TRF1 - 1004690-76.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1004690-76.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE LOURDES DE SOUZA NEVES Advogado do(a) AUTOR: MARA SILVIA ROSA DIAS CAVALCANTE - MT5421/B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
Inicialmente, acerca do pedido de suspensão do presente feito em razão do processo 1002558-51.2019.4.01.3603, constata-se que nesse feito o pedido foi julgado procedente em razão da doença que possuía o autor dispensar carência (hanseníase), assim passo a analisar o mérito deste feito.
Os principais nortes para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente encontram-se encartados no art. 42 da Lei 8.213/91, cujo teor reproduzo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, suas condições para deferimento estão elencadas no art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O laudo pericial (ID 1536507359), cuja avaliação foi realizada em 13/12/2022, atestou que a parte autora, 61 anos de idade, ensino fundamental incompleto, do lar, apresenta diagnósticp de insuficiência mitral e tricúspide discretas (exame de novembro de 2020); em final de tratamento para hanseníase pela segunda vez, sem comprovação de sequelas atuais; osteoartrose cervical com contato de raiz nervosa C5 e tendinopatia sem roturas tendíneas de ombro esquerdo (exames de 2018),.
A perita concluiu pela incapacidade total e permanente, desde 09/08/2018, data em que comprova hérnia de disco cervical e tendinopatia de ombro esquerdo.
Apesar disso, verifica-se que a autora não possuía a carência necessária à obtenção do benefício.
Vejamos.
O art. 24 da Lei nº 8.213/91 assim dispõe: "Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências." O art. 25, I: "A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;" O único registro da autora no CNIS é na condição de contribuinte facultativo, com recolhimentos de 01/01/2018 a 30/04/2019, portanto, quando do início da incapacidade fixada pela perita, em 09/08/2018, não havia recolhido 12 contribuições e, não sendo hipótese de doença que dispensa a carência, não faz jus ao benefício requerido.
Incabível a concessão de benefício por incapacidade, pois ausente o requisito da carência.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50).
Sem honorários nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
12/12/2022 10:51
Juntada de manifestação
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17/11/2022 17:28
Juntada de manifestação
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17/11/2022 11:10
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2022 11:10
Juntada de Certidão
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17/11/2022 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2022 11:10
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE LOURDES DE SOUZA NEVES - CPF: *38.***.*34-04 (AUTOR)
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17/11/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 19:34
Conclusos para despacho
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02/11/2022 21:14
Processo devolvido à Secretaria
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02/11/2022 21:14
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE LOURDES DE SOUZA NEVES - CPF: *38.***.*34-04 (AUTOR)
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02/11/2022 21:14
Outras Decisões
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28/09/2022 13:31
Conclusos para decisão
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21/09/2022 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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21/09/2022 17:24
Juntada de Informação de Prevenção
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21/09/2022 16:53
Recebido pelo Distribuidor
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21/09/2022 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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