TRF1 - 1002816-22.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002816-22.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GENESIO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO AUGUSTO BARASUOL - MT19904/O POLO PASSIVO:INSS SINOP e outros SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº. 9.099/95), decido.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora tem domicílio no município de Tabaporã/MT, município abrangido pela jurisdição da Subseção Judiciária de Juína/MT.
Por esta razão, não poderia ter ajuizado a presente demanda na Subseção Judiciária de Sinop/MT, que não possui competência territorial para julgá-la.
De acordo com o disposto no art. 109, § 2º, da Constituição de 1988, as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
A prevalecer outra ideia, não haveria justificativa para o amplo processo de interiorização da Justiça Federal e estaria legitimada flagrante afronta a regras de organização judiciária que visam a permitir uma racional distribuição dos processos com vistas a uma eficaz prestação jurisdicional.
Nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099, de 1995, o processo será extinto quando for reconhecida a incompetência territorial.
Cumpre registrar, ainda, que o Enunciado nº 89 do FONAJEF estabelece que “a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”.
Diante do exposto, com fundamento no art. 51, III, da Lei nº 9.099/1995, EXTINGO o processo sem resolução do mérito.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem honorários nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SINOP, datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
10/05/2023 15:59
Recebido pelo Distribuidor
-
10/05/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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