TRF1 - 0015414-33.2006.4.01.3502
1ª instância - 10ª Goi Nia
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0015414-33.2006.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ZEKE NICOLAU SABAG JUNIOR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VALDIR SILVA MACIEL FILHO - GO16810 e JONEY VILELA ANDRADE JUNIOR - GO35611 SENTENÇA Trata-se de exceção de pré-executividade, apresentada por COMERCIAL DE ALIMENTOS FENIX LTDA- EPP à execução fiscal em epígrafe, argumentando, em síntese, a prescrição intercorrente da execução fiscal principal nº 0015414-33.2006.4.01.3502.
A União (Fazenda Nacional) reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente na execução fiscal principal e requereu o prosseguimento das demais execuções apensas.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A exceção de pré-executividade é criação jurisprudencial destinada a viabilizar, antes da constrição de bens do devedor e do ajuizamento dos seus embargos, a apreciação de matéria de ordem pública passível de conhecimento ex officio pelo juiz e capaz de colocar fim ao processo de execução.
Apesar da previsão legal no sentido de que as exceções, em execução fiscal, sejam arguidas como matéria preliminar para julgamento com os embargos (cf.art. 16, § 3º, da Lei 6.830/80), atualmente é pacífico o magistério doutrinário e jurisprudencial ao admitir o manejo da exceção de pré-executividade para suscitar, além das questões inerentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, matéria relativa ao mérito da execução, desde que não demande dilação probatória.
Com efeito, caminha nesse sentido a Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Da alegação de prescrição desta execução fiscal (antigo 2006.35.02.15896-4): Assiste razão à empresa excipiente.
De fato, o prazo da prescrição intercorrente iniciou em 15/07/2008 com a intimação da União acerca da certidão do Sr.
Oficial de Justiça de que deixou de realizar a penhora por desconhecer a existência de bens penhoráveis em nome da empresa executada, e somente em 24/10/2016, quando já escoado o prazo da prescrição intercorrente, a União (PGFN) requereu o redirecionamento do feito em relação ao real proprietário/administrador ZEKE NICOLAU SABAG.
Desse modo, por mais de seis anos (um ano de suspensão mais cinco anos de arquivamento – art. 40, § § 2º e 4º da Lei nº 6.830/80), não foram praticados quaisquer atos processuais que fossem capazes de permitirem concretamente a efetiva entrega da prestação jurisdicional requerida na peça inaugural, acarretando, portanto, a prescrição intercorrente, nos termos do art. 174, caput, CTN.
No mais, registro que a própria União (PGFN) reconheceu a prescrição intercorrente.
Esse o quadro, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e reconheço a prescrição intercorrente, DECLARANDO EXTINTA esta execução fiscal (0015414-33.2006.4.01.3502) com resolução de mérito, nos termos nos termos do art. 924, V, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, não apenas porque reconheceu a procedência do pedido - fazendo, com isto, incidir a norma prescrita no art. 19, § 1°, da Lei n° 10.522/02, que veda a condenação do ente Federal ao pagamento de honorários advocatícios em tais casos -, mas também em obséquio ao entendimento pacificado pela Corte Especial do STJ no sentido de que não cabe condenação em honorários advocatícios na hipótese de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Determino o desapensamento (retirada da associação) desta execução fiscal e o seu arquivamento, com o prosseguimento das demais execuções fiscais apensas (0001330-56.2008.4.01.3502, 000230-32.2009.4.01.3502 e 005076-87.2012.4.01.3502), passando a execução fiscal nº 0001330-56.2008.4.01.3502 a ser a principal, por ser a mais antiga.
Estendo a decisão que reconheceu a nulidade das doações e demais atos para o processo principal de nº 0001330-56.2008.4.01.3502 e determino o trasladado de peças para os respectivos autos (decisão e demais atos) e seja instado à CEMAN acerca do cumprimento do mandado de penhora e avaliação dos imóveis.
Naqueles autos, deverá a União (PGFN) apresentar o cálculo do débito com exclusão dos valores prescritos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, data em que assinado eletronicamente.
GABRIEL BRUM TEIXIERA Juiz Federal -
24/08/2022 00:27
Decorrido prazo de VALDIR SILVA MACIEL FILHO em 23/08/2022 23:59.
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17/08/2022 01:17
Decorrido prazo de CLAUDIO GOULART DE ANDRADE em 16/08/2022 23:59.
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04/08/2022 15:39
Juntada de manifestação
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02/08/2022 03:28
Publicado Intimação em 01/08/2022.
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02/08/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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29/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0015414-33.2006.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATA BRANQUINHO CARDOSO DA MOTA - GO28657 POLO PASSIVO:ZEKE NICOLAU SABAG JUNIOR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VALDIR SILVA MACIEL FILHO - GO16810 DECISÃO A UNIÃO/PFN, por meio da petição id412552435 - Pág. 29/39 requer: - o não conhecimento da petição aviada por SHEILA SABAG HAJE, por ser parte ilegítima nos presentes autos; - seja declarada, incidentalmente nestes autos, a nulidade das doações dos imóveis de matrículas nºs 4.833, 18.460, 29.988, 29.989, 29.990, 29.991 e 33.880 do 1º CRI de Anápolis, bem como matrículas nºs 12.839 e 27.768 do 2º CRI de Anápolis, doações realizadas pelo executado ZEKE NICOLAU SABAG JUNIOR e sua então esposa SHEILA SABAG HAJE em favor de sua filha LIA HAJE SABAG, com reserva de usufruto vitalício para os pais, e, via de consequência, a nulidade de referido negócio jurídico; - a penhora dos imóveis matrículas nºs 67.044 do 1º CRI de Anápolis, e 34.772 do 2º CRI de Anápolis, pertencentes a SHEILA HAJE SABAG, visto que a cláusula de incomunicabilidade não impede que tais bens respondam pela dívida do cônjuge executado; - seja determinada a penhora, inclusive, de eventuais aluguéis dos imóveis com ordem para que o inquilino deposite em juízo os valores respectivos.
Decido.
I – PETIÇÃO DE SHEILA SABAG HAJE O pedido da exequente objetivando o não conhecimento da petição aviada por SHEILA SABAG HAJE (id412552435 - Pág. 3/11) está englobado na decisão id412552435 – pág. 52, onde restou consignado que os pedidos formulados naquele petitório devem observar a via processual adequada para tanto, qual seja embargos de terceiro.
II – NULIDADE DA DOAÇÃO PELO EXECUTADO À FILHA Após detida análise dos documentos carreados aos autos, é possível constatar que o executado ZEKE NICOLAU SABAG JUNIOR e sua esposa SHEILA HAJE SABAG praticaram, de fato, negócio jurídico simulado ao formalizar a doação dos imóveis de matrículas nºs 4.833, 18.460, 29.988, 29.989, 29.990, 29.991 e 33.880 do 1º CRI de Anápolis, bem como matrículas nºs 12.839 e 27.768 do 2º CRI de Anápolis em favor de sua filha LIA HAJE SABAG.
A formalização pelo executado ZEKE de doação de diversos imóveis em favor de sua filha, reservando para si e sua então esposa SHEILA o usufruto vitalício, visou precipuamente ocultar e blindar o referido patrimônio de cobranças que poderiam advir em razão da empresa COMERCIAL DE ALIMENTOS FENIX LTDA – EPP, da qual o executado era o administrador de fato, conforme decisão id412552433 – pág. 29/32.
Dois fatos corroboram a constatação de que as doações em testilha visaram a blindagem patrimonial do executado: (i) todo o patrimônio imobiliário de ZEKE NICOLAU SABAG JUNIOR foi doado à filha, não restando outros bens para garantia de suas dívidas; e (ii) o executado reservou para si o usufruto vitalício dos bens, mantendo sua posse e transferindo à filha somente a nua propriedade.
Trata-se, portanto, de manobra visando a blindagem do patrimônio do executado, de modo que não venha a suportar as execuções ajuizadas em seu desfavor, garantindo a manutenção dos bens no seio familiar.
Fica patente, desta forma, o fato de que a doação em testilha em favor da filha do executado representou verdadeiro negócio jurídico simulado, na tentativa de blindar o patrimônio do devedor, frustrando o adimplemento das obrigações tributárias do sujeito passivo, situação que se enquadra na hipótese normativa prevista no art. 167 do CC/02, c/c art. 168, parágrafo único: Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1° Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
Art. 168.
As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
Parágrafo único.
As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.
Nessa senda, há de ser deferido o pedido de declaração de ineficácia das doações e de constrição articulado pela PFN, visto que os imóveis doados pelo executado a sua filha nunca saíram de seu domínio.
III – INCOMUNICABILIDADE DOS IMÓVEIS DE SHEILA HAJE SABAG A exequente sustenta que os imóveis matrículas nº 67.044 do 1º CRI de Anápolis, e nº 34.772 do 2º CRI de Anápolis, pertencentes a SHEILA HAJE SABAG, devem responder pelas dívidas do cônjuge independentemente da cláusula de incomunicabilidade que não pode ser oposta em face do crédito tributário.
Conforme documentos juntados no id412552435 - Pág. 14/25, referidos imóveis foram havidos por SHEILA HAJE SABAG mediante doação efetivada por seu pai JOSÉ NACKLE HAJE em 12/02/1997, sendo gravados com cláusula de incomunicabilidade, bem como usufruto vitalício em favor do doador. É cediço que pelos títulos de dívida de qualquer natureza, firmados por um só dos cônjuges, ainda que casado pelo regime de comunhão universal, somente responderão os bens particulares do signatário e os comuns até o limite de sua meação (art. 3º da Lei 4.121/62).
A União argumenta que se aplicaria ao caso o art. 184 do CTN, por ser regra especial que prevalece sobre a geral.
No entanto, o art. 184 do CTN diz que respondem pelo pagamento do crédito tributário os bens do sujeito passivo, ainda que gravados por cláusula de incomunicabilidade ou impenhorabilidade.
Não é o caso dos autos.
Os bens aqui discutidos, imóveis matrículas nº 67.044 do 1º CRI de Anápolis, e nº 34.772 do 2º CRI de Anápolis, não são bens comuns do casal, mas pertencem exclusivamente à ex-esposa do executado, pois foram adquiridos por doação do pai da Sra.
Sheila Haje Sabag com cláusula de incomunicabilidade.
Dessa forma, o executado não possui sequer meação desses bens.
Somente a título obter dictum, ainda que não houvesse a cláusula de incomunicabilidade, somente a meação desses imóveis poderia suportar o pagamento do crédito tributário em execução.
Para se afastar a proteção legal conferida à meação da esposa, incumbiria à União comprovar cabalmente nos autos que a Sra.
Sheila Haje Sabag beneficiou-se de condutas ilícitas levadas a efeito por seu esposo na condução da atividade empresarial.
Não o fazendo, afasta-se a aplicação da Súmula n° 251 do STJ, impondo-se o resguardo da meação contra a cobrança de dívidas adquiridas exclusivamente pelo executado falecido.
No entanto, como já dito, os imóveis pertencem exclusivamente à ex-esposa do executado, o qual não possui qualquer direito de meação em razão do divórcio.
Ante o exposto: (i) RECONHEÇO, com fundamento no art. 168, parágrafo único, do CC/02, a ocorrência de simulação no registro da doação dos imóveis de matrículas nºs 4.833, 18.460, 29.988, 29.989, 29.990, 29.991 e 33.880 do 1º CRI de Anápolis, bem como matrículas nºs 12.839 e 27.768 do 2º CRI de Anápolis, realizada por ZEKE NICOLAU SABAG JUNIOR e SHEILA HAJE SABAG em favor de sua filha LIA HAJE SABAG, pelo que DECLARO A NULIDADE DAS DOAÇÕES. (ii) DEFIRO o pedido de penhora e avaliação dos imóveis acima, incluindo-se a penhora de eventuais aluguéis que estejam sendo pagos por possíveis inquilinos dos imóveis.
Deverá o Oficial de Justiça, no momento da formalização da penhora, certificar quem ocupa os imóveis e intimar os inquilinos, caso existentes, a depositar em Juízo todos os valores devidos em razão dos aluguéis. (iii) INDEFIRO a penhora dos imóveis matrículas nº 67.044 do 1º CRI de Anápolis, e nº 34.772 do 2º CRI de Anápolis, bem como DETERMINO o levantamento da indisponibilidade, pois pertencem exclusivamente à ex-esposa do executado, conforme fundamentação acima. (iv) ACOLHO a desistência da penhora do imóvel matrícula nº 88.126 do 2º CRI de Anápolis, pois foi adquirido por SHEILA HAJE SABAG após o divórcio. (v) Ultimadas as diligências acima, à União para requerer o que lhe couber, no prazo de 15 dias. (vi) Intimem-se o executado ZEKE NICOLAU SABAG JUNIOR, sua ex-esposa SHEILA HAJE SABAG e a filha LIA HAJE SABAG.
Anápolis/GO, 18 de agosto de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/07/2022 11:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2022 11:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2022 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2022 11:11
Juntada de Certidão
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28/07/2022 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2022 11:11
Ato ordinatório praticado
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28/07/2022 11:01
Juntada de Certidão
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09/06/2022 14:09
Juntada de Certidão
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01/06/2022 01:09
Decorrido prazo de ZEKE NICOLAU SABAG JUNIOR em 31/05/2022 23:59.
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01/06/2022 01:06
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS FENIX LTDA - EPP em 31/05/2022 23:59.
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11/05/2022 08:13
Juntada de manifestação
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10/05/2022 03:33
Publicado Despacho em 10/05/2022.
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10/05/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE GOIÁS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS – 2ª Vara PROCESSO Nº: 0015414-33.2006.4.01.3502 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: ZEKE NICOLAU SABAG JUNIOR e COMERCIAL DE ALIMENTOS FENIX LTDA DESPACHO / OFÍCIO SEXEC Nº 167 / 2022 Considerando a resposta ao ofício nº 092 / 2022 / SEXEC, ID 1001341788, oficie-se o 1º CRI de Anápolis no sentido de esclarecer sobre o cancelamento do registro de doação (R-04), a ser realizado no imóvel de matrícula 4.833, o qual deverá ser realizado somente em relação à parte que cabe aos executados Zeke Nicolau Sabag Júnior e Sheila Haje Sabag (50%).
Ressalte-se, ainda, que deverá ser encaminhada a certidão de trânsito em julgado solicitada.
Ademais, considerando a resposta ao ofício nº 089 / 2022 / SEXEC, oficie-se o 2º CRI de Anápolis, no sentido de encaminhá-los a certidão de transito em julgado da decisão que reconheceu a fraude nas doações dos imóveis de matrícula 12.839 e 27.768, a fim de que, proceda com o cancelamento dos registros anteriormente solicitados.
Determino que uma via deste despacho sirva de ofícios a serem encaminhados aos cartórios do 1º e 2º Registro de Imóveis de Anápolis/GO para seu devido cumprimento, devendo ser instruídos com a decisão (ID 689728529) e sua certidão de trânsito em julgado (ID 1063173794).
Anápolis, 6 de maio de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/05/2022 16:01
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2022 16:01
Juntada de Certidão
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06/05/2022 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2022 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2022 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 12:53
Conclusos para despacho
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06/05/2022 12:52
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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06/05/2022 09:56
Juntada de Certidão
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29/03/2022 14:55
Expedição de Mandado.
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28/03/2022 18:44
Juntada de Certidão
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25/03/2022 13:16
Juntada de Certidão
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24/03/2022 18:12
Juntada de Certidão
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24/03/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 01:35
Decorrido prazo de ZEKE NICOLAU SABAG JUNIOR em 17/03/2022 23:59.
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18/03/2022 01:35
Decorrido prazo de SHEILA HAJE SABAG em 17/03/2022 23:59.
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22/02/2022 14:23
Publicado Intimação em 21/02/2022.
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22/02/2022 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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22/02/2022 14:23
Publicado Intimação em 21/02/2022.
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22/02/2022 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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18/02/2022 19:25
Juntada de manifestação
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18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0015414-33.2006.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATA BRANQUINHO CARDOSO DA MOTA - GO28657 POLO PASSIVO:ZEKE NICOLAU SABAG JUNIOR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VALDIR SILVA MACIEL FILHO - GO16810 DECISÃO A UNIÃO/PFN, por meio da petição id412552435 - Pág. 29/39 requer: - o não conhecimento da petição aviada por SHEILA SABAG HAJE, por ser parte ilegítima nos presentes autos; - seja declarada, incidentalmente nestes autos, a nulidade das doações dos imóveis de matrículas nºs 4.833, 18.460, 29.988, 29.989, 29.990, 29.991 e 33.880 do 1º CRI de Anápolis, bem como matrículas nºs 12.839 e 27.768 do 2º CRI de Anápolis, doações realizadas pelo executado ZEKE NICOLAU SABAG JUNIOR e sua então esposa SHEILA SABAG HAJE em favor de sua filha LIA HAJE SABAG, com reserva de usufruto vitalício para os pais, e, via de consequência, a nulidade de referido negócio jurídico; - a penhora dos imóveis matrículas nºs 67.044 do 1º CRI de Anápolis, e 34.772 do 2º CRI de Anápolis, pertencentes a SHEILA HAJE SABAG, visto que a cláusula de incomunicabilidade não impede que tais bens respondam pela dívida do cônjuge executado; - seja determinada a penhora, inclusive, de eventuais aluguéis dos imóveis com ordem para que o inquilino deposite em juízo os valores respectivos.
Decido.
I – PETIÇÃO DE SHEILA SABAG HAJE O pedido da exequente objetivando o não conhecimento da petição aviada por SHEILA SABAG HAJE (id412552435 - Pág. 3/11) está englobado na decisão id412552435 – pág. 52, onde restou consignado que os pedidos formulados naquele petitório devem observar a via processual adequada para tanto, qual seja embargos de terceiro.
II – NULIDADE DA DOAÇÃO PELO EXECUTADO À FILHA Após detida análise dos documentos carreados aos autos, é possível constatar que o executado ZEKE NICOLAU SABAG JUNIOR e sua esposa SHEILA HAJE SABAG praticaram, de fato, negócio jurídico simulado ao formalizar a doação dos imóveis de matrículas nºs 4.833, 18.460, 29.988, 29.989, 29.990, 29.991 e 33.880 do 1º CRI de Anápolis, bem como matrículas nºs 12.839 e 27.768 do 2º CRI de Anápolis em favor de sua filha LIA HAJE SABAG.
A formalização pelo executado ZEKE de doação de diversos imóveis em favor de sua filha, reservando para si e sua então esposa SHEILA o usufruto vitalício, visou precipuamente ocultar e blindar o referido patrimônio de cobranças que poderiam advir em razão da empresa COMERCIAL DE ALIMENTOS FENIX LTDA – EPP, da qual o executado era o administrador de fato, conforme decisão id412552433 – pág. 29/32.
Dois fatos corroboram a constatação de que as doações em testilha visaram a blindagem patrimonial do executado: (i) todo o patrimônio imobiliário de ZEKE NICOLAU SABAG JUNIOR foi doado à filha, não restando outros bens para garantia de suas dívidas; e (ii) o executado reservou para si o usufruto vitalício dos bens, mantendo sua posse e transferindo à filha somente a nua propriedade.
Trata-se, portanto, de manobra visando a blindagem do patrimônio do executado, de modo que não venha a suportar as execuções ajuizadas em seu desfavor, garantindo a manutenção dos bens no seio familiar.
Fica patente, desta forma, o fato de que a doação em testilha em favor da filha do executado representou verdadeiro negócio jurídico simulado, na tentativa de blindar o patrimônio do devedor, frustrando o adimplemento das obrigações tributárias do sujeito passivo, situação que se enquadra na hipótese normativa prevista no art. 167 do CC/02, c/c art. 168, parágrafo único: Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1° Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
Art. 168.
As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
Parágrafo único.
As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.
Nessa senda, há de ser deferido o pedido de declaração de ineficácia das doações e de constrição articulado pela PFN, visto que os imóveis doados pelo executado a sua filha nunca saíram de seu domínio.
III – INCOMUNICABILIDADE DOS IMÓVEIS DE SHEILA HAJE SABAG A exequente sustenta que os imóveis matrículas nº 67.044 do 1º CRI de Anápolis, e nº 34.772 do 2º CRI de Anápolis, pertencentes a SHEILA HAJE SABAG, devem responder pelas dívidas do cônjuge independentemente da cláusula de incomunicabilidade que não pode ser oposta em face do crédito tributário.
Conforme documentos juntados no id412552435 - Pág. 14/25, referidos imóveis foram havidos por SHEILA HAJE SABAG mediante doação efetivada por seu pai JOSÉ NACKLE HAJE em 12/02/1997, sendo gravados com cláusula de incomunicabilidade, bem como usufruto vitalício em favor do doador. É cediço que pelos títulos de dívida de qualquer natureza, firmados por um só dos cônjuges, ainda que casado pelo regime de comunhão universal, somente responderão os bens particulares do signatário e os comuns até o limite de sua meação (art. 3º da Lei 4.121/62).
A União argumenta que se aplicaria ao caso o art. 184 do CTN, por ser regra especial que prevalece sobre a geral.
No entanto, o art. 184 do CTN diz que respondem pelo pagamento do crédito tributário os bens do sujeito passivo, ainda que gravados por cláusula de incomunicabilidade ou impenhorabilidade.
Não é o caso dos autos.
Os bens aqui discutidos, imóveis matrículas nº 67.044 do 1º CRI de Anápolis, e nº 34.772 do 2º CRI de Anápolis, não são bens comuns do casal, mas pertencem exclusivamente à ex-esposa do executado, pois foram adquiridos por doação do pai da Sra.
Sheila Haje Sabag com cláusula de incomunicabilidade.
Dessa forma, o executado não possui sequer meação desses bens.
Somente a título obter dictum, ainda que não houvesse a cláusula de incomunicabilidade, somente a meação desses imóveis poderia suportar o pagamento do crédito tributário em execução.
Para se afastar a proteção legal conferida à meação da esposa, incumbiria à União comprovar cabalmente nos autos que a Sra.
Sheila Haje Sabag beneficiou-se de condutas ilícitas levadas a efeito por seu esposo na condução da atividade empresarial.
Não o fazendo, afasta-se a aplicação da Súmula n° 251 do STJ, impondo-se o resguardo da meação contra a cobrança de dívidas adquiridas exclusivamente pelo executado falecido.
No entanto, como já dito, os imóveis pertencem exclusivamente à ex-esposa do executado, o qual não possui qualquer direito de meação em razão do divórcio.
Ante o exposto: (i) RECONHEÇO, com fundamento no art. 168, parágrafo único, do CC/02, a ocorrência de simulação no registro da doação dos imóveis de matrículas nºs 4.833, 18.460, 29.988, 29.989, 29.990, 29.991 e 33.880 do 1º CRI de Anápolis, bem como matrículas nºs 12.839 e 27.768 do 2º CRI de Anápolis, realizada por ZEKE NICOLAU SABAG JUNIOR e SHEILA HAJE SABAG em favor de sua filha LIA HAJE SABAG, pelo que DECLARO A NULIDADE DAS DOAÇÕES. (ii) DEFIRO o pedido de penhora e avaliação dos imóveis acima, incluindo-se a penhora de eventuais aluguéis que estejam sendo pagos por possíveis inquilinos dos imóveis.
Deverá o Oficial de Justiça, no momento da formalização da penhora, certificar quem ocupa os imóveis e intimar os inquilinos, caso existentes, a depositar em Juízo todos os valores devidos em razão dos aluguéis. (iii) INDEFIRO a penhora dos imóveis matrículas nº 67.044 do 1º CRI de Anápolis, e nº 34.772 do 2º CRI de Anápolis, bem como DETERMINO o levantamento da indisponibilidade, pois pertencem exclusivamente à ex-esposa do executado, conforme fundamentação acima. (iv) ACOLHO a desistência da penhora do imóvel matrícula nº 88.126 do 2º CRI de Anápolis, pois foi adquirido por SHEILA HAJE SABAG após o divórcio. (v) Ultimadas as diligências acima, à União para requerer o que lhe couber, no prazo de 15 dias. (vi) Intimem-se o executado ZEKE NICOLAU SABAG JUNIOR, sua ex-esposa SHEILA HAJE SABAG e a filha LIA HAJE SABAG.
Anápolis/GO, 18 de agosto de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/02/2022 17:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2022 17:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2022 17:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2022 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2021 17:19
Processo devolvido à Secretaria
-
18/08/2021 17:19
Proferida decisão interlocutória
-
03/08/2021 10:48
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 10:48
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 02:10
Decorrido prazo de ZEKE NICOLAU SABAG JUNIOR em 09/03/2021 23:59.
-
10/03/2021 00:47
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS FENIX LTDA - EPP em 09/03/2021 23:59.
-
27/02/2021 18:35
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/01/2021.
-
27/02/2021 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
-
14/01/2021 20:00
Juntada de outras peças
-
14/01/2021 19:53
Juntada de manifestação
-
12/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0015414-33.2006.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: ZEKE NICOLAU SABAG JUNIOR e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): COMERCIAL DE ALIMENTOS FENIX LTDA - EPP Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
ANÁPOLIS, 11 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente) -
11/01/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 12:40
Juntada de Certidão de processo migrado
-
11/01/2021 12:40
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 16:34
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
11/12/2020 16:32
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
-
14/10/2020 15:51
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
14/10/2020 15:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/10/2020 10:52
Conclusos para despacho
-
01/06/2020 17:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/06/2020 17:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
01/06/2020 17:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/10/2019 08:43
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO PELO RENATO
-
18/10/2019 08:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
23/08/2019 13:55
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO - no edjf1 nº 158 de 26/08/2019
-
23/08/2019 13:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
22/08/2019 16:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
21/08/2019 18:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
21/08/2019 18:52
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
21/08/2019 18:52
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
09/08/2019 09:30
Conclusos para decisão
-
18/07/2019 14:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/07/2019 14:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/07/2019 14:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/04/2019 08:59
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO PELO RENATO
-
05/04/2019 08:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
05/04/2019 08:06
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
05/04/2019 08:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/04/2019 12:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/01/2019 10:46
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
14/11/2018 17:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/11/2018 17:47
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - e-mail enviado pela 19ª Vara Federal do DF
-
08/11/2018 17:30
CARTA PRECATORIA INFORMACAO / DEVOLUCAO SOLICITADA - (2ª)
-
30/08/2018 14:07
CARTA PRECATORIA INFORMACAO / DEVOLUCAO SOLICITADA
-
30/08/2018 14:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/08/2018 10:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
01/08/2018 09:35
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
01/08/2018 09:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
26/07/2018 14:46
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
26/07/2018 14:45
CARTA PRECATORIA INFORMACAO / DEVOLUCAO SOLICITADA - VIA MALOTE DIGITAL
-
05/06/2018 12:16
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
05/06/2018 12:16
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
05/06/2018 12:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/06/2018 12:15
Conclusos para despacho
-
17/05/2018 15:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/02/2018 14:39
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO PELO SR. RENATO
-
08/02/2018 16:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/01/2018 18:00
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
09/01/2018 18:00
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - (2ª)
-
29/11/2017 13:16
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
29/11/2017 13:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/11/2017 13:13
Conclusos para despacho
-
23/10/2017 11:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/10/2017 11:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
23/10/2017 11:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/10/2017 09:51
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO PELO RENATO
-
03/10/2017 13:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
03/10/2017 12:57
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
03/10/2017 12:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/09/2017 14:30
Conclusos para despacho
-
21/07/2017 18:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
21/07/2017 18:26
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
05/07/2017 15:16
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
05/07/2017 15:16
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
05/07/2017 15:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/07/2017 12:43
Conclusos para despacho
-
29/05/2017 14:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/05/2017 14:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
29/05/2017 14:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/04/2017 09:39
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO PELO RENATO
-
20/04/2017 16:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
20/04/2017 16:52
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
20/04/2017 16:52
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
20/04/2017 13:31
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO - no edjf1 nº 69 de 24/04/2017
-
20/04/2017 13:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
19/04/2017 18:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
19/04/2017 12:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
19/04/2017 11:31
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
19/04/2017 11:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/04/2017 13:31
Conclusos para despacho
-
18/04/2017 13:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/04/2017 11:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/12/2016 18:26
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
19/12/2016 18:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/12/2016 18:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/12/2016 14:02
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO - em 16/12/2016 no edjf1 nº 233
-
16/12/2016 14:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
15/12/2016 17:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
15/12/2016 15:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - Publicar a decisão de fls. 148/149v
-
15/12/2016 15:54
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP EXPEDIDA À SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
-
14/12/2016 14:02
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
13/12/2016 17:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/12/2016 18:15
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
01/12/2016 18:14
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
01/12/2016 18:14
OFICIO EXPEDIDO
-
01/12/2016 15:14
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
21/11/2016 18:42
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
21/11/2016 15:00
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
21/11/2016 15:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
11/11/2016 19:23
Conclusos para decisão
-
10/11/2016 17:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
24/10/2016 15:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/10/2016 15:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/10/2016 15:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/08/2016 09:52
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO PELO SR GIOVANE
-
23/08/2016 14:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
20/11/2015 19:08
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
20/11/2015 19:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/11/2015 19:07
Conclusos para despacho
-
05/08/2015 11:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/08/2015 11:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/08/2015 11:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/06/2015 11:47
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS POR DIOMAR MARTINS
-
12/06/2015 09:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
12/06/2015 09:54
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/06/2015 09:54
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
06/04/2015 18:38
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
06/04/2015 14:27
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
05/11/2014 18:34
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
05/11/2014 18:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/10/2014 13:46
Conclusos para decisão
-
08/07/2014 08:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/05/2014 07:00
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 118/2014
-
30/05/2014 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 118/2014
-
16/05/2014 10:52
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
13/05/2014 17:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
13/05/2014 17:17
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
-
13/05/2014 17:17
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/01/2014 11:55
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
-
09/09/2013 14:18
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
-
30/04/2013 17:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - Juntado(a) conforme o Item 25 da Portaria 009/2011
-
30/04/2013 17:58
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
30/04/2013 17:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/04/2013 10:22
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
19/04/2013 17:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
19/04/2013 16:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/04/2013 14:40
Conclusos para despacho
-
17/04/2013 14:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/12/2012 17:47
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
30/05/2012 16:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
30/05/2012 16:14
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
30/05/2012 16:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/04/2012 10:09
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS PELO MAX LANIO
-
23/04/2012 09:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
23/04/2012 09:28
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
02/09/2011 17:02
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
-
01/09/2011 19:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO
-
17/06/2011 17:49
Conclusos para despacho
-
09/08/2010 13:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
25/06/2010 15:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/05/2010 10:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/05/2010 10:11
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS POR VALDIR BARROS
-
26/04/2010 16:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
23/04/2010 16:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/04/2010 10:20
Conclusos para despacho
-
15/04/2010 11:27
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
-
12/04/2010 17:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/04/2010 10:26
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS POR VALDIR BARROS
-
22/03/2010 15:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
19/03/2010 17:23
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD INDEFERIDO
-
16/03/2010 11:30
Conclusos para despacho
-
15/06/2009 17:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/02/2009 12:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/07/2008 11:05
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO POR CARLÚCIO
-
26/06/2008 11:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
26/06/2008 10:17
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/06/2008 10:01
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
02/10/2007 11:14
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
02/10/2007 11:14
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
02/10/2007 11:09
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
21/06/2007 13:36
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
18/06/2007 10:51
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - PARA SR. EVERALDO ASSINAR
-
17/04/2007 14:07
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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02/04/2007 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/04/2007 12:47
Conclusos para despacho
-
09/10/2006 15:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/10/2006 09:19
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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