TRF1 - 1005173-09.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005173-09.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: APARECIDA ROQUE DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIANDRO CHAVES TORRES - MT13487/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência estão elencados na Lei n. 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), mormente no art. 20 e seguintes.
Essas condições, contudo, devem sempre lastrear-se nos nortes constitucionais da assistência social, sob pena de subversão do ordenamento jurídico, impondo-se a vontade do legislador infraconstitucional sobre a Carta Maior.
Nesse passo, tratando-se de benefício assistencial destinado à pessoa portadora de deficiência, seu deferimento está condicionado à demonstração da impossibilidade de prover seu sustento ou de tê-lo provido por sua família, bem como da existência de incapacidade que impeça sua participação na sociedade em condições de igualdade, nos termos do § 2º do art. 20 da LOAS.
No caso em tela, verifico no laudo médico pericial, cuja avaliação foi realizada em 13/12/2022 (ID 1544491856), que a perita foi conclusiva no sentido de que a parte autora, 52 anos, ensino fundamental incompleto, do lar, apresentou lesão ulcerada de estase em membro inferior direito, lesão ulcerada, secretante, extensa, rasa em face anterior e outra lesão ulcerada rasa, menor em tornozelo de perna direita.
Realizou em 23/02/2022 exame de ecodoppler de membros inferiores ateromatose leve e descartou trombose.
Possui obesidade.
A perita concluiu que a autora não apresenta incapacidade, no momento.
Afirmou que se trata de doença com tratamento de resposta curativa, porém depende de múltiplos fatores como perda de peso, atividade física, uso correto dos medicamentos indicados, entre outras terapias; Sugeriu 6 meses para tratamento.
Assim, não constato a presença de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
Estando ausente requisito indispensável para a concessão do benefício pleiteado, não merece guarida o pedido da parte autora, motivo pelo qual deixo de analisar a situação de vulnerabilidade socioeconômica.
O MPF não se manifestou quanto ao mérito do pedido (ID 1634044885).
Firme no exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Deixo de condenar o autor no pagamento de honorários advocatícios e custas, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
17/11/2022 13:59
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2022 13:59
Juntada de Certidão
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17/11/2022 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2022 13:59
Concedida a gratuidade da justiça a APARECIDA ROQUE DOS SANTOS - CPF: *51.***.*30-00 (AUTOR)
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17/11/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 16:03
Conclusos para despacho
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20/10/2022 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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20/10/2022 10:52
Juntada de Informação de Prevenção
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19/10/2022 21:46
Recebido pelo Distribuidor
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19/10/2022 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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