TRF1 - 1000930-28.2022.4.01.3310
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 14:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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27/05/2024 14:55
Juntada de Informação
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27/05/2024 14:55
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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25/05/2024 00:00
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/05/2024 23:59.
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27/04/2024 00:09
Decorrido prazo de EZOEL BORGES FIGUEIREDO em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:01
Publicado Acórdão em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 15:43
Juntada de petição intercorrente
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04/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000930-28.2022.4.01.3310 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000930-28.2022.4.01.3310 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: EZOEL BORGES FIGUEIREDO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JAMILLY DARIAN SANTOS - BA57597-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199): 1000930-28.2022.4.01.3310 Processo de Referência: 1000930-28.2022.4.01.3310 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN JUIZO RECORRENTE: EZOEL BORGES FIGUEIREDO RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança impetrado por EZOEL BORGES FIGUEIREDO, no qual busca sanar mora desarrazoada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para finalização de processo administrativo ali iniciado para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
O impetrante narra que formulou requerimento perante a autarquia previdenciária, na data de 11/02/2020, o qual fora indeferido.
Após o inicial insucesso, apresentou recurso administrativo, em 12/03/2020, que até o momento da impetração encontrava-se pendente de análise.
No decisum, o juízo de primeiro grau concedeu a segurança, para “determinar à UNIÃO que decida o recurso interposto pelo impetrante, de protocolo nº 2110391537 (processo nº 44233.279387/2020-19), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal da autoridade coatora”.
A União informou o cumprimento da ordem judicial, com julgamento do recurso administrativo na sessão do dia 06/04/2023 (ID 346150720), conforme ID 346150719.
O Ministério Público Federal manifestou pelo desprovimento da remessa necessária. É, em síntese, o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199): 1000930-28.2022.4.01.3310 Processo de Referência: 1000930-28.2022.4.01.3310 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN JUIZO RECORRENTE: EZOEL BORGES FIGUEIREDO RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de remessa necessária decorrente de mandado de segurança no qual o i. juiz a quo concedeu a segurança requerida, para determinar à União que decida o recurso interposto pelo impetrante em sede de processo administrativo previdenciário, vejamos: FUNDAMENTAÇÃO A duração razoável dos processos foi erigida a cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45/2004, que acrescentou o inciso LXXVIII ao artigo 5º, nos seguintes termos: LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
No âmbito dos processos administrativos previdenciários, o Decreto n° 3.048/99, no seu artigo 305, §1º, fixa o prazo de 30 (trinta) dias para a interposição de recurso contra as decisões proferidas pelo INSS, assim como para a apresentação de contrarrazões.
Feito isso, o processo deve ser remetido à instância julgadora, ou seja, para as Juntas de Recursos ou Câmaras de Julgamento que compõem o Conselho de Recursos da Previdência Social.
O artigo 7º do Provimento/CRPS nº 99, de 1º de abril de 2008, previa o prazo máximo de 85 (oitenta e cinco) dias para apreciação do recurso devolução ao órgão de origem.
Esse provimento foi recentemente revogado pela Portaria SPREV-CRPS nº 6.575, de 10 de junho de 2021.
Não obstante, sabe-se que a Lei 9.784/99, que regula de forma geral o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece, em seu artigo 59, §1º, o prazo de 30 (trinta) dias para decisão quanto aos recursos interpostos pelos administrados, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
No caso dos autos, o documento ID 997308666 atesta o protocolo de recurso administrativo na data de 12/03/2020.
Já a consulta ID 997308667 informa o encaminhamento à CRPS no dia 11/11/2020, onde o apelo permanece sem julgamento.
Nesse quadro, embora não se desconheça a quantidade de demandas levadas àquele conselho, certo é que a demora no processamento do feito administrativo está a caracterizar ato omissivo ilegal.
Independentemente do provimento ou não do recurso interposto, o segurado tem o direito de obter manifestação da autoridade competente em prazo razoável, com a necessária apreciação do pleito, o que não se verifica até o momento.
Pelo exposto, deve-se reconhecer a violação ao direito líquido e certo do impetrante, o que desafia a intervenção do Poder Judiciário, inclusive, com a fixação de multa cominatória, conforme previsto no artigo 536, §1º, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo a segurança, para determinar à UNIÃO que decida o recurso interposto pelo impetrante, de protocolo nº 2110391537 (processo nº 44233.279387/2020-19), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal da autoridade coatora.
A Lei 9.784/1999, que disciplina o processo administrativo no âmbito federal, bem como o artigo 5º inciso LXXVIII e artigo 37, caput, da Constituição Federal, garantem ao administrado a observância dos princípios do devido processo legal, a razoável duração do processo e da eficiência.
Nesse mesmo sentido, seguindo orientação na lei de regência, o art. 691, § 4º, da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015, estabelece que "concluída a instrução do processo administrativo, a Unidade de Atendimento do INSS tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".
Verifica-se, da análise dos autos e pela sentença proferida, que os prazos legais e a razoável duração do processo administrativo não foram respeitados quanto ao processo administrativo previdenciário, no qual se pretendia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
O impetrante interpôs recurso administrativo em 12/03/2020 contra indeferimento administrativo, mas sem análise pela autarquia até a impetração do mandado de segurança, em clara ofensa ao postulado da razoável duração dos processos administrativos, garantido constitucionalmente.
Este Tribunal, sobre a possibilidade de o administrado recorrer ao Poder Judiciário para garantir seus direitos frente à administração pública em casos análogos, entendeu que: PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ART. 5º, XXXIV, DA CF E ART. 49 DA LEI 9.748/99. 1.
A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido que lhe foi apresentado, sob pena de violar os princípios que regem a atividade administrativa (razoável duração do processo, eficiência e moralidade, entre outros). 2.
Nessa linha de entendimento, já se pronunciou este Tribunal afirmando que (...) esta Corte tem entendimento firmado de que a injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, em atenção aos princípios que regem a Administração Pública e à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e na Lei nº 9.784/1999..(AG 1036462-36.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/03/2022 PAG.). 3.
Remessa necessária desprovida.(REOMS 1006120-38.2023.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 03/10/2023 PAG.) BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
DEMORA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1.
A demora na resposta por parte da Administração não pode extrapolar limite aceitável, sob pena de ofender o postulado da razoável duração dos processos administrativos e judiciais, garantida constitucionalmente no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal e de contrariar os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no artigo 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei 9.784/99, aos quais a Administração Pública está jungida. 2.
A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental (art. 49 da Lei nº 9.784/99), torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII). 3.
Consoante entendimento desta Corte Regional a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (TRF1/REO Nº 0003971-33.2016.4.01.3600, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, e-DJF1 29/03/2019).
Nesse mesmo sentido: REOMS Nº 0001769-20.2011.4.01.4001, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 08/05/2020; AC Nº 1002934-98.2018.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 24/04/2020. 4. É de 30 (trinta) dias, prorrogável motivadamente por igual período, o prazo de que dispõe a Administração para decidir após o encerramento da instrução de processo administrativo (art. 49 da Lei nº 9.784/99). 5.
Nesse mesmo sentido, seguindo orientação na lei de regência, é o que dispõe o art. 691, § 4º, da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015, ao estabelecer que "concluída a instrução do processo administrativo, a Unidade de Atendimento do INSS tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada". 6.
Ademais, o artigo 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91, disciplina um prazo de 45 dias para o início do pagamento de benefício previdenciário, após a apresentação da documentação necessária à sua concessão, razão pela qual, a míngua de justificativa plausível, deve a Administração garantir o cumprimento da legislação de regência. 7.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o impetrante interpôs recurso administrativo em 20/10/2021 contra indeferimento administrativo mas sem análise pela autarquia até a impetração do mandado de segurança (22/11/2022). 8.
A mora da Administração Pública ofende o postulado da razoável duração dos processos administrativos e judiciais garantida constitucionalmente, no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal. 9.
Eventual exigência no processo administrativo não descaracteriza o direito líquido e certo da parte impetrante de ter, em tempo razoável, a apreciação do seu requerimento administrativo, o que deve ocorrer após o cumprimento da exigência e conclusão da instrução. 10.
Tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado, e, considerando ainda a violação do princípio da razoável duração do processo, é cabível a fixação de prazo pelo Poder Judiciário para a conclusão da análise do processo administrativo da parte impetrante, após a conclusão da instrução. 11.
Remessa oficial não provida. (AC 1050635-07.2022.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/09/2023 PAG.) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
DEMORA NA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ART. 5º, XXXIV DA CF E ART. 49 DA LEI 9.748/99. 1.
Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos submetidos à sua apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos arts. 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos. 2.
A demora excessiva na realização da perícia médica para a concessão de benefício previdenciário, mostra-se em desacordo com os princípios constitucionais, além de afrontar o princípio da razoabilidade. 3. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 4.
Remessa oficial desprovida. (REO 0003971-33.2016.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/03/2019 PAG.) Portanto, é de se constatar a ausência de elementos que possam modificar a sentença proferida.
Ante do exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária. É o voto.
Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1000930-28.2022.4.01.3310 V O T O VISTA DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN: Trata-se de remessa necessária tida por interposta no bojo de mandado de segurança, hipótese em que foi concedida a segurança pelo magistrado sentenciante, determinando que a União decida o recurso interposto pelo impetrante em processo administrativo previdenciário. À Administração Pública é vedado postergar a análise de pedido administrativo, sem justificativa plausível, pois sempre deve se manifestar, em prazo razoável, sobre os pedidos que lhe são submetidos à apreciação, sob pena de violação aos princípios da legalidade, eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo.
Surge com o direito de petição, assegurado na letra do art. 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal, a obrigação da Administração responder às solicitações dos administrados, seja para deferir ou indeferi-las, em um prazo razoável, nos moldes do inciso LXXVIII do mesmo artigo constitucional, sob pena de violação do direito constitucional de petição.
Na hipótese, restou configurada a mora da Administração e a paralisação do processo administrativo, situação que consubstancia violação aos artigos 48 e 49 da Lei n.º 9.784/99 e aos dispositivos constitucionais acima mencionados.
Com efeito, este egrégio Tribunal firmou o entendimento no sentido de que a demora injustificada na tramitação dos processos administrativos com a prolação de decisão final configura lesão a direito subjetivo do administrado, em flagrante ofensa aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo.
Nesse sentido: PROCESSO ADMINISTRATIVO.
REGISTRO GERAL DE PESCA (RGP).
DEMORA DESARRAZOADA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO. 1.
Remessa necessária de sentença na qual foi deferida segurança para determinar que a autoridade impetrada proceda à análise do requerimento de inscrição no Registro Geral de Atividade Pesqueira (RGP) do impetrante no prazo de 60 (sessenta) dias.
Havendo necessidade de cumprimento de exigências pelo impetrante, depois de cumpridas as exigências, o processo deve ser analisado novamente, no prazo de 30 (trinta) dias. 2.
A sentença está baseada em que: a) o art. 48 da Lei 9.784/1999 impõe à Administração o dever de emitir decisão nos processos administrativos em matéria de sua competência; b) o requerimento da parte impetrante foi apresentado em 2018 (pág. 25), nada obstante, passados mais de três anos, seu pedido não foi apreciado pela autoridade impetrada, o que comprova a mora administrativa. 3.
Nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição, a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 4.
A jurisprudência do STJ e desta Corte é de que a demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento (nesse sentido, o comando do art. 5º, LXXVIII, da CF).
Fere, também, a moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na Administração.
Por isso que semelhante conduta se revela ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1º, caput, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009 (STJ, MS 19.132/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, 1S, DJe 27/03/2017).
Confiram-se também: STJ, MS 13.584/DF, relator Ministro Jorge Mussi, 3S, DJe 26/06/2009.
TRF1: REOMS 1003633-89.2018.4.01.3400, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 de 17/05/2019; AMS 1002662-41.2017.4.01.3400, relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, PJe 18/10/2019. 5.
Negado provimento à remessa necessária. (REO 1004232-86.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 05/10/2022) Diante dos fatos narrados, considerando que o recurso administrativo foi interposto em 12/03/2020, mas até o protocolo da ação mandamental (25/03/2022) não havia sido julgado pelo Conselho de Recursos de Previdência Social, reconheço que foi extrapolado o prazo razoável esperado pelo administrado para resposta, sem justificativa para o atraso por parte do órgão legalmente responsável, configurando lesão ao direito subjetivo individual da parte impetrante.
Cabe ressalvar que o reconhecimento do direito à apreciação do requerimento administrativo em prazo razoável não afasta o direito e o dever da Administração exercer o controle de legalidade quanto ao pedido formulado, seja pela sua procedência ou improcedência, que está restrito ao tema do chamado mérito administrativo.
Ou seja, não se afigura possível, nesta via processual, reconhecer o direito buscado no processo administrativo e sim, o direito a sua apreciação.
Ademais, conforme documentos trazidos aos autos (ID’s 346150711, 346150718 e 346150719), em cumprimento à decisão do magistrado prolator da sentença, o recurso apresentado pelo impetrante foi analisado e concluído.
Dessa forma, considerando que a decisão objeto da remessa necessária já foi cumprida pela autoridade impetrada, deixo de apresentar divergência quanto ao prazo estipulado em sentença (10 dias) para análise do recurso previdenciário, eis que em casos similares tenho apresentado entendimento pela concessão de 30 (trinta) dias, consoante voto convergente apresentado no processo de nº 1031171-78.2023.4.01.3300 (relatoria da Desembargadora Federal Ana Carolina Roman).
No tocante à multa cominada para o caso de descumprimento da ordem mandamental, apesar de ter posicionamento pela aplicação da referida sanção apenas em caso de recalcitrância no cumprimento da ordem judicial, não havendo utilidade prática o seu afastamento no caso concreto ora analisado, ante o cumprimento da sentença concessiva da ordem, e, considerando ainda o princípio da celeridade processual, acompanho a relatora também neste ponto.
Ante o exposto, acompanho o voto apresentado pela relatora no sentido de negar provimento à remessa necessária, mantendo a sentença nos termos proferidos, com as ressalvas abrigadas nos parágrafos anteriores. É como voto.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199): 1000930-28.2022.4.01.3310 Processo de Referência: 1000930-28.2022.4.01.3310 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN JUIZO RECORRENTE: EZOEL BORGES FIGUEIREDO RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFICIÊNCIA.
INOBSERVÂNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. 1.
Remessa necessária em mandado de segurança impetrado, no qual busca sanar mora desarrazoada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para finalização de processo administrativo em que se pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 2.
A Lei 9.784/1999, que disciplina o processo administrativo no âmbito federal, bem como o artigo 5.º, inciso LXXVIII e artigo 37, caput, da Constituição Federal, garantem ao administrado a observância dos princípios do devido processo legal, a razoável duração do processo e da eficiência. 3.
Na espécie, verifica-se, da análise dos autos e pela sentença proferida, que os prazos legais e a razoável duração do processo administrativo não foram respeitados quanto aos requerimentos administrativos apresentados pelo impetrante. 4. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a demora injustificada na tramitação e decisão de procedimentos administrativos caracteriza lesão a direito subjetivo do administrado, em flagrante ofensa aos aludidos princípios constitucionais, reparável pelo Poder Judiciário.
Precedentes deste Tribunal. 5.
Remessa necessária não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do Voto da Relatora.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora -
03/04/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 17:00
Juntada de Certidão
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03/04/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 16:42
Conhecido o recurso de EZOEL BORGES FIGUEIREDO - CPF: *24.***.*56-04 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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22/03/2024 11:50
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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22/03/2024 10:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2024 00:02
Decorrido prazo de EZOEL BORGES FIGUEIREDO em 06/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN BRASíLIA, 26 de janeiro de 2024.
Destinatário: UNIÃO FEDERAL e Ministério Público Federal JUIZO RECORRENTE: EZOEL BORGES FIGUEIREDO Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: JAMILLY DARIAN SANTOS - BA57597-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1000930-28.2022.4.01.3310 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11-03-2024 a 15-03-2024 Horário: 08:00 Local: RK/V - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ INICIO NO DIA 11/03/2024/ E ENCERRAMENTO NO DIA 15/03/2024.
A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS ÚTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
26/01/2024 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/01/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 14:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/12/2023 13:47
Conclusos para voto vista
-
11/12/2023 13:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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21/11/2023 17:31
Juntada de Certidão de julgamento
-
21/11/2023 17:06
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
20/10/2023 00:05
Decorrido prazo de EZOEL BORGES FIGUEIREDO em 19/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:00
Publicado Intimação de pauta em 10/10/2023.
-
10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN BRASíLIA, 6 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL e Ministério Público Federal JUIZO RECORRENTE: EZOEL BORGES FIGUEIREDO Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: JAMILLY DARIAN SANTOS - BA57597-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1000930-28.2022.4.01.3310 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10-11-2023 a 20-11-2023 Horário: 19:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - ACR - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 10/11/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 20/11/2023 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS ÚTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
06/10/2023 17:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/10/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 17:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/09/2023 10:31
Juntada de parecer
-
14/09/2023 10:31
Conclusos para decisão
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13/09/2023 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Turma
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13/09/2023 17:25
Juntada de Informação de Prevenção
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13/09/2023 11:32
Recebidos os autos
-
13/09/2023 11:32
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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