TRF1 - 1017538-16.2022.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 37 - Des. Fed. Alexandre Laranjeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 15:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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16/02/2024 15:35
Juntada de Informação
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16/02/2024 15:35
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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02/02/2024 00:34
Decorrido prazo de RUBIA NARA DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
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30/11/2023 11:17
Juntada de petição intercorrente
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30/11/2023 00:00
Publicado Acórdão em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017538-16.2022.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017538-16.2022.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RUBIA NARA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386-A e WARLLEY NUNES BORGES - MT12448-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A RELATOR(A):ALYSSON MAIA FONTENELE PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL (JUIZ FEDERAL CONVOCADO ALYSSON MAIA FONTENELE) PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1017538-16.2022.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL (JUIZ FEDERAL CONVOCADO ALYSSON MAIA FONTENELE - Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que, nos autos da ação ajuizada por Rubia Nara da Silva contra a Caixa Econômica Federal, objetivando indenização por danos materiais e morais em razão de falhas na construção de imóvel adquirido por meio do Programa "Minha Casa, Minha Vida", extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por considerar que a parte autora não atendeu às determinações para a emenda da petição inicial.
Em suas razões recursais, a parte apelante pugna pela cassação da sentença recorrida, para que seja determinado o retorno dos autos à origem, para o seu regular prosseguimento.
Sustenta, em síntese, que a inicial deve ser recebida, por preencher os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil.
Argumenta, em suma, que houve o atendimento das determinações para a emenda da petição inicial.
As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação. É o relatório.
Alysson Maia Fontenele Desembargador Federal (Juiz Federal Convocado) PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL (JUIZ FEDERAL CONVOCADO ALYSSON MAIA FONTENELE) PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1017538-16.2022.4.01.3500 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL (JUIZ FEDERAL CONVOCADO ALYSSON MAIA FONTENELE - Relator): Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
Na hipótese dos autos, a parte demandante busca a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de falhas na construção de imóvel adquirido por meio do Programa "Minha Casa, Minha Vida".
Na sentença, o Juízo a quo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por considerar que a parte apelante não atendeu às determinações para a emenda da petição inicial.
Nos termos do despacho ID 292662141, o Juízo a quo determinou que a parte autora realizasse a emenda da petição inicial, especificando as seguintes providências: 1) Apresentar, de forma resumida (objetiva e individualizada), os fatos, a causa de pedir e os pedidos; 2) Esclarecer, documentalmente, se os Advogados que assinaram a petição inicial ou sua emenda possuem inscrição suplementar na OAB/GO, em atendimento à norma constante no Art. 10, §2º, da Lei nº 8.906/1994; 3) Apresentar contrato habitacional, por se tratar de documento essencial à propositura da ação, ou a comprovação de apresentação de requerimento (não atendido) para sua obtenção perante a parte contrária (Art. 434 e conexos do CPC c/c Art. 5º, XXXIV, “a”, da CF/88); 4) Descrever os danos efetivamente ocorridos no imóvel, bem como sua eventual estimativa econômica, para fim, inclusive, de indicação do valor da causa e da fixação do juízo competente (Vara Cível Federal ou JEF).
Em atendimento à referida determinação, conforme manifestação ID 292662145, a parte autora apresentou os fatos, a causa de pedir e os pedidos.
Forneceu esclarecimentos sobre os Advogados que assinaram a petição inicial.
Deixou de apresentar contrato habitacional, mas sob a justificativa de que ele “não fora entregue a parte autora”.
Quanto à especificação e individualização dos vícios, solicitou a realização de perícia judicial, mas, caso o magistrado de primeiro grau assim não entendesse, solicitou “prazo não inferior a 60 dias, para que a parte autora tente buscar meios financeiros para contratação de engenheiro para elaboração de laudo de vistoria preliminar”.
A parte demandante, consoante manifestação ID 292662149, indicou os seguintes danos existentes em seu imóvel: "a) quintal desnivelado; b) vazamentos e infiltrações nos quartos, cozinha e banheiro; c) paredes caindo reboco; d) telhado mal organizado, de modo que molha e infiltra paredes quando chove; e) forro PVC mal instalado, haja vista passar insetos, poeira e água da chuva pelo mesmo, f) problemas nos vasos e instalações hidráulicas que exigiram reparos".
Para corroborar suas afirmações, a parte recorrente colacionou aos autos fotografias do imóvel.
Ressalte-se que há nos autos documentos que comprovam a relação jurídica da parte apelante com a Caixa Econômica Federal, demonstrando que o imóvel objeto da lide foi adquirido por meio do Programa "Minha Casa, Minha Vida" (ID 292662150 - contrato nº 171002480223).
Diante disso, entendo que há nos autos elementos suficientes para o prosseguimento do feito.
Ademais, faz-se necessário considerar que a realização de perícia é imprescindível nas demandas que envolvem o programa "Minha Casa, Minha Vida", para que se examine a existência, extensão e causas dos vícios alegados.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Colenda Corte: PROCESSUAL CIVIL.
PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA".
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
INÉPCIA DA INICIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
O indeferimento da inicial é medida cabível nos casos de ausência dos documentos essenciais para a propositura da ação, circunstância que inviabiliza o próprio exercício do contraditório pela parte demandada.
Contudo, tais documentos não se confundem com aqueles que devem ser apresentados durante a fase de produção de provas, uma vez que, para o exercício do direito de ação, é suficiente que a parte autora apresente início de prova que permita o prosseguimento do feito. 2.
Especificamente no que se refere às demandas que envolvem o programa "Minha Casa, Minha Vida", é importante destacar que este Tribunal vem entendendo que a realização de prova pericial é etapa imprescindível para a confirmação da existência, extensão e causas dos vícios alegados, sob pena de cerceamento de defesa da parte autora. 3.
No caso dos autos, além dos fatos narrados na peça inaugural, a petição inicial foi acompanhada, dentre outros, do Termo de Recebimento de Imóvel - PAR e PMCMV - Faixa 1 e de imagens do imóvel evidenciando possíveis danos na construção. 4.
O art. 375 do CPC permite ao juiz a aplicação de regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece.
Assim, não se pode olvidar o fato de ser público e notório o crescimento exponencial das ações judiciais envolvendo o PMCMV e de que os vícios construtivos costumam ser similares no mesmo conjunto habitacional, o que justifica a utilização de laudos padronizados para ajuizamento da ação. 5.
Uma vez que os vícios estão descritos na inicial e nos demais documentos que a acompanham, entendo que há início de prova nos autos a ensejar o normal prosseguimento do feito, inclusive com a realização de perícia oficial para comprovação das alegações. 6.
Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, nos termos da fundamentação supra. (TRF-1 - AC: 1000370-74.2018.4.01.4200, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Data de publicação PJe 04/09/2023).
PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
LEGITIMIDADE DA CEF.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
NECESSIDADE.
AGRAVO RETIDO PROVIDO.
RECURSO PREJUDICADO.
SENTENÇA ANULADA. [...] 6.
Para a matéria versada nos autos, mostra-se imprescindível a realização da perícia, a fim de se examinar a causa do desmoronamento do imóvel, a existência do dano da sua extensão, a fim de se atribuir ou não a responsabilidade dos réus à cobertura do seguro, vez que pairam dúvidas acerca da origem dos danos ocorridos no imóvel, bem como para quantificar os danos materiais acaso existentes. 7.
A jurisprudência desta eg.
Corte de justiça tem consagrado que o indeferimento de prova pericial implica em cerceamento de defesa e só pode ocorrer nos casos previstos no parágrafo único, do art. 464, §1º do CPC. 8.
Agravo retido provido e apelação a que se julga prejudicada para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem para se regular prosseguimento, com a realização da prova pericial. (TRF-1 - AC: 00063414920064013304, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 24/04/2019, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 27/05/2019).
PROCESSUAL CIVIL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
PERÍCIA.
NECESSIDADE.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Ação visando indenização de danos materiais e morais que a parte autora teria sofrido em razão de vícios na construção de imóvel adquirido mediante o programa Minha Casa Minha Vida. 2.
A parte autora especificou os danos do imóvel, conforme declaração acostada à petição inicial e que deve ser interpretada como parte integrante desta.
Isso basta para o exercício do contraditório, para a produção de provas e para o julgamento adequado da causa, não havendo necessidade de prova pré-constituída desses alegados danos.
Afinal, a prova dos fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora poderá ser feita durante a instrução processual, muito provavelmente mediante perícia.
Precedentes.
Além disso, verifica-se que há no processo cópia de documento de Notificação ao Beneficiário, no qual consta a parte autora como parte devedora de contrato vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV). 3.
Apelação provida para anular a sentença, com retorno dos autos à origem para prosseguimento.(TRF-1 - AC: 10005703020224014301, Relator: Desembargador Federal João Batista Moreira, 6ª Turma, PJe 17/04/2023).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PERÍCIA.
NECESSIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Trata-se de ação visando indenização de danos materiais e morais que a parte autora teria sofrido em virtude de vícios na construção de imóvel adquirido mediante o Programa Minha Casa Minha Vida. 2.
A sentença julgou improcedente o pedido inicial ao fundamento de serem genéricos tanto a petição inicial quanto o laudo pericial apresentados, condenando, ainda, a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios e nas penas de litigância de má-fé. 3.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que houve cerceamento de defesa, por entender que seria obrigatória a perícia judicial para o deslinde da questão e defende a inexistência de litigância de má-fé, com o necessário afastamento da multa que lhe foi aplicada. 4.
Na hipótese, compartilho do entendimento da jurisprudência deste Tribunal, que tem consignado que: Em se tratando de ação em que a parte autora pretende a condenação da parte ré em indenização por danos materiais e morais, pela eventual existência de vícios de construção no imóvel, a perícia deve ocorrer in loco, de modo a se verificar a existência ou não dos alegados vícios de construção, perícia essa a ser realizada por técnico especializado ( AC n. 1004222-40.2020.4.01.3100 Relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira PJe 25.04.2022). 5.
A configuração da litigância de má-fé exige a comprovação do dolo ou a intenção de dano processual, o que não restou caracterizado nos autos. 6.
Apelação provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para realização de perícia. (TRF-1 - AC: 10014146220204013100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/08/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 08/09/2022).
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INOCORRÊNCIA. (...) 4.
Adiantou o magistrado que o laudo técnico apresentado é genérico e consigna que não foram realizados nenhum tipo de ensaio para verificação de resistência da estrutura, bem por isso, provavelmente, os desgastes relatados são decorrentes do tempo.
Ademais, a parte demandante não indicou na petição inicial, os vícios de construção efetivamente constatados no seu imóvel, optando por alegações genéricas, não havendo a indicação específica dos fatos e dos fundamentos jurídicos, o que também configura inépcia da inicial, nos termos do 485, I, do CPC. 5.
Diferentemente, não petição inicial está dito que, quando da aquisição e ocupação do bem, observou-se que uma série de danos físicos começou a surgir, entre todos eles, os mais visíveis a olho nu são: rachaduras nas paredes e estruturas, problemas nas instalações elétricas e hidráulicas, esgoto sanitário entupindo e transbordando, falha de impermeabilização, reboco e pintura esfarelados e deteriorados, pisos trincados, umidade ascendente, bem como portas emperradas e janelas de baixa qualidade, com frestas que permitem a entrada de água da chuva.
Portanto, os vícios construtivos estão, sim, indicados na petição inicial.
A extensão desses danos é questão de mérito, a ser confirmada, eventualmente, por perícia, não sendo possível afirmar com segurança que provavelmente, os desgastes relatados são decorrentes do tempo. 6.
Se a petição inicial é inepta, deve o magistrado verificar o direito de emendar e de complementar informações conferido à parte autora pelo Código de Processo Civil. 7.
Provimento à apelação para afastar a prescrição quinquenal, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da ação. (TRF-1 - AC: 10018321220224014302, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 29/08/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 31/08/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
PETIÇÃO INICIAL DEFICIENTE.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
AUSÊNCIA.
POSTERIOR EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
POSSIBILIDADE DE AS PARTES INTEGRAREM OU ESCLARECEREM SUAS ALEGAÇÕES NA AUDIÊNCIA DE SANEAMENTO.
ART. 357, § 3º, DO CPC.
SENTENÇA ANULADA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO DETERMINADO. 1.
Na sentença, foram verificadas as seguintes falhas na petição inicial da ação: a) a pretensão indenizatória foi formulada de maneira genérica; b) os autores narraram com imprecisão os fatos que amparam o pedido; c) os alegados vícios construtivos não se apresentam na mesma extensão e intensidade em relação a cada uma das unidades habitacionais, sendo necessário que se descreva quais problemas construtivos atingem a unidade habitacional de cada autor. 2.
Constatados ditos defeitos, após a estabilização da demanda, o processo foi declarado extinto sem resolução de mérito, ao fundamento de que o problema seria de insuficiência da narrativa fática.
A generalidade das alegações tornaria ausente a causa de pedir próxima. 3.
Já na petição inicial, os autores justificaram a formação de litisconsórcio ativo, dizendo que vivem em um conjunto habitacional de casas, construídas ao mesmo tempo e que tiveram os mesmos problemas.
Disseram que os contratos firmados com a CEF eram idênticos, os imóveis, idênticos, e os vícios, idênticos. 4.
Alegaram a existência de problemas internos e externos às unidades habitacionais, como falta de itens obrigatórios de segurança estrutural, deficiência ou subdimensionamento nas instalações hidráulicas e elétricas, rachaduras e trincas nos pisos e revestimentos, umidade, falhas de impermeabilização, deterioração do reboco e pintura e infiltrações diversas.
Em decorrência dessas falhas, requereram os autores indenização por danos materiais e morais. 5.
Houve, portanto, descrição de danos pelos autores.
Se nem todos os danos indicados estão presentes, isso é matéria a ser verificada posteriormente, com a realização da prova pericial, mas não consubstancia defeito da petição inicial. 6.
Feita audiência de conciliação e oferecida a contestação, deveria o juiz ter designado audiência de saneamento do processo, ocasião em que ele resolve as questões processuais pendentes, sanando-as, com o auxílio das partes, que podem integrar ou esclarecer suas alegações, nos termos do § 3º do art. 357 do Código de Processo Civil. 7.
Um dos pilares do novo Código de Processo Civil de 2015 é justamente o princípio da primazia do mérito, no sentido de que o presidente do feito deve envidar esforços para que resolva, definitivamente, o conflito de direito material levado ao Estado-juiz.
E essa composição da controvérsia se dá com a apreciação do mérito da causa, não com eventual pronúncia de preliminar que leve à extinção do processo sem resolução do mérito. 8.
Apelação provida para anular a sentença, com retorno dos autos à origem para prosseguimento da causa, com saneamento do processo, se necessário. (TRF-1 - AC: 10035096620194013305, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 29/03/2021, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 06/04/2021).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
LAUDO POR AMOSTRAGEM.
PROVA PERICIAL.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Cuida-se de apelação interposta em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da generalidade dos pedidos, em ação ordinária em face da Caixa Econômica Federal referente à contrato de financiamento imobiliário no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, nos moldes do Sistema Financeiro de Habitação, em sua modalidade FAIXA 1, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial FAR. 2.
O fato de o laudo apresentado ser padronizado não implica, por si só, em causa para o indeferimento da inicial.
O Programa Minha Casa Minha Vida, em sua modalidade FAIXA 1 Recursos FAR, caracteriza-se por ser altamente subvencionado, destinado às famílias que se encontram em situação de extrema vulnerabilidade social, em evidente estado de hipossuficiência, mostrando-se desarrazoado, no caso concreto, a exigência de produção pré-processual de um laudo técnico individualizado para cada unidade habitacional. 3.
No caso dos autos, para se verificar a existência ou não dos vícios de construção no imóvel e eventual responsabilidade da CEF, mostra-se imprescindível a realização de perícia.
Precedentes. 4.
Apelação provida para determinar o retorno dos autos à origem para realização de perícia. (TRF-1 - AC: 10053651520224013902, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 31/08/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 31/08/2022).
Nessa senda, reputo que estão presentes, na hipótese, os pressupostos necessários à tramitação do feito.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação para anular a sentença, com retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. É o voto.
Alysson Maia Fontenele Desembargador Federal (Juiz Federal Convocado) PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL (JUIZ FEDERAL CONVOCADO ALYSSON MAIA FONTENELE) PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1017538-16.2022.4.01.3500 Processo Referência: 1017538-16.2022.4.01.3500 APELANTE: RUBIA NARA DA SILVA APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
ART. 321 DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ELEMENTOS SUFICIENTES PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação ajuizada em que a parte apelante busca a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de falhas na construção de imóvel adquirido por meio do Programa "Minha Casa, Minha Vida".
Na sentença, o Juízo a quo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por considerar que a parte demandante não atendeu às determinações para a emenda da petição inicial. 2.
Na espécie, em atendimento às determinações do magistrado de primeiro grau, a parte autora apresentou os fatos, a causa de pedir e os pedidos.
Forneceu esclarecimentos sobre os Advogados que assinaram a petição inicial.
Deixou de apresentar contrato habitacional, mas sob a justificativa de que ele “não fora entregue a parte autora”.
Quanto à especificação e individualização dos vícios, solicitou a realização de perícia judicial, mas, caso o magistrado de primeiro grau assim não entendesse, solicitou prazo não inferior a 60 dias, para que a parte autora tentasse buscar meios financeiros para contratação de engenheiro para elaboração de laudo de vistoria preliminar.
Em manifestação posterior, indicou os danos existentes no imóvel e colacionou fotografias. 3.
Há nos autos documentos que comprovam a relação jurídica da parte apelante com a Caixa Econômica Federal, demonstrando que o imóvel objeto da lide foi adquirido por meio do Programa "Minha Casa, Minha Vida" (ID 292662150 - contrato nº 171002480223). 4.
A realização de perícia é imprescindível nas demandas que envolvem o programa "Minha Casa, Minha Vida", para que se examine a existência, extensão e causas dos vícios alegados.
Precedentes. 5.
Estão presentes, na hipótese, os pressupostos necessários à tramitação do feito. 6.
Apelação provida, para anular a sentença, com retorno dos autos à origem para prosseguimento.
ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, por unanimidade, dar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data e assinatura eletrônicas.
Alysson Maia Fontenele Desembargador Federal (Juiz Federal Convocado) -
28/11/2023 15:13
Juntada de petição intercorrente
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28/11/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 14:20
Juntada de Certidão
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28/11/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 13:26
Conhecido o recurso de RUBIA NARA DA SILVA - CPF: *02.***.*04-42 (APELANTE) e provido
-
21/11/2023 17:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2023 17:26
Juntada de Certidão de julgamento
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27/10/2023 11:15
Juntada de petição intercorrente
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20/10/2023 00:11
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR em 19/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:00
Publicado Intimação de pauta em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 37 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO ALYSSON MAIA FONTENELE BRASíLIA, 6 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RUBIA NARA DA SILVA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e Ministério Público Federal APELANTE: RUBIA NARA DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: WARLLEY NUNES BORGES - MT12448-A, DANIEL MELLO DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR Advogado do(a) APELADO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A Advogado do(a) APELADO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A O processo nº 1017538-16.2022.4.01.3500 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10-11-2023 a 20-11-2023 Horário: 19:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - JFAM - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 10/11/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 20/11/2023 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS ÚTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
06/10/2023 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/10/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 17:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/05/2023 00:52
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
01/03/2023 12:44
Juntada de parecer
-
01/03/2023 12:44
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 15:48
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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28/02/2023 15:48
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/02/2023 13:03
Recebidos os autos
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28/02/2023 13:03
Recebido pelo Distribuidor
-
28/02/2023 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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