TRF1 - 1016403-91.2021.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ POLO PASSIVO:KARINA DE SOUZA CORREIA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: KARINA DE SOUZA CORREIA - MT21122-A RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMT RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1016403-91.2021.4.01.3600 RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: KARINA DE SOUZA CORREIA Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE SOUZA CORREIA - MT21122-A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Passa-se ao Voto-Ementa.
VOTO-EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANCELAMENTO NO DIA DA PROVA.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela UNIVERSIDADE DO PARANÁ em face de sentença que julgou procedente em parte pleito inicial. 2.
Em síntese, arguiu incompetência em razão do local de eleição do foro; no mérito, sustenta o recorrente o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão da indenização por danos materiais pretendida.
Pede, ao final a reforma da sentença. 3.
Segue trecho da sentença monocrática: Cuida-se de ação proposta contra a UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ e o ESTADO DO PARANÁ, através da qual objetiva a parte autora provimento judicial favorável que condene as rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A parte autora, sustenta, em síntese que: (i) inscreveu-se no concurso público para provimento de cargos de investigador, papiloscopista e delegado de polícia da Polícia Civil do Estado do Paraná, regido pelo Edital 002/2020, de 07/04/2020; (ii) a prova, inicialmente marcada para o dia 26/07/2020, foi adiada para o dia 21/02/2021, em razão do agravamento da pandemia de COVID-19; (iii) adquiriu passagens, fez reserva de hotel e deslocou-se para Curitiba-PR para a realização da prova, entretanto, às 5:42 hs do dia 21/02/2021, a banca examinadora do concurso resolveu suspender a realização da prova.
Em sua contestação, o Estado do Paraná suscitou sua ilegitimidade passiva para a causa, sustentando que o objeto contratual entabulado com o Núcleo de Concurso da Universidade Federal do Paraná era a prestação de serviços técnicos especializados de planejamento e execução de concurso público, de modo que a responsabilidade pela execução do cronograma do concurso era da universidade ré, aduzindo que a suspensão das provas marcadas para o dia 21/02/2021, se deu por ato unilateral do Núcleo de Concurso da Universidade Federal do Paraná.
Por sua vez, a UFPR sustentou que a designação da realização da prova do concurso objeto do Edital n. 002/2020 para o dia 21/02/2021, deveu-se à necessidade urgente do Estado do Paraná de prover os cargos disponibilizados e que o seu cancelamento deveu-se ao fato de que os locais de prova disponibilizados não foram entregues a tempo de passarem por vistoria necessária para verificar se estavam em condições para receber os candidatos.
Além disso, informou que os termômetros e oxímetros adquiridos para a triagem dos trabalhadores e dos candidatos nos locais de prova foram entregues apenas na véspera do dia da prova, sendo que em sua maioria, estavam sem pilhas, aduzindo, ao final, que a fim de que todas as condições de biossegurança estivessem completamente atendidas, decidiu-se por suspender a realização da prova.
Decido.
Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado do Paraná, e o excluo da lide, tendo em vista que a prova produzida nos autos demonstra que embora tenha disponibilizado vagas para os cargos de investigador, papiloscopista e delegado de polícia, a responsabilidade pela organização e execução do concurso é inteira da Universidade Federal do Paraná, através de seu Núcleo de Concurso.
A responsabilidade civil do Estado pressupõe a coexistência de três requisitos: quais sejam: fato administrativo, evento danoso e nexo de causalidade, sendo excluída ou atenuada em casos de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, respectivamente.
Na situação dos autos, a controvérsia repousa sobre responsabilidade civil da UFPR pelos danos resultantes do cancelamento da prova do concurso para provimento de cargos da Polícia Civil do Estado do Paraná, para a qual a autora adquiriu passagens, fez reserva de hospedagem e deslocou-se de Cuiabá para Curitiba.
A prova do certame estava marcada para o dia 21/02/2021, conforme amplamente demonstrado nos autos.
Assim, a parte autora adquiriu passagens para deslocar-se de Cuiabá para Curitiba no dia 20/02/2021, com retorno previsto para o dia 22/02/2021, e fez reserva de hospedagem para o período em que permaneceria na cidade de realização da prova.
Contudo, conforme ficou demonstrado nos autos, no dia da realização da prova (21/02/2021), o Núcleo de Concursos da UFPR, determinou a suspensão da aplicação das provas, ao argumento de que detectou ausência de requisitos indispensáveis de segurança para a aplicação das mesmas.
Observa-se que o motivo do adiamento da aplicação das provas tem por fundamento ausência de segurança provocada pela pandemia de COVID-19, entretanto, impõe-se registrar que tal fato não era novidade para o Núcleo de Concursos da UFPR, tendo em vista que a pandemia teve início em meados de 2020 e por conta dela a prova inicialmente designada para ocorrer no dia 26/07/2020 foi adiada para o dia 21/02/2021, justamente para que se buscasse meios de realizá-la com maior segurança para todos os envolvidos no processo.
Além disso, ficou demonstrado nos autos que foram vários os processos ajuizados no sentido de obrigar a UFPR a adiar a realização das provas, mas o Núcleo de Concursos sustentou que tinha condições de garantir a biossegurança de prestadores de serviços e candidatos na data estabelecida.
Chama a atenção o fato de que a autarquia ré admite em sua contestação que em razão da quantidade de candidatos inscritos, bem como a necessidade de garantir a biossegurança das pessoas envolvidas na aplicação da prova, em razão da pandemia de COVID-19, foi necessário triplicar o número de locais de aplicação da prova, e que “apenas entre os dias 16 e 17 de fevereiro a relação das escolas cedidas pelo Governo do Estado do Paraná chegou ao Núcleo de Concursos, não permitindo que se realizasse, em tempo hábil, uma vistoria in loco das condições de todos os espaços”.
Verifica-se, pois, que desde o momento em que recebeu, tardiamente, a relação dos locais de prova cedidos pelo governo estadual (dias 16 e 17 de fevereiro), o Núcleo de Concursos tinha a possibilidade de antever que não haveria tempo hábil para a realização de vistoria, de modo que poderia, desde então, adiar a data da aplicação da prova, entretanto, mesmo ciente de todas essas dificuldades, não providenciou o adiamento da data da aplicação da prova e permitiu que os candidatos residentes em localidades diversas se deslocassem até a cidade de Curitiba-PR para a realização da prova.
Desta forma, apesar dos argumentos utilizados pela autarquia ré, a prova produzida nos autos demonstra que encontram-se demonstrados os requisitos necessários para configurar a responsabilidade civil da autarquia ré pelo dano patrimonial experimentado pela parte autora.
Registro, por oportuno, que não há como acolher a alegação de excludente de responsabilidade “força maior”, tendo em vista que, conforme já mencionado, a pandemia de COVID-19 não era novidade para o Núcleo de Concursos da UFPR, tendo em vista que já havia provocado o adiamento da prova inicialmente designada para ser aplicada em 26/07/2020, ao passo que as medidas de biossegurança adotadas pelo Governo local também já eram de conhecimento público muito antes da data da realização da prova.
Desta forma, uma vez demonstrado o nexo de causalidade entre o cancelamento tardio da realização da prova do concurso regido pelo Edital n. 002/2020 e o gasto experimentado pela parte autora para deslocar-se e hospedar-se na cidade em que a prova seria aplicada, impõe-se reconhecer a obrigação da autarquia ré no pagamento dos danos materiais por ela suportados.
Para comprovar despesas com viagens e hospedagem, transporte e alimentação, a parte autora fez juntar os comprovantes anexados nos IDs 632565456 e 632565488, que demonstram gasto que totalizou o valor de R$ 781,47.
Registro, por oportuno, que não deve ser deferida a restituição do valor da taxa de inscrição, uma vez que a prova produzida nos autos demonstra que foi cancelada apenas a realização da prova designada para o dia 21/02/2021 e, não, o concurso.
Quanto ao pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, não deve ser acolhido, uma vez que os fatos narrados e as provas produzidas nos autos não demonstram que por conta do adiamento da prova a parte autora tenha sofrido qualquer lesão à sua esfera moral.
Em face do exposto: 1-) JULGO EXTINTO O PROCESSO, em relação ao ESTADO DO PARANÁ; e 2-) JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar a UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ a pagar à parte autora a quantia de R$ 781,47 (setecentos e oitenta e um reais e quarenta e sete centavos), a título de despesas com passagens, hospedagem, transporte e alimentação, despendidos para a realização da prova prevista para o dia 21/02/2021, do concurso regido pelo Edital n. 002/2020, acrescido de juros de mora e correção monetária desde 21/02/2021, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor. 4.
Conforme bem observou o juízo sentenciante, evidente a falha na prestação do serviço pela Universidade Federal do Paraná, que deixou para cancelar o concurso regido pelo Edital n. 002/2020 no dia da realização da prova, qual seja, 21/02/2021, ao argumento de que detectou ausência de requisitos indispensáveis de segurança para a aplicação das mesmas em razão da Pandemia de COVID/2019.
Contudo, não era novidade para o Núcleo de Concursos da UFPR, tendo em vista que já havia provocado o adiamento da prova inicialmente designada para ser aplicada em 26/07/2020, ao passo que as medidas de biossegurança adotadas pelo Governo local também já eram de conhecimento público muito antes da data da realização da prova. 5.
Assim, tendo a parte autora adquirido passagens para deslocar-se de Cuiabá para Curitiba, reserva de hospedagem, alimentação, para o período em que permaneceria na cidade de realização da prova, faz jus ao ressarcimento das despesas comprovadas nos autos. 6.
Por fim, a cláusula de eleição do foro é relativa, não se aplica aos candidatos que se inscreveram no certame, nos termos do art. 51, parágrafo único do Código de Processo Civil, e o Art. 4º, inciso III da Lei 9099/95. 7.
Recurso não provido.
Sentença mantida. 8.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação nos termos dos art. 55, "caput", da Lei 9.099/95, observada a Súmula 111/STJ.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal da SJMT, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto do Juiz Federal Relator, proferido sob a forma de Voto-Ementa.
Verificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para cumprimento do acórdão, após baixa na Distribuição.
Marllon Sousa Juiz Federal Titular da 3º Relatoria da Turma Recursal da SJMT -
12/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ e Ministério Público Federal RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: KARINA DE SOUZA CORREIA Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE SOUZA CORREIA - MT21122-A O processo nº 1016403-91.2021.4.01.3600 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27-10-2023 Horário: 14:00 Local: PLENÁRIO DA TR/MT 3 - Observação: A Sessão será realizada exclusivamente pelo sistema virtual (PJE), sem realização simultânea de videoconferência, dispondo os magistrados de até cinco dias uteis para oposição dos seus votos na plataforma, nos termos dos artigos 68 e seguintes da Resolução Presi 33/2021.
Fica facultado às partes inserir nos próprios autos as respectivas sustentações orais, no formato de áudio ou vídeo, em qualquer tipo / tamanho de arquivo suportado pelo PJe, com duração de no máximo 10 minutos (Resolução PRESI 33/2021, de 02/09/2021), devendo informar a juntada até o horário estabelecido para o início da Sessão de Julgamento, por meio do e-mail [email protected] conforme estabelecido na PORTARIA 3/2022, de 25/10/2022.
PEDIDOS DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, por qualquer das partes ou pelo MPF, DEVERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO LINK: https://forms.office.com/r/HFngiVNY5R (disponível também no site https://portal.trf1.jus.br/sjmt/) , até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário estabelecido para o início da sessão virtual de julgamento.
Quando solicitada a retirada de pauta da Sessão Virtual para fins de sustentação oral em Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, os processos não julgados serão incluídos em nova pauta de julgamento, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, que independem de nova inclusão em pauta. -
21/10/2021 16:54
Conclusos para julgamento
-
20/10/2021 22:00
Recebidos os autos
-
20/10/2021 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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