TRF1 - 1049965-41.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1049965-41.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MAYARA SALES TORTOLA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO CRESTANI FAVA - MT13038/O POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada sob o rito comum com pedido de tutela de urgência proposta por MAYARA SALES TORTOLA ARAÚJO contra a UNIÃO, objetivando que “sejam anulados, por manifesta ilegalidade, o ato administrativo de atribuição de nota das provas subjetivas da Requerente, do Grupo II, do 30º Concurso Público para provimento de cargos de Procurador da República, bem como o ato de julgamento dos recursos interpostos (...) requer seja a liminar confirmada, para conceder à Requerente o direito à permanência no certame, com realização da inscrição definitiva, bem como de se submeter à prova oral e a todas as demais etapas do concurso, independentemente de outras providências, em igualdade de condições em relação aos demais candidatos (...) subsidiariamente, sejam anulados, por manifesta ilegalidade, os referidos atos..." Informa que se inscreveu para participar do 30º Concurso Público para provimento de cargos de Procurador da República nos termos do Edital PGR/MPF Nº 6/2022, publicado em 20 de setembro de 2022, tendo efetuado sua inscrição preliminar n.º 30-1100-00006/10, a qual foi deferida.
Narra que, após o êxito na prova escrita objetiva, com nota média de 70,83 pontos, nos termos do Anexo I do Edital PGR/MPF Nº 2, de 8 de fevereiro de 2023, realizou a fase das provas escritas subjetivas, que compreendem uma avaliação para cada um dos quatro grupos de disciplinas.
Afirma, contudo, que não obteve a pontuação necessária no grupo II das provas objetivas, diante do que providenciou a consulta das provas, constatando a nota 48,88 (máximo 100,00) no referido grupo II, sendo que eram necessários 50,00 para a aprovação.
Entretanto, constatou que no espelho da prova não havia indicação dos critérios objetivos valorados durante a correção.
Ressalta que, por ocasião da publicação do resultado das provas escritas subjetivas (Edital PGR/MPF Nº 14/2023), a Comissão de Concurso não divulgou, de maneira prévia ou ao menos concomitante, documento ou espelho padrão com as expectativas de respostas, com os critérios avaliados ou, ainda, as diretrizes para quantificação da pontuação dos candidatos.
Sustenta que a “ausência de espelho, além de caracterizar evidente falta de transparência na atividade de atribuição das notas, ainda inviabilizou o devido processo legal na esfera administrativa, uma vez que, por desconhecer as razões pelas quais foi descontada a sua pontuação, a candidata autora teve seu direito ao recurso inibido, sobretudo diante da impossibilidade de comprovar que as respostas formuladas atendiam ao que efetivamente foi questionado e valorado pela Comissão de Concurso”.
Explica, ainda, que ao interpor recurso, a “Comissão de Concurso realizou o julgamento do recurso com base em fundamentação genérica, sem examinar os argumentos deduzidos de maneira específica pela candidata em sua impugnação e sem apresentar os critérios utilizados na definição da pontuação atribuída.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Custas recolhidas às fls. 456/457 da rolagem única, Id. 1629114375.
Decisão indeferindo a tutela de urgência às fls. 459/462 da rolagem única, Id. 1629674370.
Embargos de Declaração às fls. 464/466 da rolagem única, Id. 1633925383.
Decisão dos Embargos de Declaração às fls. 482/483 da rolagem única, Id. 1635775363.
Comunicação de Interposição de Agravo de Instrumento nº 1022502-42.2023.4.01.0000 às fls. 491/515 da rolagem única, Id. 1656999469.
Contestação às fls. 516/535 da rolagem única, Id. 1657027491.
A ré rechaça as alegações da autora e esclarece a inexistência dos vícios apontados na correção das provas dissertativas da autora e na análise dos correlatos recursos administrativos.
Ressalta que a “pretensão deduzida evidencia mero inconformismo com a eliminação do certame.
Busca a parte autora, de modo obtuso, encontrar ilegalidade ou desalinho na correção de suas provas dissertativas e na reposta a seus recursos administrativos, quando a atuação da Banca Examinadora mostrou-se irretorquível”.
Destaca o princípio da vinculação do edital que preserva a isonomia entre os candidatos e que a organização e a aplicação das provas de concursos públicos, por se tratar de atividades essencialmente técnicas e administrativas, são de competência da Administração, não podendo o Poder Judiciário adentrar nessa seara, sob pena de invasão do mérito do ato administrativo.
Salienta, ainda, o Tema 485 do STF no sentido de que “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” (RE n° 632.853, Relator(a): Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, publicado em 29/06/2015)”.
Salienta, por fim, a autonomia da banca examinadora na correção das provas.
Decisão do pedido de antecipação da tutela recursal às fls. 765/768 da rolagem única, Id. 1657027491.
Réplica às fls. 771/801 da rolagem única, Id. 1691239455. É o relatório.
DECIDO.
Sem preliminares.
No mérito, pretende a parte autora a anulação do ato administrativo de atribuição de nota das provas subjetivas, do Grupo II, bem como o ato de julgamento dos recursos interpostos e que, com base no art. 97 do Regulamento do Concurso (Resolução CSMPF nº 219/2022), se realize o reexame de sua prova subjetiva do Grupo II, Procurador-Geral da República, observada a necessidade de divulgação prévia de espelho e de fundamentação da nota atribuída.
Pois bem.
Nos termos do art. 37 da CF/88, a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Quanto ao controle jurisdicional sobre concursos públicos, a jurisprudência pacificou o entendimento no sentido da excepcionalidade, não cabendo a revisão dos critérios de elaboração e correção das questões, mas tão somente o controle de legalidade.
Senão vejamos: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) Na sequência e, em relação ao critérios de legalidade, passando às imposições da Lei 9.784/99, vislumbra-se que estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração, destacando, no §1º do art. 1º que: Art. 1o (...) § 1o Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.
Ainda no âmbito da referida Lei Federal, importante anotar os metaprincípios nela estabelecidos, no sentido de que: Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único.
Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; (...) IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição; VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio; (...) XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
Demais disso, a Lei ainda especifica o modo como devem ser asseguradas ao administrado a ciência e a participação na tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, podendo ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas (art. 3º, II).
Por último, mas ainda no que toca à Lei 9.784/99, o Legislador Pátrio concebeu um capítulo exclusivo, vale dizer, específico para a motivação dos atos administrativos, considerando, principalmente, o mandamento constitucional sobre a publicidade dos atos administrativos.
Veja-se: Art. 50.
Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; V - decidam recursos administrativos; VI - decorram de reexame de ofício; VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. § 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados. § 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.
Nesse contexto, anoto ainda as imposições do Decreto 9.739/2019 que, disciplinando pressupostos básicos para legitimidade de concursos públicos, passou a dispor sobre elementos essenciais do Edital, dentre eles: Art. 42.
Deverão constar do edital de abertura de inscrições, no mínimo, as seguintes informações (...) XIII - a enunciação precisa das disciplinas das provas e dos eventuais agrupamentos de provas; (...) XVIII - a explicitação detalhada da metodologia para classificação no concurso público; XX - a regulamentação dos meios de aferição do desempenho do candidato nas provas, observado o disposto na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 ; (...) XXII - as disposições sobre o processo de elaboração, apresentação, julgamento, decisão e conhecimento do resultado de recursos.
Assim sendo, visto todo o arcabouço legal e supralegal que orienta a matéria, não é difícil concluir que, independentemente de constar ou não na Resolução ou Editais que regulam o certame, é constitucional o dever de publicar espelho (motivação) dos atos administrativos relativos à pontuação dos candidatos.
De seu lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no tocante à matéria, tem considerado que as informações constantes dos espelhos de provas subjetivas se referem nada mais nada menos à motivação do ato administrativo, consistente na atribuição de nota ao candidato.
Tudo em consonância ao que preconizam os arts. 2º, 50, § 1º, da Lei n. 9.78419/99, que trata do processo administrativo no âmbito federal, sendo que tal motivação deve apresentada anteriormente ou concomitante à prática do ato administrativo, pois caso se permita a motivação posterior, dar-se-ia ensejo para que fabriquem, forjem ou criem motivações para burlar eventual impugnação ao ato. [1] No mesmo sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ESPELHO DE CORREÇÃO.
PADRONIZAÇÃO GENÉRICA.
INVIABILIDADE DE IMPUGNAÇÃO.
MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
TRANSPARÊNCIA.
INTEMPESTIVIDADE.
FERIADO LOCAL.
LEI ORGÂNICA DO TJDFT.
LEI FEDERAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Os feriados dispostos por lei federal aos tribunais do Poder Judiciário da União, o que inclui o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, não são considerados locais. 2. É indispensável que o espelho de correção de provas de concurso público seja transparente e contenha motivação clara, apta a viabilizar eventual impugnação pelos candidatos, hipótese que não se verifica no caso. 3.
A invocação de jurisprudência há muito decaída do extinto TFR, erigida sob o ordenamento constitucional anterior, ou de tribunais ordinários não socorre a parte agravante.
O direito evolui e são os tribunais ordinários que devem observar a compreensão do direito emanada das instâncias excepcionais, dados seus papeis institucionais. 4.
Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no RMS n. 52.691/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.) Por sua vez, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconhece ser a disponibilização do espelho de correção e a indicação precisa dos critérios de correção essenciais à motivação dos atos administrativos correlatos de correção e atribuição de notas às provas discursivas/de redação.
Nesse sentido os julgados: REOMS 1000902-12.2017.4.01.3900, Rel.
Desembargador Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 Sexta Turma, e-DJF1 17/07/2018; AC 0075251-53.2014.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal João Batista Moreira, TRF1 Sexta Turma, e-DJF1 02/03/2020.
No caso em análise, a Autora traz aos autos cópias dos espelhos de suas provas do Grupo II (id 1629114346) nos quais se verificam ausência de qualquer motivação quanto os critérios utilizados para a atribuição de notas.
Na correção das provas, conforme se pode observar a partir das fls. 21 do referido id 1629114346, o Examinador se limitou à aposição de círculos e sublinhados, sem, contudo, motivar a atribuição das notas.
Similarmente, a argumentação da Banca para negar o recurso administrativo da Autora (id 1629114348), de igual modo, não foi suficientemente fundamentada a ponto de indicar os motivos da perda excessiva de nota.
Não obstante, há nos autos documentação relacionada às respostas de recursos de outros candidatos (id 1629114361 a 1629114368) contendo motivação muito mais explícita e pormenorizada que aquela constante na prova da Autora.
Disso decorre que, se a Banca optou por não divulgar o espelho contendo os critérios aplicados na ponderação das notas, deveria ter promovido motivação mais assertiva na resposta aos recursos, assim como atuação mais uniforme dos examinadores em relação a todos os candidatos.
No presente caso, conforme demonstrado nos autos, a Autora não teve conhecimento dos critérios de correção da prova, nem por meio de espelho dos gabaritos, nem por meio da resposta aos seus recursos, restando clara, portanto, a violação ao direito subjetivo à publicidade e à motivação dos atos administrativos.
Por outro lado, não há necessidade de as provas serem recorrigidas diretamente pelo Procurador-Geral da República, porquanto cabe à Comissão como um todo seguir o observar os princípios jurídicos que regem o direito administrativo.
Ante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma dos arts. 322, §2º e 486 I do CPC, para declarar a nulidade da correção das provas dos Grupos II aplicadas no 30º Concurso Público para provimento de cargos de Procurador da República, bem como o ato de julgamento dos recursos interpostos, ambos em relação à Autora, determinando-se à Ré (Comissão) que proceda à liberação dos espelhos do gabarito, recorrigindo as provas da Autora, de maneira fundamentada e motivada, nos termos dos §§§1º, 2º e 3º do art. 50 da Lei 9.784/99 e art. 42, XVIII e XX do Decreto 9.739/2019, prosseguindo-se nos termos do Edital.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Pelo princípio da causalidade, condeno a ré ao reembolso dos valores despendidos pela autora com as custas processuais (art. 4º, parágrafo único, parte final, da Lei 9.289/1996) e ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §§ 3º e 8º, do CPC.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, §3º, NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, §1º, do NCPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme §2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 09 de outubro de 2023 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF -
19/05/2023 16:28
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2023 16:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2023 15:57
Conclusos para decisão
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19/05/2023 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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19/05/2023 15:50
Juntada de Informação de Prevenção
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19/05/2023 13:25
Recebido pelo Distribuidor
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19/05/2023 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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