TRF1 - 1000377-38.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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18/07/2025 16:26
Juntada de Informação
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17/07/2025 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/07/2025 23:59.
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27/06/2025 10:50
Juntada de Certidão
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27/06/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 08:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 17:05
Juntada de recurso inominado
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 1000377-38.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULA DIAS ALTALI HOFFSTAETER Advogado do(a) AUTOR: DAIVID RAFAEL DOS SANTOS SILVA - MT16557/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
O auxílio-acidente encontra previsão no art. 86 da Lei n. 8.213/91, tendo natureza indenizatória ao segurado que, após ter sofrido acidente de qualquer natureza, permanece com sequelas que reduzam sua capacidade de trabalho para as atividades que exercia.
Eis o citado dispositivo: “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.
Além disso, em face de sua natureza de indenização, é permitida sua cumulação com qualquer outro benefício previdenciário, somente cessando com a concessão de aposentadoria ao segurado.
O laudo pericial ID 1527260382, cuja avaliação foi feita em 13/03/2023, complementado nos documentos ID 2090671663 e 2167175458, constatou que a autora, 35 anos de idade, ensino superior completo, gerente administrativo, é portadora de visão monocular irreversível.
Perdeu a visão do olho direito decorrente de infecção da lente de contato.
Possui miopia em olho esquerdo e com acuidade visual reduzida 20/400.
Realizou transplante de córnea em olho direito sem sucesso.
Referiu ter dificuldade para fechamento de caixa e para desempenhar sua função em frente ao computador em decorrência da sua visão.
Por fim, concluiu que apresenta incapacidade parcial e permanente, mas que não é inválida e apesar das dificuldades, consegue exercer suas atividades laborais normalmente.
Afirmou que não pode realizar labores que podem causar prejuízo a terceiros ou a si mesma como profissão de risco, entretanto é auxiliar administrativo.
Apesar da autora afirmar que a perda da visão foi causada por uma infecção súbita e grave decorrente do uso de lente de contato, configurando um evento inesperado e externo e, portanto, um acidente de qualquer natureza, tal alegação não prospera, vez que lesão decorrente de doença não pode ser considerado acidente para os fins do recebimento do auxílio-acidente.
Neste sentido, mutatis mutandi, jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE PROVA DO ACIDENTE NÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento ao seu apelo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se há contradição no acórdão embargado quanto à ausência de comprovação de que a redução da capacidade laboral decorre de acidente; e (ii) se há irregularidade na fixação dos honorários recursais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Constou, do aresto embargado, que, embora a perícia judicial tenha constatado a existência de redução da capacidade laboral, não há provas de que essa redução decorre de acidente, requisito indispensável para a concessão do auxílio-acidente, conforme o artigo 86 da Lei nº 8.213/91.
Não restou configurada a alegada contradição. 4.
As lesões decorrentes de doenças degenerativas, conforme o artigo 20 da Lei nº 8.213/91, não se equiparam a acidentes. 5.
Mantido o desprovimento do apelo, subsiste também a fixação de honorários recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, não havendo qualquer irregularidade na sua aplicação. 6.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria ou alterar o julgado, sendo sua finalidade apenas a de sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de comprovação de que a redução da capacidade laboral decorre de acidente impede a concessão do auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91. 2. É devida a fixação de honorários recursais, em caso de desprovimento de apelo, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015. * * * Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.023 e 85, § 11; Lei nº 8.213/91, arts. 20 e 86.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 859.232/SP, 2ª Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 31.05.2016; STJ, AgInt no REsp 1.454.246, DJe 13.02.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.118.009, DJe 27.04.2018. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5011683-96.2023.4.03.6183 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, DESEMBARGADORA FEDERAL INES VIRGINIA PRADO SOARES, TRF3 - 7ª Turma, DJEN DATA: 19/02/2025 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Incabível a concessão de auxílio-acidente, pois ausente o requisito elementar do benefício, qual seja, ocorrência de acidente e respectiva sequela que reduza a capacidade ao trabalho.
Ante o exposto, não sendo constatadas limitações funcionais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50).
Custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, pela autora, cuja cobrança fica suspensa por 5 anos, em face da gratuidade judiciária deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
29/05/2025 12:58
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 12:58
Juntada de Certidão
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29/05/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 12:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 12:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 12:58
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 12:28
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 09:14
Juntada de petição intercorrente
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17/02/2025 16:32
Juntada de impugnação
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30/01/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 18:51
Juntada de Certidão
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19/01/2025 21:32
Juntada de laudo pericial complementar
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29/10/2024 00:07
Decorrido prazo de PAULA DIAS ALTALI HOFFSTAETER em 28/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:39
Decorrido prazo de PAULA DIAS ALTALI HOFFSTAETER em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:02
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1000377-38.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULA DIAS ALTALI HOFFSTAETER Advogado do(a) AUTOR: DAIVID RAFAEL DOS SANTOS SILVA - MT16557/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Defiro o pedido do INSS para que o perito responda ao questionamento feito, qual seja, "esclareça se a lesão do olho direito da autora foi ocasionada por acidente ou doença.".
Após, intime o INSS para, querendo, apresentar proposta de acordo.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
11/10/2024 16:04
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2024 16:04
Juntada de Certidão
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11/10/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2024 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2024 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2024 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2024 17:51
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 00:28
Decorrido prazo de PAULA DIAS ALTALI HOFFSTAETER em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 09:55
Juntada de petição intercorrente
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17/04/2024 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 15:44
Juntada de Certidão
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19/03/2024 00:04
Juntada de laudo pericial complementar
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31/10/2023 01:08
Decorrido prazo de PAULA DIAS ALTALI HOFFSTAETER em 30/10/2023 23:59.
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26/10/2023 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/10/2023 23:59.
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24/10/2023 01:35
Decorrido prazo de PAULA DIAS ALTALI HOFFSTAETER em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/10/2023 23:59.
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17/10/2023 20:56
Publicado Decisão em 16/10/2023.
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17/10/2023 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1000377-38.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULA DIAS ALTALI HOFFSTAETER Advogado do(a) AUTOR: DAIVID RAFAEL DOS SANTOS SILVA - MT16557/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se o presente feito de pedido de auxílio-acidente, devendo ser intimado o perito para responder especificamente se a parte autora possui alguma sequela decorrente do acidente que reduza sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia/exerce.
Caso positivo, desde quando a apresenta.
Após, vista às partes.
Por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
11/10/2023 15:53
Processo devolvido à Secretaria
-
11/10/2023 15:53
Juntada de Certidão
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11/10/2023 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2023 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/10/2023 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/10/2023 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2023 17:24
Conclusos para julgamento
-
26/05/2023 11:03
Juntada de impugnação
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05/05/2023 09:30
Juntada de contestação
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24/04/2023 15:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/04/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 15:36
Juntada de Certidão
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13/03/2023 15:52
Juntada de laudo pericial
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16/02/2023 17:31
Juntada de manifestação
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16/02/2023 17:30
Juntada de manifestação
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13/02/2023 20:27
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2023 20:27
Juntada de Certidão
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13/02/2023 20:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 20:27
Concedida a gratuidade da justiça a PAULA DIAS ALTALI HOFFSTAETER - CPF: *19.***.*54-66 (AUTOR)
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13/02/2023 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 13:54
Conclusos para despacho
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02/02/2023 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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02/02/2023 14:16
Juntada de Informação de Prevenção
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01/02/2023 08:54
Recebido pelo Distribuidor
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01/02/2023 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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