TRF1 - 1077280-44.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1077280-44.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) IMPETRANTE: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS LOJISTAS DO COMÉRCIO DE BENS E SERVIÇOS ABRALOJAS IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela Associação Brasileira dos Lojistas do Comércio de Bens e Serviços - Abralojas em face da sentença (Id. 2130496533), a qual indeferiu a petição inicial do writ, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009, com fulcro no art. 485, inciso I do CPC/2015.
Na petição recursal (Id. 2132790983) alega a parte embargante, em síntese, que houve omissão no ato embargado, sob o argumento de que “[...] o juízo não buscou analisar adequadamente a controvérsia nos autos, omitindo-se em relação ao regime não-cumulativo das contribuições para o PIS e a COFINS e à edição da MP nº 1.159/2023, convertida na Lei nº 14.592/2023 [...]” Vieram os autos conclusos. É o que tenho a relatar.
Seguem as razões de decidir. É caso de rejeição dos embargos aclaratórios.
Os embargos de declaração, consoante art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material em decisão proferida por órgão jurisdicional: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso vertente, não vislumbro o vício alegado, tendo em vista que a matéria mencionada nos embargos foi enfrentada pelo juízo, o qual explicou a seguinte motivação, in verbis: [...] Além do atendimento dos requisitos contidos no art. 319 do Código de Processo Civil, as ações veiculadas pela via estreita do mandado de segurança pressupõem a comprovação, de plano, da existência do direito líquido e certo e sua correspondente violação por ato emanado do Poder Público ou de agente delegado no exercício de atribuições inerentes àquele.
Com essas premissas devidamente estabelecidas, salienta-se que, dos termos da peça exordial, extrai-se que a presente impetração está sendo indevidamente utilizada como substitutivo da ação direta de inconstitucionalidade, notadamente diante de sua natureza coletiva.
Tal conclusão evidencia-se quando a parte impetrante, ao expor a causa de pedir, aponta diversas violações, em tese, da lei aqui impugnada em face da Constituição Federal, senão vejamos: Após o Impetrado ter suprido a falha cometida pela omissão da IN RFB 1911, publicando a IN RFB 2.021/2022 dispondo expressamente que o ICMS da operação de compra (exceto se for substituição tributária) integra o custo de aquisição para fins de cálculo do crédito das Contribuições para o PIS e para a COFINS, entendimento este inclusive do próprio Ministério da Economia, externado através do PARECER SEI Nº 14483/2021/ME da PGFN (Doc. 08), o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 1.159/2023 (Doc. 09), que posteriormente foi convertida na Lei nº 14.592/2023 (Doc. 10), incluindo o inciso III no §2º do art. 3º das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, consignando de forma ilegal e inconstitucional que o ICMS da operação de aquisição da mercadoria para fins de revenda não integra o custo de aquisição da mercadoria para fins de creditamento decorrente da não-cumulatividade do PIS/COFINS. [...] Delineadas as linhas mestres de qual é a base de cálculo dos créditos da não cumulatividade das contribuições para o PIS e para a COFINS, previstas nas Leis n°s 10.637/2002 e 10.833/2003 e no art. 195, §12º da CF/88, suprimir o ICMS do custo de aquisição é patentemente ilegal e inconstitucional. [...] II.2 – DA EDIÇÃO DA MP Nº 1.159/2023 POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 14.592/2023 – ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE – O ICMS SEMPRE COMPÕE O CUSTO DE AQUISIÇÃO DA MERCADORIA OU SERVIÇO: [...] As Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, instituidoras da sistemática não-cumulativa das Contribuições para o PIS e para a COFINS foram editadas após a Emenda Constitucional nº 42/03, incluindo o §12º ao art. 195 da CF/88.
Com efeito, vale destacar que a sistemática definida pelo referido artigo constitucional não permite a alteração do modelo de creditamento do PIS e da COFINS, como pretende a Lei nº 14.592, tornando-se imperioso a edição de uma nova Emenda Constitucional para que ocorra alteração no regime da não-cumulatividade (mudança do método base x base para o método imposto x imposto). [...] A não cumulatividade das contribuições é de índole constitucional, desde a Emenda Constitucional nº 42/2003, que acrescentou o §12º ao art. 195 da Constituição Federal. [...] Assim, muito claro está que o ICMS compõe o custo de aquisição do bem ou serviço, sendo certo que a vedação imposta pela Lei nº 14.592, ao incluir o inciso III, no §2º, do art. 3º das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, com o objetivo de determinar a exclusão do ICMS da base de cálculo do crédito do PIS e da COFINS, viola a sistemática da não cumulatividade das contribuições, na medida que o imposto incidente na operação de aquisição compõe o custo de aquisição do bem/mercadoria e não pode ser segregado. [id. 1750238049] Assim, há de ser reconhecida a impossibilidade da veiculação da presente demanda via mandado de segurança, encontrando óbice na Súmula 266/STF, acima transcrita. [...] Id. 2130496533.
Nesse diapasão, buscando a parte embargante efeitos infringentes não autorizados pela norma legal, é necessário asseverar a impossibilidade da utilização dessa via para tal finalidade, pois não é cabível servir-se dos embargos de declaração para forçar um novo julgamento da questão posta em juízo, sendo os vícios apontados de índole puramente subjetiva.
Dessa forma, objetivando discutir nitidamente o mérito da decisão proferida, a parte recorrente deverá fazê-lo por meio da via adequada.
Dispositivo Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Publique-se.
Intimem-se (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
12/10/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1077280-44.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) IMPETRANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS LOJISTAS DO COMERCIO DE BENS E SERVICOS ABRALOJAS IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), SECRETARIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DESPACHO Em virtude da natureza da matéria objeto desta demanda, a cuidar de pedido de que seja reconhecido o direito dos filiados da impetrante a continuar procedendo com o cálculo do crédito da não cumulatividade do PIS e da COFINS com base no custo de aquisição do bem ou serviço, afastando-se a alteração promovida pela edição da Lei nº 14.592/2023, deixo para apreciar o pedido de provimento liminar no momento de prolação da sentença, em sede de cognição plena da demanda, inclusive por se tratar de demanda de natureza coletiva.
Determino, assim, a notificação da autoridade para que prestar suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (incisos I e II do art. 7.º da Lei 12.016/2009).
Após, dê-se vista ao Parquet Federal, para pronunciamento, pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 12).
Em seguida, concluam-se os autos para sentença.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
08/08/2023 14:25
Recebido pelo Distribuidor
-
08/08/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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