TRF1 - 1002803-23.2023.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2023 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1002803-23.2023.4.01.3506 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VANDERLI ALVES FERREIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: ISADORA BITTAR PASSOS - DF41932 IMPETRADO: GERENTE EXECUTVO - APS FORMOSA/GO TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança de cunho previdenciário.
A impetrante alega ter requerido o benefício de pensão por morte na data de 26/01/2023 e o pedido ainda não foi analisado.
Requer a concessão da segurança para compelir o INSS a proferir decisão. É o breve relato.
Decido.
Determinei o deferimento do pedido de liminar, bem como a notificação da autoridade coatora, mas chamo o feito à ordem para extingui-lo sem resolução do mérito.
O tema da duração razoável do processo administrativo no INSS e o prazo máximo tolerável para uma resposta da autarquia foi levado ao STF no Tema em Repercussão Geral 1.066 (RE 1.171.152).
Foi homologado um acordo entre as partes com os seguintes prazos máximos para que o INSS aprecie os pedidos administrativos: Benefício assistencial à pessoa com deficiência – 90 dias, Benefício assistencial ao idoso - 90 dias, Aposentadorias, salvo por invalidez - 90 dias, Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) - 45 dias, Salário maternidade - 30 dias, Pensão por morte - 60 dias, Auxílio reclusão - 60 dias, Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) - 45 dias, Auxílio acidente - 60 dias.
Nesse aspecto, é notório que o INSS passa por uma crise estrutural, pois apesar do acordo homologado no STF, a Autarquia ainda não consegue cumprir os prazos.
Este magistrado teve uma reunião recente com o Gerente Executivo do INSS no DF e entorno (dia 23/08/2023), ocasião em que fui informado de que a Autarquia tem se valido de uma ordem de antiguidade nacional para apreciar os pedidos.
Neste cenário, entendo que o uso da via mandamental para "furar a fila" de ordem cronológica não deve ser admitido, por se mostrar desnecessário, porque a parte pode logo levar sua demanda de fundo ao Judiciário, e impróprio, porque, no cenário de escassez, a postura cronológica do INSS se apresenta adequada.
Dito de outra forma, uma vez que o atraso do INSS ultrapasse os prazos homologados pelo STF, a parte poderá ajuizar a ação previdenciária para concessão de benefício no rito ordinário ou no rito do Juizado Especial Federal (conforme o valor da causa).
Tenho admitido esse tipo de ação com a simples comprovação do atraso do INSS, mesmo que não haja resposta definitiva, ou seja, o indeferimento do benefício pleiteado.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Concedo a gratuidade de justiça.
Intime-se a parte impetrante.
Interposto recurso voluntário, intime-se o INSS para as contrarrazões via sistema.
Em seguida, subam os autos ao egrégio TRF da 1ª Região.
Ao final, arquivem-se os autos.
Formosa - GO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal -
10/08/2023 14:50
Recebido pelo Distribuidor
-
10/08/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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