TRF1 - 1014125-67.2023.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1014125-67.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JULIANA ESTER MARTINS GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA BEATRIZ LEAO DE SA MARQUES - MA20501 POLO PASSIVO:CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por JULIANA ESTER MARTINS GOMES contra ato atribuído ao DIRETOR PRESIDENTE DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO EM EVENTOS, à DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e ao ADMINISTRADOR DA SECRETARIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DA AGU em que pede a suspensão dos efeitos do subitem 6.4.8.2.2 do edital e que se determine que as autoridades impetradas concedam a isenção da taxa de inscrição dos concursos para os cargos de Advogado da União, Procurador da Fazenda Nacional e Procurador Federal.
Alega a impetrante que é doadora voluntária de médula óssea desde 2019 e que requereu a isenção da taxa de inscrição para os concursos das carreiras de Advogado da União, Procurador da Fazenda Nacional e Procurador Federal.
Afirma que o referido requerimento foi indeferido sob a justificativa de que o candidato deveria comprovar comprovar a doação da médula óssea, inclusive com a data da doação.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Consoante dispõe o art. 17 do CPC/2015, para postular em juízo é necessário ter interesse de agir.
Doutrinariamente, afirma-se que o exame do interesse consiste na verificação de duas circunstâncias: utilidade e necessidade do pronunciamento judicial.
No presente caso, o cronograma que consta no edital do concurso público (Id1500199369) indica que as inscrições se encerraram em março de 2023 e que já ocorreu, inclusive, a aplicação das provas objetivas e discursivas do certame.
Assim, no atual momento, já não persiste utilidade no pronunciamento judicial quanto aos pedidos formulados no presente mandado de segurança.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas, nos termos do art. 85, § 10º, do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016, de 2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura digital. -
10/03/2023 14:57
Processo devolvido à Secretaria
-
10/03/2023 14:57
Determinada Requisição de Informações
-
10/03/2023 14:57
Outras Decisões
-
02/03/2023 14:59
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 16:55
Juntada de emenda à inicial
-
01/03/2023 16:52
Juntada de emenda à inicial
-
28/02/2023 16:30
Processo devolvido à Secretaria
-
28/02/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 16:13
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJDF
-
22/02/2023 15:55
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/02/2023 20:27
Recebido pelo Distribuidor
-
21/02/2023 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005992-43.2022.4.01.3603
Geraldo Santos de Oliveira Junior
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Izabela Carolina Matiussi Paixao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/12/2022 17:46
Processo nº 1007789-63.2022.4.01.3309
Vanderson da Silva Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Manoel Carlos Guimaraes da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/11/2022 11:02
Processo nº 1039651-54.2023.4.01.3200
Raimundo Sebastiao Xavier
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Raimundo Bessa Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/07/2024 11:13
Processo nº 1065266-96.2021.4.01.3400
Joao Quesslen da Silva
Uniao Federal
Advogado: Ulisses Borges de Resende
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/09/2021 09:31
Processo nº 1008188-61.2023.4.01.3502
Alexandre Goncalves da Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tatiana da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/09/2023 14:01