TRF1 - 1005992-43.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1005992-43.2022.4.01.3603 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EXEQUENTE: GERALDO SANTOS DE OLIVEIRA JUNIOR POLO PASSIVO: EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO / INTIMAÇÃO - CEAB/INSS Trata-se de ação previdenciária proposta por GERALDO SANTOS DE OLIVEIRA JUNIOR em desfavor do INSS, em que houve determinação para implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, conforme sentença.
Através da petição ID 2144731847, informa a parte autora que até a presente data não houve a implantação do referido benefício.
Diante do exposto, considerando que em 23/08/2024 decorreu o prazo sem providências, determino novamente a intimação do INSS - CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS (CEAB-INSS) para proceder a imediata implantação do benefício concedido à parte autora, conforme parâmetros estabelecidos na sentença.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA, servindo o presente despacho como MANDADO DE INTIMAÇÃO, devendo ser instruído com os documentos necessários.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
ANDRE PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal da 1ª Vara Federal da Subseção de SINOP/MT -
03/07/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1005992-43.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERALDO SANTOS DE OLIVEIRA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: ELIO ALCENO SCHOWANTZ - RS24820 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O réu ofereceu proposta de acordo, aceita pela parte autora, contendo, em síntese, a concessão do pedido realizado (auxílio por incapacidade temporária), com DIB em 08/10/2022, DIP em 01/04/2024, DCB com encaminhamento para reabilitação profissional, bem como pagamento de 100% das parcelas atrasadas entre a DIB e DIP, monetariamente corrigidas e sem a aplicação de juros de mora, liquidados sob a forma de RPV, no valor de R$ 26.760,19.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Parâmetros para registro do benefício: Nome Completo GERALDO SANTOS DE OLIVEIRA JUNIOR Filiação GERALDO TORRES DE OLIVEIRA ZENAIDE SANTOS DE OLIVEIRA CPF *70.***.*12-49 Benefício Concedido AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA Renda Mensal Inicial – RMI A CALCULAR Data de início do benefício – DIB 08/10/2022 Data de início do pagamento – DIP 01/04/2024 Data de cessação do benefício - DCB A parte autora deverá submeter-se aos procedimentos relativos ao programa de reabilitação profissional prescrito pelo INSS.
A não aderência ou abandono do programa de reabilitação profissional gerará a suspensão do benefício nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91.
Valor dos atrasados R$ 26.760,19 Após a comunicação para cumprimento, expeça-se RPV.
Sem honorários, nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro o pedido de justiça gratuita (Lei nº 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRE PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
12/10/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1005992-43.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERALDO SANTOS DE OLIVEIRA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: ELIO ALCENO SCHOWANTZ - RS24820 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Considerando os argumentos trazidos pelo INSS na petição ID 1578715363, intime a perita médica para responder os quesitos apresentados, quais sejam: 1 - Qual a limitação descrita no texto do laudo que foi considerada como incapacitante para o exercício da atividade habitual como microempresário/representante comercial)? Requer seja esclarecido considerando a necessidade de compreensão por leigos. 2 - Qual a queixa principal do periciado? Qual a profissiografia habitual do periciado? Qual a história clínica detalhada com sintomas, resposta a tratamento, medicações ( e doses) utilizadas? As questões se devem a elementos não encontrados no laudo.
Se estiverem presentes no documento, e não notados, cite aqui os trechos para bem da clareza que exige a prova. 3 - Descreva a lógica do raciocínio clínico adotado para chegar à conclusão pericial quanto à existência de incapacidade parcial e permanente 4 - Quais as limitações apresentadas pela parte autora? 5 - Há comprovação de agravamento ou de objetiva progressão documentada que comprove evolução desfavorável e incapacitante? Pode citar eventos de internação recorrente ou de intervenções terapêuticas? Quais os sinais clínicos e/ou notados em exames complementares de evidente progressão da doença? Favor citar os trechos do laudo onde detalhou tais informações que devem estar presentes para embasar sua conclusão. 6 - Considera o sr perito que o periciado estava incapaz em 07/10/2022, data do último exame médico pericial (administrativo), pela Perícia Médica Federal)? Em caso positivo, solicita resposta indique os elementos para embasamento utilizados. 7 - Qual a data da última consulta médica/sessão de fisioterapia da parte autora? Pugna indicar no laudo onde consta essa informação. 8 - Quanto às alterações constatadas no exame físico: a) Dor: foram identificados/investigados fatores de melhora ou piora da dor? Quais são eles? Qual a graduação objetiva da dor descrita? b) Tônus muscular: foi identificada alteração do tônus muscular? Em caso positivo, como pode ser quantificada esta alteração em termos objetivos e quais as limitações específicas ela acarreta? c) Arco de movimento: foi identificada alteração em relação ao arco de movimento da parte do corpo examinada? Em caso positivo, como pode ser quantificada esta alteração em termos objetivos e quais as limitações específicas ela acarreta? d) Foram constatados sinais de atividade laboral recente? Há sinal de desuso muscular? 9 - Considerando a atividade do autor como microempresário/representante comercial, o exercício de tal atividade exige necessariamente a direção de veículos e o carregamento de pesos? Qual é o fundamento técnico que justifica a conclusão pela existência de incapacidade? 10 - Há impedimento ao exercício da atividade do autor como microempresário/representante comercial, ou apenas restrição para algumas funções? Por favor, explique.
Após, vista às partes.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
13/12/2022 15:13
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2022 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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