TRF1 - 1003428-54.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003428-54.2023.4.01.3507 CLASSE: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) POLO ATIVO: RODNEI FRERES OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE LUIS DE MORAIS - GO54122 POLO PASSIVO:VARA FEDERAL DE JATAI GOIAS Ref.: IPL 1000326-24.2023.4.01.3507 Busca e apreensão: 1003237-09.2023.4.01.3507 DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por RODNEI FRERES OLIVEIRA, investigado nos autos nº 1000326-24.2023.4.01.3507 pela prática dos delitos tipificados nos arts. arts. 298, 299 e 304, todos do Código Penal.
A decretação da preventiva se deu nos termos da decisão de id 1817525652, proferida no bojo do pedido de busca e apreensão nº 1003237-09.2023.4.01.3507.
Prisão efetuada em 29/09/2023 (Operação Mendacium no âmbito da Polícia Federal) O MPF manifestou-se pela manutenção da prisão, uma vez que permanecem presentes os requisitos do art. 312, do CPP. (id 1845913150). É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme já explanado anteriormente (decisão de id 1817525652, proferida no bojo do pedido de busca e apreensão nº 1003237-09.2023.4.01.3507), a prisão preventiva foi fundamentada com base nos indícios de investigação iniciada pelo 41º Batalhão de Infantaria Motorizada do Exército Brasileiro (conforme informações prestadas nos Ofícios nº 161-SFPC, nº 180-SFPC e nº 162) e instaurada também pela DPF/JTI, pela qual constatou-se indícios veementes de falsificação de documentos e utilização deste para a obtenção de Certificado de Registro para possuir a condição de CAC (Caçador, Atirador ou Colecionador).
Há indícios de que o custodiado participou de forma decisiva na confecção de documentos e com o trabalho de despachante perante o Exército Brasileiro, restando evidente que sua liberdade permitirá a reiteração delitiva e a continuidade desta prática gravíssima, com a possibilidade de aquisição de Certificado de CAC, armas e munições por pessoas que não preencham requisitos legais, inclusive para pessoas com maus antecedentes (vide registros em nome dos treze beneficiários do esquema).
Ademais, o relatório de diligências realizadas na denominada “OPERAÇÃO MENDACIUM”, evidenciou a prática delitiva na confecção de documentos falsificados, quando da busca e apreensão no escritório do Clube Tiro Certo, de propriedade do investigado.
Entre eles: Laudos fraudados do IAT JORCILEU, Laudos de Capacidade Técnica para Manuseio de Arma de Fogo, Laudos psicológicos semelhantes aos já identificados como falsificados.
Para ilustrar meu posicionamento, colaciono o seguinte julgado: HABEAS CORPUS.
COMÉRCIO CLANDESTINO DE ARMAS E MUNIÇÕES DE DIVERSOS CALIBRES, INCLUSIVE DE USO RESTRITO.
INSTRUMENTO PARA FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO DO EXÉRCITO BRASILEIRO PARA DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE ARMAS E MUNIÇÕES IMPORTADAS.
UTILIZAÇÃO DA RESIDÊNCIA E DA ATIVIDADE EXERCIDA EM CLUBE DE TIRO PARA PRÁTICA DOS CRIMES.
GRAVIDADE DOS FATOS E PERICULOSIDADE.
VALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
Válido é o decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública, quando se verifica a periculosidade do paciente, que se valia da condição de membro de clube de tiro e de sua residência para realizar o comércio clandestino de armas de fogo e de munições de diversos calibres, inclusive de uso restrito.
A periculosidade do paciente também é destacada na conservação de aparelho destinado à recarga de munições de variados calibres, bem como em ter carimbo destinado à falsificação de guia de emissão do Exército Brasileiro para fins de desembaraço alfandegário de armas e munições importadas.
Inadequadas e insuficientes são as medidas cautelares para evitar a reiteração criminosa, mesmo no caso de réu primário e sem antecedentes criminais, quando se verifica que ele reiterava na prática dos crimes e utilizava a própria residência e a ocupação laboral para cometê-los.
Habeas corpus denegado. (TJ-DF - HBC: 20.***.***/2847-62 DF 0029019-94.2014.8.07.0000, Relator: SOUZA E AVILA, Data de Julgamento: 27/11/2014, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/12/2014 .
Pág.: 187) PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
FEITO ORIGINARIAMENTE SOB A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL.
RATIFICAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES STF.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS DO ART. 312, DO CPP, SATISFEITOS.
ORDEM DENEGADA. 1.
Admite-se a possibilidade de ratificação pelo juízo competente de atos decisórios, ainda que prolatados por julgador absolutamente incompetente (STF - HC n. 83.006-SP, Pleno, por maioria, Rel.
Min.
Ellen Gracie, DJ 29.08.2003). 2.
A prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 3.
Para a decretação da custódia cautelar, ou para a negativa de liberdade provisória, exigem-se indícios suficientes de autoria e não a prova cabal desta, que somente poderá ser verificado em eventual decisum condenatório, após a devida instrução dos autos. 4.
O preenchimento dos requisitos subjetivos não implica, necessariamente, a revogação da prisão preventiva, se presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5.
Ordem denegada. (TRF-3 - HCCrim: 50217793220224030000 SP, Relator: Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, Data de Julgamento: 19/10/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 23/10/2022) No seu interrogatório, o investigado tentou demonstrar que não possuía conhecimento acerca do funcionamento do sistema SisGCorp do Exército Brasileiro, indicando que o preenchimento e envio dos documentos era feito por seu antigo empregado de nome William no ano de 2022.
Não soube dizer o nome completo ou paradeiro do empregado.
Disse, ainda, que não estava à frente do serviço prestado na aquisição dos Certificados de Registro (CR), pois estava acompanhando a construção da sede do clube de tiro.
No entanto, depoimento de clientes que o contrataram, foram uníssonos em afirmar que todos os documentos eram de responsabilidade de RODNEI e que nunca foram chamados para a realização de testes psicológicos ou testes de tiro.
Descobriram depois que seus requerimentos estavam sob investigação do Exército. (vide depoimentos de Silvana de Melo Martins, José Rubens Ferreira Lopes e Amarildo Pereira Machado no bojo do IPL 1000326-24.2023.4.01.3507).
Ademais, a prisão preventiva é admitida nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, conforme pontua o art. 313, I, do CPP, sendo aplicável aos delitos em questão, cuja pena privativa de liberdade supera esse patamar.
No caso, há indícios suficientes de materialidade e de autoria, conforme o teor do IPL 2023.0001035-DPF/JTI/GO (PROCESSO nº 1000326-24.2023.4.01.3507).
Assim, verifico que a defesa não apresentou fato novo capaz de mitigar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, limitando sua manifestação em argumentação genérica.
Diante desse contexto, impõe-se a manutenção da sua prisão preventiva, como forma de assegurar a ordem pública bem como a aplicação da lei penal, não sendo suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, razão pela qual, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva do custodiado RODNEI FRERES OLIVEIRA, Intime-se imediatamente o preso e seu advogado.
Cópia desta decisão assinada servirá de mandado.
Traslade-se cópia desta decisão ao IPL de origem.
Sem mais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, devendo estes permanecerem apensos ao processo principal.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
02/10/2023 19:25
Recebido pelo Distribuidor
-
02/10/2023 19:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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