TRF1 - 1000089-90.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 16:33
Processo devolvido à Secretaria
-
21/07/2025 16:33
Cancelada a conclusão
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27/06/2025 17:38
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 10:02
Juntada de manifestação
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24/06/2025 02:28
Publicado Ato ordinatório em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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16/06/2025 17:55
Juntada de Certidão
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16/06/2025 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 17:46
Juntada de Ofício
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28/04/2025 15:57
Juntada de Certidão
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28/04/2025 15:57
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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29/03/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/03/2025 23:59.
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19/03/2025 11:29
Juntada de manifestação
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19/03/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:41
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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19/03/2025 10:41
Expedição de Documento RPV.
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05/02/2025 03:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/02/2025 23:59.
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16/01/2025 19:01
Juntada de Certidão
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16/01/2025 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/01/2025 19:01
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 10:47
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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07/10/2024 09:00
Juntada de cumprimento de sentença
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05/10/2024 02:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 09:41
Juntada de manifestação
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10/09/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 11:43
Juntada de manifestação
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1000089-90.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NOELI RODRIGUES GUIMARAES Advogados do(a) AUTOR: EDUARDA CARDOSO MENDES - MT26710/O, SARA ESTER LOURENCO DA FONSECA - MT29034/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), decido.
Os principais nortes para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente encontram-se encartados no art. 42 da Lei 8.213/91, cujo teor reproduzo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, suas condições para deferimento estão elencadas no art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O laudo médico pericial judicial (ID 1546895349), cuja avaliação foi realizada em 15/02/2023, complementado pelo ID 2124831164, atestou que a autora, 39 anos de idade, ensino médio completo, doméstica, apresenta dores no ombro direito, com redução do espaço acrômio clavicular associado a erosão óssea e cistos subcondrais de permeio.
Está em uso de medicação para hansen.
O perito concluiu pela incapacidade parcial a permanente.
Não precisou o início da incapacidade, haja vista a ausência de exames ou laudo, informando apenas relato da autora de que tem dores há 10 anos, porém vem se agravando; disse ser viável a reabilitação.
Assim, entendo presente a incapacidade e fixo como DIB do benefício de auxílio por incapacidade temporária o dia da avaliação médica pericial, em 15/02/2023, quando entendo configurada a pretensão resistida do INSS, com encaminhamento da parte autora para a reabilitação profissional, com a finalidade de readaptá-la à função condizente com suas dificuldades e limitações, cuja elegibilidade estará sujeita à análise da equipe técnica do INSS, nos termos do Tema 177 da TNU, a saber: "1.
Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2.
A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença." Deverá ser juntado nos autos o comprovante de implantação do benefício e o comprovante da efetiva reabilitação e/ou conclusão da equipe técnica, no caso de cessação do benefício.
Quanto à qualidade de segurado e carência, reputo preenchidas, considerando que a parte autora verteu as contribuições necessárias, tendo recebido benefício de auxílio por incapacidade temporária de 02/10/2022 a 10/01/2023, 13/03/2023 a 10/06/2023.
Conforme CNIS anexo, atualmente a autora está recebendo benefício desde 06/10/2023, com cessação prevista para o dia 27/09/2024.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, e condeno o réu à obrigação de IMPLANTAR em favor da parte autora o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com encaminhamento à reabilitação, cuja elegibilidade estará sujeita à análise da equipe técnica do INSS, nos termos do Tema 177 da TNU, desde o dia da avalição médica judicial, em 15/02/2023 (DIB), com data de início de pagamento (DIP) em 01/09/2024, pagando-se as diferenças devidas entre DIB e DIP, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontadas as parcelas já recebidas, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais antecipados, corrigidos monetariamente.
Ademais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em consonância com o art. 4º da Lei n. 10.259/2001, em face da verossimilhança apresentada na fundamentação da presente sentença e pelo perigo de dano de difícil reparação em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
Parâmetros para a implantação do benefício: Nome Completo NOELI RODRIGUES GUIMARAES CPF *57.***.*51-15 Benefício Concedido AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com encaminhamento à reabilitação, cuja elegibilidade estará sujeita à análise da equipe técnica do INSS Renda Mensal Inicial – RMI A calcular Data de início do benefício – DIB 15/02/2023 Data de início do pagamento – DIP 01/09/2024 Sem custas, nem honorários, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro os pedidos de gratuidade de justiça (Lei n. 1050/60).
Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRE PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
06/09/2024 12:32
Processo devolvido à Secretaria
-
06/09/2024 12:32
Juntada de Certidão
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06/09/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2024 12:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2024 12:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2024 12:32
Julgado procedente em parte o pedido
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20/06/2024 17:09
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 15:06
Juntada de manifestação
-
17/06/2024 11:21
Juntada de petição intercorrente
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05/06/2024 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:06
Juntada de laudo pericial complementar
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20/03/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 13:38
Juntada de Certidão
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25/10/2023 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 01:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 09:38
Juntada de manifestação
-
17/10/2023 20:57
Publicado Decisão em 16/10/2023.
-
17/10/2023 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
13/10/2023 09:54
Juntada de manifestação
-
12/10/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1000089-90.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NOELI RODRIGUES GUIMARAES Advogados do(a) AUTOR: EDUARDA CARDOSO MENDES - MT26710/O, SARA ESTER LOURENCO DA FONSECA - MT29034/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Intime-se o perito para esclarecer a questão da data do início da doença e da incapacidade, nos termos solicitados pela parte autora, fixando-as, se possível, questão imprescindível para a análise do feito.
Após, vista às partes.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
11/10/2023 15:53
Processo devolvido à Secretaria
-
11/10/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2023 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/10/2023 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/10/2023 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2023 17:54
Conclusos para julgamento
-
26/04/2023 16:09
Juntada de impugnação
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21/04/2023 13:50
Juntada de contestação
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12/04/2023 17:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/04/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 17:35
Juntada de Certidão
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26/03/2023 17:09
Juntada de laudo pericial
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17/03/2023 14:49
Juntada de documento comprobatório
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15/02/2023 09:17
Juntada de documento comprobatório
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31/01/2023 17:59
Juntada de apresentação de quesitos
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31/01/2023 17:30
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2023 17:30
Juntada de Certidão
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31/01/2023 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2023 17:30
Concedida a gratuidade da justiça a NOELI RODRIGUES GUIMARAES - CPF: *57.***.*51-15 (AUTOR)
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31/01/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 12:21
Conclusos para despacho
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27/01/2023 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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27/01/2023 16:08
Juntada de Informação de Prevenção
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15/01/2023 11:10
Recebido pelo Distribuidor
-
15/01/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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