TRF1 - 1002656-56.2021.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002656-56.2021.4.01.3703 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE SAO MATEUS DO MARANHAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAIARA COSTA ARAGAO - MA10863 POLO PASSIVO:FRANCISCO ROVELIO NUNES PESSOA e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MUNICIPIO DE SÃO MATEUS contra FRANCISCO ROVELIO NUNES PESSOA, ex-prefeito (2005/2012) e HAMILTON NOGUEIRA ARAGAO, também ex-prefeito (2013/2020), alegando a omissão na prestação de contas de recursos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, em 2010, através do programa “Transferência a Estados e Municípios – PBA”, no valor de R$ 45.806,25.
Com manifestação do MPF em face das alterações promovidas pela LIA pela Lei 14.230/2021. É o suscinto relatório.
Passo a Decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A Lei 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, deixa claro em seu artigo 1º, § 1º, que “Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios Constitucionais do direito administrativo sancionador”, o que remete à conclusão pela retroatividade de sua regência material em benefício da parte ré, especialmente, no que se refere à configuração do ato de improbidade administrativa.
Vale consignar que o STJ já se manifestou pela retroatividade benéfica das normas de natureza sancionatória em benefício do réu, senão vejamos: (...) a retroação da lei mais benéfica é um princípio geral do Direito Sancionatório, e não apenas do Direito Penal.
Quando uma lei é alterada, significa que o Direito está aperfeiçoando-se, evoluindo, em busca de soluções mais próximas do pensamento e anseios da sociedade.
Desse modo, se a lei superveniente deixa de considerar como infração um fato anteriormente assim considerado, ou minimiza uma sanção aplicada a uma conduta infracional já prevista, entendo que tal norma deva retroagir para beneficiar o infrator.
Constato, portanto, ser possível extrair do art. 5º, XL, da Constituição da República princípio implícito do Direito Sancionatório, qual seja: a lei mais benéfica retroage.
Isso porque, se até no caso de sanção penal, que é a mais grave das punições, a Lei Maior determina a retroação da lei mais benéfica, com razão é cabível a retroatividade da lei no caso de sanções menos graves, como a administrativa. (RMS 37.031/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 20/02/2018).4 Dessa forma, considerando as mudanças substanciais trazidas com a nova legislação, o MPF assim se manifestou: (...) O caso é de extinção do processo com resolução do mérito, por atipicidade da conduta à luz da nova redação do art. 11, inc.
VI, da Lei n. 8.429/1992 e por prescrição da pretensão punitiva.
De fato, o novel art. 11, inc.
VI, da Lei n. 8.429/1992, modificado pela Lei n. 14.230/2021, acrescentou ao tipo original o dolo específico de “ocultar irregularidade” como móvel da conduta omissa do gestor.
Desse modo, se antes, para a adequada incidência do tipo, bastaria à acusação narrar o dolo genérico do agente público de "deixar de prestar contas", atualmente, com a modificação introduzida pela Lei n. 14.230/2021, passou a ser elemento essencial da estrutura narrativa da ação de improbidade administrativa atribuir ao agente omissão na prestação de contas com a finalidade de ocultar tais e quais irregularidades.
Com razão, se cabível o direito à retroatividade da norma mais benéfica em âmbito penal, que tutela os bens jurídicos mais relevantes da sociedade, tanto mais em outros ramos sancionatórios do direito, de atuação concorrente ou subsidiária na proteção desses mesmos valores sociais. (...) No presente caso, aplicando-se retroativamente o novo tipo do art. 11, inc.
VI, da Lei n. 8.429/1992, vê-se que carecem os autos de elementos de prova acerca do dolo específico de “ocultar irregularidades”.
A bem da verdade – até porque o tipo não exigia isso à época, vale dizer −, a petição inicial nem sequer indica quais e tais irregularidades teriam sido ocultadas com a conduta omissa do(a) demandado(a).
De fato, como bem examinado no parecer, o ato, como descrito na inicial, pela nova regência não constitui ato de improbidade administrativa não havendo o dolo específico previsto no inciso VI, do artigo 11, da LIA, segundo o qual constitui ato de improbidade administrativa “deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades”.
Dessa forma, conforme pugnado no parecer ministerial, verificado que o ato como descrito na inicial, não se configura ato de improbidade, o caso é de extinção do processo com resolução de mérito por atipicidade da conduta DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial, haja vista a inexistência de ato de improbidade administrativa e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre.
Intimem-se.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Bacabal, data no rodapé.
DEOMAR DA ASSENÇÃO AROUCHE JÚNIOR Juiz Federal Substituto -
04/10/2022 01:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MATEUS DO MARANHAO em 03/10/2022 23:59.
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21/08/2022 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2022 15:07
Juntada de diligência
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17/08/2022 20:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/08/2022 13:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2022 13:45
Juntada de Certidão
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15/08/2022 12:33
Expedição de Mandado.
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15/08/2022 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2022 17:04
Expedição de Mandado.
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10/08/2022 16:41
Ato ordinatório praticado
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10/08/2022 16:36
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2022 16:36
Cancelada a conclusão
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22/02/2022 12:03
Conclusos para julgamento
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27/01/2022 10:58
Juntada de manifestação
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13/01/2022 14:52
Juntada de petição intercorrente
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29/11/2021 10:04
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2021 10:04
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2021 14:22
Juntada de Certidão
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10/05/2021 18:46
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal-MA
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10/05/2021 18:46
Juntada de Informação de Prevenção
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10/05/2021 14:49
Recebido pelo Distribuidor
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10/05/2021 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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