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos”.
Os requisitos para a sua concessão são os seguintes: 1) vínculo do segurado com a Previdência Social; 2) incapacidade temporária para o trabalho; 3) carência de 12 contribuições mensais, à exceção dos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificados em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada 3 anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado, conforme art. 26, II da Lei 8213/1991.
O art. 42 da lei 8213/91, por sua vez, dispõe que “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Os requisitos encontram-se insculpidos nos arts. 42 e 43 da referida lei, são eles: 1) vínculo do segurado com a Previdência Social; 2) incapacidade permanente para o trabalho; 3) impossibilidade de reabilitação para o desempenho de outra atividade que possa garantir a subsistência do trabalhador; 4) carência de 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I, da LB).
No caso vertente, o laudo médico pericial (ID 1458210848), suplementado pelo laudo complementar ID 2158684509, indicou que a parte autora. 48 anos, ensino fundamental incompleto, operador de máquina pesada, é acometida por dores lombares e limitação de extensão do cotovelo esquerdo, concluindo pela incapacidade parcial e definitiva, com indicação de reabilitação profissional.
Embora não seja possível precisar o início da incapacidade, de acordo com os laudos e exames médicos juntados aos autos, é possível perceber que, aproximadamente, desde 09/07/2021 (ID 1327628775, pág. 1), a parte autora apresenta alterações degenerativas na coluna lombar, abaulamento discal posterior L4-L5.
Quanto à condição de segurado, analisando o CNIS e a CTPS do autor, observa-se que o último vínculo empregatício foi extinto em 25/01/2018.
Posteriormente, recebeu benefício de auxílio-doença de 19/01/2019 a 19/07/2019.
Desta feita, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91, manteve a qualidade de segurado até 16/09/2020.
Assim considerando a data da incapacidade (DII) em 09/07/2021, verifica-se que o autor já havia perdido a qualidade de segurado.
Destarte, não estando presente um dos requisitos essenciais para a concessão do benefício pleiteado, é imperativo o reconhecimento da improcedência da demanda.
Firme no exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
09/04/2025 14:25
Processo devolvido à Secretaria
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09/04/2025 14:25
Juntada de Certidão
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09/04/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 14:25
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2025 16:01
Conclusos para julgamento
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18/01/2025 15:10
Juntada de petição intercorrente
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15/01/2025 17:31
Juntada de manifestação
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05/12/2024 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 15:43
Juntada de laudo pericial complementar
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22/08/2024 14:07
Juntada de Certidão
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19/07/2024 15:39
Juntada de Certidão
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20/03/2024 15:44
Juntada de Certidão
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12/01/2024 18:13
Juntada de manifestação
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31/10/2023 13:39
Juntada de Certidão
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27/10/2023 00:06
Decorrido prazo de IRINEU CLEMENT em 26/10/2023 23:59.
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25/10/2023 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:11
Decorrido prazo de IRINEU CLEMENT em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/10/2023 23:59.
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17/10/2023 20:56
Publicado Decisão em 16/10/2023.
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17/10/2023 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1004472-48.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRINEU CLEMENT Advogado do(a) AUTOR: MARA SILVIA ROSA DIAS CAVALCANTE - MT5421/B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Intime-se o perito médico para esclarecer a respeito da data de início da incapacidade, respondendo, inclusive, o questionamento feito pelo INSS: "Quais documentos apresentados e juntados aos autos justificam a incapacidade do autor em 2019 aos dias atuais, com a devida individualização(datas) e fundamentação?".
Após, vista às partes.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
11/10/2023 15:52
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2023 15:52
Juntada de Certidão
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11/10/2023 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2023 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2023 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2023 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2023 16:55
Conclusos para julgamento
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14/04/2023 17:44
Juntada de impugnação
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04/04/2023 19:30
Juntada de contestação
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29/03/2023 16:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/03/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 16:13
Juntada de Certidão
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20/02/2023 10:36
Juntada de manifestação
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18/01/2023 15:38
Juntada de laudo pericial
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12/12/2022 09:51
Juntada de manifestação
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06/12/2022 15:25
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2022 15:25
Juntada de Certidão
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06/12/2022 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2022 15:25
Concedida a gratuidade da justiça a IRINEU CLEMENT - CPF: *14.***.*39-04 (AUTOR)
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06/12/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 17:13
Juntada de manifestação
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16/09/2022 10:47
Conclusos para decisão
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08/09/2022 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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08/09/2022 18:20
Juntada de Informação de Prevenção
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08/09/2022 18:01
Recebido pelo Distribuidor
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08/09/2022 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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