TRF1 - 1005527-97.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 17:36
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 13:34
Juntada de Certidão
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14/11/2024 00:36
Decorrido prazo de MARLISE ZIMMER KEMPF em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:33
Decorrido prazo de MARLISE ZIMMER KEMPF em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005527-97.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARLISE ZIMMER KEMPF REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSIANI FERREIRA DA COSTA RONQUIM - MT16333 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
Pleiteia a parte autora a concessão de aposentadoria por idade rural.
O art. 48 da Lei n. 8.213/91 dispõe que a “aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher”.
Os limites de idade, diz o parágrafo primeiro, “são reduzidos para 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos nos casos de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea ‘a’ do inciso I, na alínea ‘g’ do inciso V e nos incisos VI e VII do artigo 11”.
Essa regra, para efeito de aposentadoria rural, deve ser analisada em conjunto com o que dispõe o art. 143 da LB, devendo o segurado comprovar o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
No caso em tela, observo que a autora implementou o requisito etário, vez que, nascida em 23/07/1957, estava com 65 anos de idade quando do requerimento administrativo, em 18/04/2023.
Quanto à análise da qualidade de segurado especial e carência, no caso vertente computado como tempo de exercício de atividade rural em regime de economia familiar, não fiquei suficientemente convencido.
Ao analisar os documentos juntados aos autos, observei que se referem a um tempo remoto, sendo o mais recente de 2012.
Em contestação, o INSS afirmou que “não há contexto para afirmar que a demandante era praticante de atividade rural, mesmo que inserida em família com ligação campesina.”, o que, de fato, comprovou-se.
Em audiência, em depoimento pessoal, a parte autora afirmou que, atualmente, reside na zona urbana, que somente trabalha “em casa”, que deixou as lides rurais em 2012, quando seu esposo faleceu.
Entretanto, disse que “morava” na fazenda com seu esposo, mas que ia muito para Cuiabá, para casa dos filhos.
Em relação ao labor rural, as testemunhas não souberam dar muitos detalhes, visto que deixaram de ter contato com a autora desde 1997.
Diante disso, não é possível reconhecer a qualidade de segurado especial pretendida e carência pelo período necessário, pois entendo, pelos motivos supra, descaracterizada a alegada atividade rural familiar de subsistência.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
23/10/2024 15:15
Processo devolvido à Secretaria
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23/10/2024 15:15
Juntada de Certidão
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23/10/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2024 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/10/2024 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/10/2024 15:15
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2024 14:21
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 14:21
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2024 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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17/06/2024 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2024 14:36
Juntada de Ata de audiência
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10/05/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 16:20
Juntada de Certidão
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10/05/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 16:20
Juntada de Certidão
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10/05/2024 16:19
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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10/05/2024 16:00
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 13:45
Conclusos para despacho
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17/04/2024 13:45
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2024 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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17/04/2024 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2024 16:57
Juntada de Ata de audiência
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05/04/2024 09:40
Juntada de manifestação
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09/02/2024 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:21
Decorrido prazo de MARLISE ZIMMER KEMPF em 06/02/2024 23:59.
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30/01/2024 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 12:39
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2024 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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30/01/2024 12:07
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 16:42
Conclusos para despacho
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02/12/2023 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/12/2023 23:59.
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20/11/2023 17:12
Juntada de impugnação
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30/10/2023 15:16
Juntada de manifestação
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27/10/2023 14:22
Juntada de contestação
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17/10/2023 20:56
Publicado Decisão em 16/10/2023.
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17/10/2023 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1005527-97.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: MARLISE ZIMMER KEMPF POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Verifico que o sistema processual identificou processos sujeitos à análise de prevenção.
Cabe acrescentar que é comum a não localização, pelo sistema, de todos os processos com distribuição por dependência obrigatória, os quais vêm ao conhecimento do juízo somente após a manifestação das partes.
Desse modo, visando racionalizar o trabalho de análise de prevenção e precipuamente garantir o exercício do direito ao contraditório estampado no artigo 10 do Código de Processo Civil, entendo por bem ouvir as partes antes de decidir.
Fica postergada a análise do pedido de tutela provisória.
Cite-se, devendo a autarquia, no prazo para defesa, manifestar-se sobre a prevenção apontada e acerca da existência de processos que importem deslocamento de competência nos termos do artigo 286 do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, manifestar-se sobre as prevenções apontadas e informar o juízo sobre eventuais processos não registrados na certidão que estejam relacionados aos atos administrativos impugnados nesta demanda e que impliquem a incidência do artigo 286 do CPC.
Após, sendo o caso, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme disponibilidade em pauta, ficando as partes/procuradores responsáveis pela condução das testemunhas, independentemente de intimação deste Juízo.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL -
11/10/2023 15:55
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2023 15:55
Juntada de Certidão
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11/10/2023 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2023 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2023 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2023 15:55
Concedida a gratuidade da justiça a MARLISE ZIMMER KEMPF - CPF: *83.***.*83-34 (AUTOR)
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11/10/2023 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2023 15:37
Conclusos para decisão
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10/10/2023 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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10/10/2023 15:24
Juntada de Informação de Prevenção
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10/10/2023 11:57
Recebido pelo Distribuidor
-
10/10/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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