TRF1 - 1052451-51.2023.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1052451-51.2023.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VICENCIA CORREA FERREIRA REPRESENTANTE: ZILDA MARIA FERREIRA DO CARMO Advogados do(a) IMPETRANTE: AMANDA KATARINY CARDOSO PINTO - PA020152, RODRIGO ANTONIO FIGUEIREDO LOPES - PA22840, IMPETRADO: CHEFE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SRNCO DO INSS CEAB RD, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE COATORA: Nome: Chefe do SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SRNCO DO INSS CEAB RD Endereço: Avenida Nazaré, Avenida Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-170 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Endereço: desconhecido DECISÃO Trata-se de mandado de segurança objetivando a determinação da imediata implantação de benefício previdenciário já deferido administrativamente.
A parte impetrante alega que há muito já teria se esgotado o prazo razoável para a implementação do benefício já reconhecido por órgão colegiado.
Assim, alegando ilegalidade praticada pela autarquia previdenciária, recorre à tutela do Judiciário.
Decido.
A teor do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, em sede de mandado de segurança, pode ser deferida a medida liminar quando se fizerem relevantes os fundamentos da impetração e do indeferimento da medida puder resultar a ineficácia do provimento final, caso seja concedida a segurança, e/ou perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação.
Sobre o tema, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, assevera que “o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão”.
De igual modo, o art. 56, § 1º, da Portaria nº 116, de 20/3/2017 – Regimento interno do Conselho de Recursos do Seguro Social – CRSS, determina o cumprimento das decisões do órgão colegiado no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento do processo no setor de origem.
No caso dos autos, houve decisão da Junta de Recursos do CRSS no sentido de reconhecer o direito da parte impetrante ao benefício pleiteado e verifica-se do extrato de movimentação processual que o processo administrativo já foi remetido à Agência da Previdência Social e está desde então sem movimentação, superando o prazo de 30 dias previsto na lei para execução da decisão administrativa.
Saliento que os prazos consignados no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91 e no art. 56, § 1º, da Portaria nº 116, de 20/3/2017 – Regimento interno do Conselho de Recursos do Seguro Social – CRSS, estão em perfeita consonância com os princípios da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88), da celeridade processual e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), de modo que a inobservância dessas regras fundamentais afronta o direito dos administrados à rápida solução dos conflitos e, via de consequência, configura lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário.
Logo, diante da mora administrativa do INSS no cumprimento do seu dever de implantar o benefício previdenciário, o Poder Judiciário pode determinar a observância à regra legal, fixando prazo razoável para a efetivação do direito da parte impetrante reconhecido na própria via administrativa.
Sendo assim, são relevantes os fundamentos da impetração e o indeferimento da medida pode resultar a ineficácia do provimento final.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) defiro a liminar requerida, com fulcro no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, para determinar à autoridade impetrada que implante o benefício concedido em julgamento de recurso no prazo de 30 dias. b)determinoao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, através da PROCURADORIA GERAL FEDERAL, que assegure o cumprimento integral da liminar deferida; c)defiroo benefício da justiça gratuita; d)notifique(m)-sea(s) autoridade(s) coatora(s) indicada(s) na petição inicial para que preste(m) as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019; e)determinoà(s) autoridade(s) coatora(s)que procedamà comunicação interna a eventual agente competente e informem a este juízo, em caso de alteração de competência para cumprimento da liminar e apresentação de informações (seja anterior ou posterior ao ajuizamento do presente mandado de segurança), com fundamento no princípio da cooperação; f)intime-sea PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ, órgão de representação judicial do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para que, querendo, ingresse no feito; g)intime-seo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; h) por fim,conclusospara sentença.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
Mariana Garcia Cunha Juíza Federal Substituta MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO Por medida de celeridade processual, este ato judicial será instruído com os documentos pertinentes e servirá como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, dispensando a expedição de novos documentos para a realização das diligências.
FINALIDADE: NOTIFICAR A AUTORIDADE COATORA para que preste as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019, bem como INTIMAR para imediato cumprimento da liminar deferida.
ORIENTAÇÕES: Os arts. 33 e 34 da Portaria Presi 8016281/2019 estabelecem: Art. 33.
O envio de informações em mandados de segurança será efetuado diretamente no PJe, pela própria autoridade impetrada, por meio do perfil Jus Postulandi e do uso de certificado digital, restrito ao tipo de documento “Informações prestadas”, ou por meio da respectiva procuradoria ou advogado, via painel de usuário.
Art. 34.
Os demais agentes públicos, mediante o uso de certificado digital, poderão utilizar o perfil Jus Postulandi do PJe como meio de entrega das informações ou comunicações de cumprimento de decisões judiciais.
Em caso de dúvidas quanto à configuração do computador, sugere-se a instalação do navegador Google Chrome e do leitor PJe Office (http://www.pje.jus.br/wiki/index.php/PJeOffice).
O acesso ao sistema PJe deve ser realizado mediante a utilização de certificado digital próprio da autoridade impetrada ou agente público.
Após o acesso, deve-se observar se é exibida a opção de perfil "Jus Postulandi" no canto superior direito da tela.
Caso não esteja disponível, a autoridade ou agente público deverá entrar em contato com o suporte [email protected] (61-3314-1620), solicitando a criação de seu perfil "Jus Postulandi" e indicando o respectivo número de CPF, RG/Órgão expedidor, data de expedição e Naturalidade-UF.
Tamanho máximo para arquivos em PDF: 10MB (10240KB).
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico – Pje (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "http://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o Tutorial do PJe no endereço informado.
CHAVES DE ACESSO: (Em caso de problema(s) na visualização do(s) documento(s) decorrentes de problema(s) na(s) chave(s), contatar a Secretaria da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará através dos contatos abaixo) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 23100314072447600001823314378 MANDADO DE SEGURANÇA.
VICENCIA Inicial 23100314074454100001823332829 procuração atual Procuração 23100314075837300001823332838 PROCURAÇÃO PUBLICA Documento Comprobatório 23100314080602300001823332839 extrato_informacao_do_beneficio (72) Carta de concessão de benefício 23100314081254600001823332841 ACORDAO_128552022_2022-10-14-14-38-13 Documento Comprobatório 23100314081870700001823332843 20230319_162100_03977975323 Documento Comprobatório 23100314084245800001823332844 documentos pessoais Documento Comprobatório 23100314085116500001823332846 relatorio (44) Processo administrativo 23100314091939200001823332848 relatorio (45) Processo administrativo 23100314091939300001823332851 espelhos INSS Documento Comprobatório 23100314092648200001823332853 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 23100314151702700001823355341 Certidão Certidão 23100417030445000001826552340 SEDE DO JUÍZO: 5ª Vara Federal Cível da SJPA, Rua Domingos Marreiros, 598, 5º andar – Umarizal - CEP: 66055-210 – Belém/PA Telefone(s): (91) 3299-6137 E-mail: [email protected] -
03/10/2023 14:11
Recebido pelo Distribuidor
-
03/10/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1029320-47.2022.4.01.3200
Albino Francisco Marques Nogueira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria de Nazare Galvao da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/12/2022 13:44
Processo nº 1003428-54.2023.4.01.3507
Rodnei Freres Oliveira
Vara Federal de Jatai Goias
Advogado: Andre Luis de Morais
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/10/2023 19:25
Processo nº 1052993-69.2023.4.01.3900
Maria Marleide de Araujo Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Raquel Garcia Cunha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/10/2023 11:17
Processo nº 1027196-55.2022.4.01.3600
Municipio de Tangara da Serra
Andre Luiz Teixeira
Advogado: Joao Virgilio do Nascimento Sobrinho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/03/2025 11:14
Processo nº 1000475-38.2019.4.01.3902
Ministerio Publico Federal
Leila Raquel Possimoser Brandao
Advogado: Clivia Bararua Solano
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/02/2019 16:50