TRF1 - 0012177-54.2016.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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02/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0012177-54.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012177-54.2016.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS AEROVIARIAS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GUSTAVO DE CASTRO AFONSO - DF19258-A, JOAO PEDRO DA COSTA BARROS - MG79459-A e BRUNO RODRIGUES DA SILVA - DF40151-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS AEROVIÁRIAS - SNEA e pela UNIÃO contra acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
ATO ADMINISTRATIVO.
VÍCIO.
PORTARIA.
NULIDADE.
TARIFAS DE NAVEGAÇÃO AÉREA.
MAJORAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OBSEVÂNCIA DE REQUISITOS LEGAIS E INFRALEGAIS.
ILEGALIDADE. 1.
Delimita-se a controvérsia à aplicação do quanto contido nas Portarias nº 1.282/GC5/2012 e 1.340/GC5/2012 que por sua vez, trazem em seus respectivos bojos normativos, condições e elementos objetivos que devem ser observados para o reajuste e a revisão das alíquotas das tarifas de que trata a Portaria nº 1.194/GC3/2015. 2.
As duas normas infralegais (Portaria nº 1.282/GC5/20112 e Portaria nº 1.340/GC5/2012) atuam em regime de complementariedade, visto que, esta define valores e aquela, trata de princípios e condições objetivas de observância por parte do Poder Público. 3.
Dada a importância de estudo prévio acrescido de suas justificativas para que se proceda à revisão tarifária, há que se perquirir se houve, por parte da Administração Pública Federal a integral observância a tais condicionantes de validade a legitimar a multicitada revisão. 4.
Consta nos autos “Informação Técnica, datado de 19 de maio de 2015” cujo solicitante é o DGCEA e intitulado “Estudo sobre a Revisão dos Valores Vigentes das Tarifas de Navegação Aérea (TAT APP E TAT ADR)” há a expressa manifestação acerca da impossibilidade técnica para analisar, de forma clara e acurada os valores que serviriam – como de fato serviram – ao pretendido reajuste tarifário, confira-se: “Frente aos problemas existentes no sistema de controle de custos da INFRAERO os valores relativos à Empresa foram projetados com base nos custos de 2013, sendo os mesmos acrescidos em 6,5%, considerando o índice inflacionário de 12 meses”. 5.
Um estudo que tenha por objeto a majoração resultante de um reajuste/revisão tarifária, há de ser o mais preciso e acurado possível, na medida em que seu impacto será suportado por uma ou mais empresa, no caso, empresas aéreas, cujo mercado é afetado por uma miríade de fatores econômicos externos e, sobretudo, quando se trata de reajuste voltado ao equilíbrio econômico-financeiro e daí, reside a justeza do processo administrativo e a observância de seus princípios norteadores. 6.
Mutatis mutandis, é essa a ratio nos tribunais superiores: “A estabilidade econômico-financeira do contrato administrativo é expressão jurídica do princípio da segurança jurídica, pelo qual se busca conferir estabilidade àquele ajuste, inerente ao contrato de concessão, no qual se garante à concessionária viabilidade para a execução dos serviços, nos moldes licitados. [...] A manutenção da qualidade na prestação dos serviços concedidos (exploração de transporte aéreo) impõe a adoção de medidas garantidoras do reequilíbrio da equação econômico-financeira do contrato administrativo, seja pela repactuação, reajuste, revisão ou indenização dos prejuízos” (RE 571.969/DF, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Plenário, julgado em 12/03/2014). 7.
Dos documentos acostados aos autos, verifica-se que em nenhum momento as empresas aéreas, de forma isolada ou por meio das entidades representativas, no caso o sindicato ora apelante, foram sequer informadas de tal estudo, a valer o registro de que há determinação expressa no normativo que, inclusive, prevê a necessidade de divulgação dos estudos e justificativas com antecedência de quatro meses antes da vigência do reajuste plasmado em Portaria. 8.
O procedimento levado a efeito pelos órgãos responsáveis pela divulgação antecedente, nomeadamente com relação ao DECEA é fato que, por si, já caracteriza descumprimento de uma das mais importantes condições de validade do reajuste tarifário, na medida em que afasta o princíp o da não surpresa que, por sua vez, é garantidor de um dos mais importantes pilares do Estado Democrático Brasileiro, forjado no princípio da ampla defesa e do contraditório e previsto de forma expressa na Constituição Federal (Art. 5º, LV). 9.
Apelação provida.
Sustenta o SNEA ocorrência de omissão no julgado, vez que o acórdão embargado não se manifestou a respeito de seu pedido de levantamento de valores depositados em juízo e de levantamento de seguros-garantia prestados, bem como devolução/restituição dos valores já convertidos em renda em favor da União e levantados pelo DECEA (ID 395446158).
A União, por sua vez, aduz a ocorrência de omissão e obscuridade no julgado, vez que: (i) o acórdão embargado teria deixado de apreciar os agravos internos (ID 60121044 e ID 314790663) interpostos pela União nos presentes autos; (ii) há “preliminar de perda superveniente do objeto em razão da revogação da Portaria nº 1.194/GC3/2015”; (iii) “o acórdão embargado declarou nulidade sem mencionar qual seria o efetivo prejuízo das entidades (princípio pas de nullité sans grief)”; (iv) “limita a indicar e reproduzir dispositivos normativos e princípios sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida” e (v) o acórdão embargado “necessita sanar obscuridade e prestar esclarecimentos quanto ao alcance da declaração de nulidade da Portaria nº 1.194/CG3/2015 para todos os efeitos legais e, por decorrência lógica, a nulidade do processo administrativo que lhe deu causa” (ID 400880665).
Requerem a reforma do julgado.
Com contrarrazões (ID 404548658 e ID 406204151). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA UNIÃO: No que diz respeito à superveniente perda de objeto em razão da revogação da Portaria nº 1.194/GC3/2015, tenho que a sua revogação não afasta a apreciação da matéria em comento, haja vista que seus efeitos protraíram-se no tempo, bem como, não há como analisar se os mesmos vícios que levaram à nulidade do ato normativo de natureza infra legal, persistem com a edição de novo ato, o que não é objeto da lide em julgamento.
Entretanto, e apenas a título de argumentação, ainda que houvesse a alegada perda do objeto, há que se levar em conta que a revogação do ato normativo eivado de nulidade produziu efeitos patrimoniais para além da simples substituição normativa e que, como mencionado, não traz em si os efeitos ex tunc.
Entendo que é este o sentido e alcance da norma processual insculpida no Art. 20 do CPC, ao tratar da ação meramente declaratória: “É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito”.
E não é outra a situação posta, vez que os efeitos patrimoniais da decisão decorrem da nulidade do ato normativo infralegal, ora declarado.
Mutatis mutandis: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO POPULAR.
CABIMENTO.
AGRAVO RETIDO.
PLANTIO DE ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS - ZONAS DE AMORTECIMENTO EM UNIDADES DE CONSERVAÇÃO.
DECRETO 5.950/2006, RESOLUÇÃO CONAMA 13/1990 E Nº 428/2010.
PERDA DE OBJETO INEXISTENTE.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ÀS UNIDADES FEDERAIS QUE SE ENCONTRAM NO ESTADO, CONSIDERANDO A MAIOR PROTEÇÃO AO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. [...] 3.
A superveniente revogação do ato legislativo atacado não esvazia o objeto da demanda, ausente, na hipótese, controle abstrato sobre a constitucionalidade/inconstitucionalidade do ato normativo. 4.
Mantém-se hígido o debate e a pretensão de proteção ao meio ambiente, que se vê prejudicado concretamente com a edição de normativos que aviltam uma maior proteção às unidades de conservação que se encontram ainda sem definição de suas zonas de amortecimento e plano de manejo. [..] (TRF4 5018862-68.2013.4.04.7100, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 26/06/2017).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RESOLUÇÃO GEAP 418/2008 - ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA PELO BENEFICIÁRIO - ILEGALIDADE. - SUPERVENIENTE PERDA DO INTERESSE DE AGIR ANTE A REVOGAÇÃO DO ATO COMBATIDO.
APELAÇÕES.
PRELIMINARES.
MANUTENÇÃO DO INTERESSE DE AGIR À DEFINIÇÃO DA LEGALIDADE OU NÃO DO ATO ADMINISTRATIVO E DA HIGIDEZ DOS EFEITOS POR ELE PRODUZIDOS ATÉ A SUA REVOGAÇÃO.
Comprovada a legitimidade passiva da União, é de ser mantida na lide.
De outro lado, constatamos que o pedido de declaração de ilegalidade da Resolução GEAP/CONDEL nº 418/2008, na parte em que promoveu modificações no Plano GEAP Saúde II da Fundação Seguridade Social, efetivamente perdeu seu objeto no momento em que tal ato normativo foi revogado.
Entretanto, devemos ter em conta que não houve a perda integral do objeto do presente feito, pois, muito embora a Resolução GEAP/CONDEL nº 418/2008 tenha sido revogada, subsiste o pedido de restituição dos valores pagos a maior pelos contribuintes do Plano GEAP Saúde II no período compreendido entre a edição do ato normativo em comento e a sua revogação tácita pela Resolução GEAP/CONDEL nº 487/2010. [...] (TRF4, APELREEX 5039440-61.2013.4.04.7000, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 06/10/2015).
Demais, o caso em apreço não se coaduna com a jurisprudência do egrégio Supremo Tribunal Federal que reconhece a perda do objeto de Ações Diretas de Inconstitucionalidade em razão da revogação do ato normativo, haja vista que o entendimento da Suprema Corte é específico para ação de controle de constitucionalidade, nas quais não há espaço para discussão sobre efeitos concretos do ato.
Nesse sentido: ADI 5598 MC, Relatora Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 27/03/2023, processo eletrônico dje-s/n divulgado em 14/04/2023, publicado em 17/04/2023).
Resta evidente e sem qualquer sombra de duvidas, o comando decorrente quanto à conclusão do julgado, inclusive com relação aos efeitos patrimoniais decorrentes da nulidade declarada.
Decerto que, os embargos de declaração, conforme prescreve o art. 1.022 do CPC, têm por finalidade sanar eventuais omissões, obscuridades ou mesmo contradições existentes em decisões judiciais, bem como corrigir erro material.
Assim, não é cabível a oposição de embargos de declaração, objetivando viabilizar a revisão ou anulação de decisões, ainda mais se a matéria foi deliberada.
Nesse sentido é o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reexame da questão atinente ao reconhecimento da violação do art. 535 do CPC, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC.
Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp 693.711/RS, DJ 06.03.2008; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ 25.02.2008” (EDcl no REsp 724.111/RJ, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 12/02/2010).
Ademais, “os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, supostamente detectados no decisum embargado, não se prestando, contudo, ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas (Precedentes da Corte Especial: EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, julgado em 19.12.2007, DJ 25.02.2008; EDcl no AgRg nos EREsp 707.848/SC, Rel.
Ministro Gilson Dipp, julgado em 06.12.2006, DJ 05.02.2007; EDcl na SEC 968/EX, Rel.
Ministro Felix Fischer, julgado em 23.11.2006, DJ 05.02.2007; e EDcl nos EREsp 579.833/BA, Rel.Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 04.10.2006, DJ 04.12.2006)” (EDcl no AgRg no REsp 897.857/MG, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe de 15/09/2008).
Cumpre esclarecer, ainda, que o dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade.
Ressalto, também, que: “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015).
No que diz respeito ao prequestionamento de questão legal ou constitucional, a jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019).
Assim, verifico que a finalidade dos presentes embargos de declaração não é a de sanar eventuais erros no julgado, mas tão somente a reapreciação dos termos do acórdão.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS AEROVIÁRIAS – SNEA: Da leitura do voto condutor do acórdão embargado, verifico que não houve manifestação no que se refere ao pedido de levantamento de valores depositados em juízo pelas empresas aéreas substituídas como procedido desde o início da presente demanda.
No entanto, observo que determinadas empresas aéreas pleitearam em momento processual oportuno a substituição dos valores depositados em juízo por seguro garantia, acrescidos de 30% (trinta por cento), nos termos do §2º do Art. 835 do CPC onde: “Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento”.
No mesmo sentido, o parágrafo único do Art. 848 do Código de Processo Civil preceitua que “A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento”.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que "é cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária e do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento, porquanto essas modalidades de garantia equiparam-se a dinheiro" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.689.022/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 18/2/2022).
Desta feita, verifico a existência de pedidos de substituição que foram reiterados e que merecem acolhimento, sobretudo com relação àqueles denegados no momento processual oportuno, vez que ainda não havia decisão colegiada em recurso de apelação, o que ora já existe.
Decerto que, a substituição dos depósitos por garantias bancárias, nos estritos termos e condições legais, não mais se fundamentam em decisões precárias, pois encontram guarida nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conjugados com o princípio da isonomia, vez que fulcrados na certeza do direito deduzido em juízo.
Demais, a situação fática atual causa desequilíbrio processual entre as empresas aéreas substituídas, vez que, em não mais existindo verossimilhança do direito alegado e sim a declaração do direito pleiteado em juízo, o perigo de dano ao resultado útil do processo é mais premente, na medida em que os efeitos decorrentes do acórdão se espraiam a todas as empresas aéreas substituídas.
Quanto ao pedido de devolução/restituição dos valores já convertidos em renda em favor da União e levantados pelo DECEA, destaco que deverá ser apreciado após o trânsito em julgado, caso o entendimento colegiado de segundo grau de jurisdição venha a ser modificado na instância superior ou na suprema instância.
Neste ponto, especificamente, vale ainda o registro de que a substituição adrede também atende ao resultado útil do processo, o que não ocorre com relação ao levantamento de forma incondicionada, haja vista que é, praticamente, irreversível.
Diante do acima exposto, dou provimento aos embargos de declaração da União, sem efeitos modificativos, para negar provimento aos agravos internos e dou parcial provimento aos embargos de declaração do SNEA, sem efeitos modificativos, para dar parcial provimento aos agravos internos das empresas substituídas e determinar a substituição dos valores eventualmente depositados em juízo, por seguro bancário em garantia, com 30% (trinta por cento) de acréscimo, em consonância com o quanto preceitua o parágrafo único do Art. 848 do CPC. É o voto.
EMBARGANTES: SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS AEROVIÁRIAS; UNIÃO FEDERAL Advogados do EMBARGANTE: GUSTAVO DE CASTRO AFONSO – OAB/DF 19.258; JOÃO PEDRO DA COSTA BARROS – OAB/DF 17.757; ARNALDO SAMPAIO DE MORAES GODOY- OAB/DF 23.332 EMBARGADOS: UNIÃO FEDERAL; SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS AEROVIÁRIAS EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITO INTEGRATIVO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA APELAÇÂO.
INEXISTÊNCIA.
ATO NORMATIVO.
REVOGAÇÃO.
EFEITOS EX TUNC.
INEXISTÊNCIA.
EFEITOS PATRIMONIAIS CONCRETOS.
AGRAVO INTERNO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO.
LEVANTAMENTO DE VALORES.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA. 1.
No que diz respeito à superveniente perda de objeto em razão da revogação da Portaria nº 1.194/GC3/2015, tenho que a sua revogação não afasta a apreciação da matéria em comento, haja vista que seus efeitos protraíram-se no tempo, bem como, não há como analisar se os mesmos vícios que levaram à nulidade do ato normativo de natureza infra legal, persistem com a edição de novo ato, o que não é objeto da lide em julgamento. 2.
Entretanto, e apenas a título de argumentação, ainda que houvesse a alegada perda do objeto, há que se levar em conta que a revogação do ato normativo eivado de nulidade produziu efeitos patrimoniais para além da simples substituição normativa e que, como mencionado, não traz em si os efeitos ex tunc.
Entendo que é este o sentido e alcance da norma processual insculpida no Art. 20 do CPC, ao tratar da ação meramente declaratória: “É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.” 3.
E não é outra a situação posta, vez que os efeitos patrimoniais da decisão decorrem da nulidade do ato normativo infralegal, ora declarado. 4.
Mutatis mutandis: “A superveniente revogação do ato legislativo atacado não esvazia o objeto da demanda, ausente, na hipótese, controle abstrato sobre a constitucionalidade/inconstitucionalidade do ato normativo. [...] Mantém-se hígido o debate e a pretensão de proteção ao meio ambiente, que se vê prejudicado concretamente com a edição de normativos que aviltam uma maior proteção às unidades de conservação que se encontram ainda sem definição de suas zonas de amortecimento e plano de manejo” (TRF4 5018862-68.2013.4.04.7100, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 26/06/2017). 5. “Comprovada a legitimidade passiva da União, é de ser mantida na lide.
De outro lado, constatamos que o pedido de declaração de ilegalidade da Resolução GEAP/CONDEL nº 418/2008, na parte em que promoveu modificações no Plano GEAP Saúde II da Fundação Seguridade Social, efetivamente perdeu seu objeto no momento em que tal ato normativo foi revogado.
Entretanto, devemos ter em conta que não houve a perda integral do objeto do presente feito, pois, muito embora a Resolução GEAP/CONDEL nº 418/2008 tenha sido revogada, subsiste o pedido de restituição dos valores pagos a maior pelos contribuintes do Plano GEAP Saúde II no período compreendido entre a edição do ato normativo em comento e a sua revogação tácita pela Resolução GEAP/CONDEL nº 487/2010” (TRF4, APELREEX 5039440-61.2013.4.04.7000, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 06/10/2015) 6.
Demais, o caso em apreço não se coaduna com a jurisprudência do egrégio Supremo Tribunal Federal que reconhece a perda do objeto de Ações Diretas de Inconstitucionalidade em razão da revogação do ato normativo, haja vista que o entendimento da Suprema Corte é específico para ação de controle de constitucionalidade, nas quais não há espaço para discussão sobre efeitos concretos do ato.
Nesse sentido: ADI 5598 MC, Relatora Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 27/03/2023, processo eletrônico dje-s/n, divulgado em 14/04/2023, publicado em 17/04/2023). 7.
Resta evidente e sem qualquer sombra de duvidas, o comando decorrente quanto à conclusão do julgado, inclusive com relação aos efeitos patrimoniais decorrentes da nulidade declarada. 8.
Decerto que, os embargos de declaração, conforme prescreve o art. 1.022 do CPC, têm por finalidade sanar eventuais omissões, obscuridades ou mesmo contradições existentes em decisões judiciais, bem como corrigir erro material.
Assim, não é cabível a oposição de embargos de declaração, objetivando viabilizar a revisão ou anulação de decisões, ainda mais se a matéria foi deliberada. 9.
Nesse sentido é o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reexame da questão atinente ao reconhecimento da violação do art. 535 do CPC, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC.
Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp 693.711/RS, DJ 06.03.2008; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ 25.02.2008” (EDcl no REsp 724.111/RJ, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 12/02/2010). 10.
Ademais, “os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, supostamente detectados no decisum embargado, não se prestando, contudo, ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas (Precedentes da Corte Especial: EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, julgado em 19.12.2007, DJ 25.02.2008; EDcl no AgRg nos EREsp 707.848/SC, Rel.
Ministro Gilson Dipp, julgado em 06.12.2006, DJ 05.02.2007; EDcl na SEC 968/EX, Rel.
Ministro Felix Fischer, julgado em 23.11.2006, DJ 05.02.2007; e EDcl nos EREsp 579.833/BA, Rel.Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 04.10.2006, DJ 04.12.2006)” (EDcl no AgRg no REsp 897.857/MG, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe de 15/09/2008). 11.
Cumpre esclarecer, ainda, que o dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. 12. “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015). 13.
No que diz respeito ao prequestionamento de questão legal ou constitucional, a jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019). 14.
Assim, a finalidade dos presentes embargos de declaração não é a de sanar eventuais erros no julgado, mas tão somente a reapreciação dos termos do acórdão. 15.
Da leitura do voto condutor do acórdão embargado, verifico que não houve manifestação no que se refere ao pedido de levantamento de valores depositados em juízo pelas empresas aéreas substituídas como procedido desde o início da presente demanda. 16.
No entanto, observo que determinadas empresas aéreas pleitearam em momento processual oportuno a substituição dos valores depositados em juízo por seguro garantia, acrescidos de 30% (trinta por cento), nos termos do §2º do Art. 835 do CPC onde: “Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento”. 17.
No mesmo sentido, o parágrafo único do Art. 848 do Código de Processo Civil preceitua que “A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento”. 18.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que "é cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária e do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento, porquanto essas modalidades de garantia equiparam-se a dinheiro" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.689.022/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 18/2/2022). 19.
Desta feita, verifica-se a existência de pedidos de substituição que foram reiterados e que merecem acolhimento, sobretudo com relação àqueles denegados no momento processual oportuno, vez que ainda não havia decisão colegiada em recurso de apelação, o que ora já existe. 20.
Decerto que, a substituição dos depósitos por garantias bancárias, nos estritos termos e condições legais, não mais se fundamentam em decisões precárias, pois encontram guarida nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conjugados com o princípio da isonomia, vez que fulcrados na certeza do direito deduzido em juízo. 21.
Demais, a situação fática atual causa desequilíbrio processual entre as empresas aéreas substituídas, vez que, em não mais existindo verossimilhança do direito alegado e sim a declaração do direito pleiteado em juízo, o perigo de dano ao resultado útil do processo é mais premente, na medida em que os efeitos decorrentes do acórdão se espraiam a todas as empresas aéreas substituídas. 22.
Quanto ao pedido de devolução/restituição dos valores já convertidos em renda em favor da União e levantados pelo DECEA, destaca-se que deverá ser apreciado após o trânsito em julgado, caso o entendimento colegiado de segundo grau de jurisdição venha a ser modificado na instância superior ou na suprema instância. 23.
Neste ponto, especificamente, vale ainda o registro de que a substituição adrede também atende ao resultado útil do processo, o que não ocorre com relação ao levantamento de forma incondicionada, haja vista que é, praticamente, irreversível. 24.
Embargos de declaração do Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias - SNEA parcialmente providos, sem modificação no resultado do julgado. 25.
Embargos de declaração da União providos, sem efeitos modificativos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração da União, sem efeitos modificativos, e dar parcial provimento aos embargos de declaração do Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias - SNEA, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 16 de setembro de 2024 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
13/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 12 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: EMBARGANTE: SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS AEROVIARIAS Advogados do(a) EMBARGANTE: BRUNO RODRIGUES DA SILVA - DF40151-A, JOAO PEDRO DA COSTA BARROS - MG79459-A, GUSTAVO DE CASTRO AFONSO - DF19258-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0012177-54.2016.4.01.3400 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16/09/2024 a 20-09-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
15/04/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 12 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: EMBARGANTE: SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS AEROVIARIAS, Advogados do(a) EMBARGANTE: BRUNO RODRIGUES DA SILVA - DF40151-A, GUSTAVO DE CASTRO AFONSO - DF19258-A, JOAO PEDRO DA COSTA BARROS - MG79459-A .
EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL, .
O processo nº 0012177-54.2016.4.01.3400 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 13-05-2024 a 17-05-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
27/09/2022 10:54
Juntada de petição intercorrente
-
09/08/2022 23:00
Juntada de petição intercorrente
-
18/11/2021 17:58
Juntada de petição intercorrente
-
02/07/2021 14:30
Juntada de petição intercorrente
-
05/04/2021 10:58
Juntada de manifestação
-
29/03/2021 17:06
Juntada de petição intercorrente
-
26/03/2021 18:23
Juntada de manifestação
-
22/03/2021 17:49
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 17:28
Juntada de manifestação
-
04/03/2021 10:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/03/2021 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 16:31
Juntada de petição intercorrente
-
05/01/2021 17:45
Juntada de petição intercorrente
-
30/12/2020 10:42
Juntada de petição intercorrente
-
29/12/2020 11:44
Juntada de comprovante de depósito judicial
-
29/12/2020 11:39
Juntada de comprovante de depósito judicial
-
16/12/2020 18:23
Juntada de petição intercorrente
-
09/12/2020 15:14
Juntada de petição intercorrente
-
18/11/2020 21:02
Juntada de petição intercorrente
-
28/10/2020 17:16
Restituídos os autos à Secretaria
-
28/10/2020 07:42
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS AEROVIARIAS em 27/10/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 07:42
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/10/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 14:12
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 18:33
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 18:29
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 18:27
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 14:57
Retirado da sessão de julgamento
-
24/09/2020 14:15
Juntada de Certidão de julgamento
-
23/09/2020 18:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/09/2020 18:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/09/2020 18:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/09/2020 17:24
Juntada de ato judicial assinado manualmente
-
23/09/2020 15:59
Juntada de Certidão de julgamento
-
11/09/2020 07:57
Juntada de petição intercorrente
-
09/09/2020 11:57
Juntada de manifestação
-
26/08/2020 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 12:16
Incluído em pauta para 22/09/2020 14:00:00 presencial sobre loja - 02 ou videoconferência 2.
-
10/08/2020 09:59
Juntada de manifestação
-
29/07/2020 13:30
Conclusos para decisão
-
28/07/2020 04:22
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS AEROVIARIAS em 27/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 20:17
Juntada de contrarrazões
-
26/06/2020 17:42
Juntada de contrarrazões
-
25/06/2020 16:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/06/2020 15:58
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 15:41
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 15:56
Juntada de petição intercorrente
-
15/06/2020 18:21
Juntada de agravo interno
-
12/06/2020 13:21
Juntada de manifestação
-
29/05/2020 17:24
Juntada de Certidão
-
29/05/2020 17:08
Restituídos os autos à Secretaria
-
29/05/2020 14:45
Proferida decisão interlocutória
-
26/05/2020 18:09
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS AEROVIARIAS em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 13:48
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS AEROVIARIAS em 25/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 11:56
Conclusos para decisão
-
12/05/2020 11:37
Juntada de manifestação
-
04/05/2020 18:08
Restituídos os autos à Secretaria
-
04/05/2020 18:08
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
04/05/2020 17:28
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
29/04/2020 18:13
Juntada de manifestação
-
24/04/2020 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2020 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2020 15:34
Juntada de Certidão
-
23/04/2020 16:44
Juntada de Certidão
-
23/04/2020 15:52
Proferida decisão interlocutória
-
22/04/2020 11:42
Conclusos para decisão
-
22/04/2020 11:41
Juntada de Certidão
-
20/04/2020 19:05
Juntada de manifestação
-
07/04/2020 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 18:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/04/2020 16:53
Conclusos para decisão
-
31/03/2020 19:11
Juntada de Certidão
-
31/03/2020 19:07
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 21:05
Juntada de Petição (outras)
-
12/02/2020 21:05
Juntada de Petição (outras)
-
12/02/2020 20:59
Juntada de Petição (outras)
-
12/02/2020 20:59
Juntada de Petição (outras)
-
12/02/2020 20:59
Juntada de Petição (outras)
-
12/02/2020 20:58
Juntada de Petição (outras)
-
12/02/2020 20:58
Juntada de Petição (outras)
-
14/01/2020 11:35
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
22/08/2019 17:11
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
22/08/2019 17:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES
-
21/08/2019 14:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
-
20/08/2019 13:50
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4785137 PETIÇÃO
-
16/08/2019 15:10
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) SÉTIMA TURMA
-
07/08/2019 14:53
PROCESSO RETIRADO PELA AGU
-
06/08/2019 13:41
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4778378 OFICIO
-
31/07/2019 13:13
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
-
31/07/2019 12:42
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - OLINDA CAMPOS FERREIRA - CÓPIA
-
30/07/2019 17:31
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4759616 PETIÇÃO
-
22/07/2019 16:35
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) SÉTIMA TURMA
-
28/06/2019 10:21
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
-
21/06/2019 10:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
-
21/06/2019 09:37
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA COM DESPACHO/DECISÃO
-
28/05/2019 15:37
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
28/05/2019 15:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES
-
24/05/2019 15:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES APÓS CÓPIA
-
24/05/2019 15:51
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
-
24/05/2019 15:19
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - MARCELO REINECKEN DE ARAUJO - CÓPIA
-
24/05/2019 15:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA P/ CÓPIA
-
24/05/2019 13:22
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA - CÓPIA
-
24/05/2019 10:49
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
-
17/05/2019 15:10
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
17/05/2019 15:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES
-
17/05/2019 08:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES APÓS O NÃO COMPARECIMENTO DO ADV. P/ CÓPIA
-
13/05/2019 17:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA P/ CÓPIA
-
13/05/2019 15:58
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA - CÓPIA
-
10/05/2019 19:31
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
-
11/04/2019 16:24
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
11/04/2019 16:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES
-
10/04/2019 15:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
-
10/04/2019 15:47
DOCUMENTO JUNTADO - JUNTADA DE CÓPIA DA DECISÃO PROF. NA TUTANTANT N. 1014579-72.2017.4.01.0000
-
08/04/2019 15:30
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4705096 PETIÇÃO
-
05/04/2019 17:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
-
05/04/2019 16:24
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA - PETIÇÃO
-
04/04/2019 13:30
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
29/03/2019 16:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
29/03/2019 16:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES
-
28/03/2019 13:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
-
28/03/2019 13:29
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4699315 SUBSTABELECIMENTO
-
25/03/2019 12:58
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4694481 GUIAS DE RECOLHIMENTO/ DEPÓSITO/ CUSTAS
-
25/03/2019 12:54
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4694480 GUIAS DE RECOLHIMENTO/ DEPÓSITO/ CUSTAS
-
22/03/2019 14:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
-
22/03/2019 10:10
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA - PETIÇÃO
-
21/03/2019 13:15
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
22/02/2019 09:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES
-
21/02/2019 16:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
-
21/01/2019 14:44
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
-
18/01/2019 15:26
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - OLINDA CAMPOS FERREIRA - CÓPIA
-
16/01/2019 16:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA ARM BALCÃO
-
16/01/2019 14:13
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA - CÓPIA
-
15/01/2019 13:32
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
-
11/01/2019 13:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES
-
09/01/2019 14:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
-
08/01/2019 15:06
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4646997 PETIÇÃO
-
08/01/2019 15:06
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4646998 PETIÇÃO
-
08/01/2019 15:05
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4651541 OFICIO
-
08/01/2019 15:02
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4646996 PETIÇÃO
-
19/12/2018 15:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
-
18/12/2018 18:53
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
-
18/12/2018 17:47
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
04/12/2018 13:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES
-
30/11/2018 14:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
-
30/11/2018 14:09
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4632379 GUIAS DE RECOLHIMENTO/ DEPÓSITO/ CUSTAS
-
30/11/2018 14:09
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4632380 GUIAS DE RECOLHIMENTO/ DEPÓSITO/ CUSTAS
-
30/11/2018 14:08
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4632381 GUIAS DE RECOLHIMENTO/ DEPÓSITO/ CUSTAS
-
29/11/2018 14:01
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4631146 OFICIO
-
28/11/2018 13:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
-
28/11/2018 11:58
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA - PETIÇÃO
-
26/11/2018 13:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES
-
23/11/2018 18:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
-
23/11/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2018
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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