TRF1 - 1005532-22.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 18:23
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 18:23
Juntada de Ofício
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06/01/2025 15:27
Juntada de Certidão
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06/01/2025 15:27
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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06/01/2025 15:22
Juntada de outras peças
-
06/01/2025 15:09
Juntada de documentos diversos
-
16/12/2024 20:34
Decorrido prazo de TEREZINHA MARIA MARTINELLI em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 08:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/12/2024 23:59.
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26/11/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:57
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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26/11/2024 09:57
Expedição de Documento RPV.
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06/11/2024 00:18
Decorrido prazo de TEREZINHA MARIA FERRI em 05/11/2024 23:59.
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09/10/2024 21:41
Juntada de manifestação
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08/10/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:32
Juntada de Certidão
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04/10/2024 13:12
Juntada de petição intercorrente
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18/09/2024 16:50
Juntada de Certidão
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18/09/2024 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 16:17
Juntada de Certidão
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02/07/2024 22:33
Juntada de outras peças
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28/06/2024 17:02
Juntada de cumprimento de sentença
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25/06/2024 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:31
Decorrido prazo de TEREZINHA MARIA FERRI em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:31
Decorrido prazo de TEREZINHA MARIA FERRI em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 03/06/2024.
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04/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005532-22.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TEREZINHA MARIA FERRI REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELLE SILVA DIAS - MT18133/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
O art. 74 da Lei 8.213/91 prevê os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, sendo: 1) a qualidade de segurado do de cujus, ou a comprovação do preenchimento, em vida, dos requisitos para alguma aposentadoria (REsp n. 1.110.565/SE, rel.
Min.
Félix Fischer, DJ de 27/5/2009, Terceira Seção, Recursos repetitivos); 2) a comprovação, pelo requerente, da qualidade de dependente do de cujus; e 3) a comprovação da dependência econômica, para os dependentes elencados no art. 16, II e II, da Lei 8.213/91.
Quanto à qualidade de segurado do falecido Carlos Ademar Schwanke, a questão não é controversa, visto que o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e o CNIS juntados aos autos demonstram vínculo empregatício na empresa Itauba Agroindustrial, de 01/07/2014 até o óbito, em 07/09/2020.
No que se refere à qualidade de dependente do de cujus, a parte autora juntou aos autos sentença de reconhecimento de união estável entre a autora e o falecido proferida em sede de Justiça Estadual pelo juízo da comarca de Itaúba/MT.
Deste modo, através das provas materiais juntadas aos autos, restou comprovado que o falecido viveu em união estável com a parte autora de 2013 até o óbito, sendo, portanto a dependência presumida, nos termos do art. 16, §4º da Lei 8.213/91.
Considerando que o óbito do sr.
CARLOS ADEMAR SCHWANKE ocorreu em 07/09/2020 e o requerimento administrativo foi formulado em 22/08/2023, fixo a DIB na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 74, II da Lei 8.213/91.
Firme no exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, e condenando o réu à obrigação de implantar em favor da parte autora o benefício de Pensão por Morte (urbana), no valor a ser calculado, desde a data do requerimento, em 22/08/2023 (DIB), e com início do pagamento administrativo (DIP) em 01/05/2024, bem como pagar as parcelas atrasadas até a DIP, no valor a ser calculado pela parte autora, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA de urgência, em analogia ao art. 4º da Lei n. 10.259/2001, pela própria fundamentação da presente sentença e pelo periculum in mora em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
Parâmetros para a implantação do benefício: Nome completo: TEREZINHA MARIA FERRI Filiação: ANTONIO CARLOS MARTINELLI MAFALDA MORO MARTINELLI Cadastro pessoa física (CPF): *25.***.*20-06 Data de nascimento: 25/12/1956 Benefício concedido: PENSÃO POR MORTE (URBANA) Data de início do benefício (DIB); 22/08/2023 Renda mensal inicial (RMI): A CALCULAR Data de início do pagamento (DIP): 01/05/2024 Nome e CPF do falecido: CARLOS ADEMAR SCHWANKE *52.***.*11-04 Sem custas, nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50).
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
29/05/2024 16:11
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2024 16:11
Juntada de Certidão
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29/05/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2024 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2024 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2024 16:11
Julgado procedente o pedido
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16/02/2024 12:16
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 12:16
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 15/02/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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16/02/2024 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/02/2024 17:12
Juntada de Ata de audiência
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06/02/2024 02:04
Decorrido prazo de TEREZINHA MARIA FERRI em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/02/2024 23:59.
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17/01/2024 22:34
Juntada de impugnação
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17/01/2024 22:32
Juntada de impugnação
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17/01/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 15:11
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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16/01/2024 15:43
Processo devolvido à Secretaria
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16/01/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 14:35
Conclusos para despacho
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07/12/2023 14:05
Juntada de contestação
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02/12/2023 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/12/2023 23:59.
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28/10/2023 01:11
Decorrido prazo de TEREZINHA MARIA FERRI em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 01:11
Decorrido prazo de TEREZINHA MARIA FERRI em 27/10/2023 23:59.
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17/10/2023 20:56
Publicado Decisão em 16/10/2023.
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17/10/2023 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 15:52
Juntada de manifestação
-
12/10/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1005532-22.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: TEREZINHA MARIA FERRI POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Verifico que o sistema processual não identificou processos sujeitos à análise de prevenção.
Cabe acrescentar que é comum a não localização, pelo sistema, de todos os processos com distribuição por dependência obrigatória, os quais vêm ao conhecimento do juízo somente após a manifestação das partes.
Desse modo, visando racionalizar o trabalho de análise de prevenção e precipuamente garantir o exercício do direito ao contraditório estampado no artigo 10 do Código de Processo Civil, entendo por bem ouvir as partes antes de decidir.
Fica postergada a análise do pedido de tutela provisória.
Cite-se, devendo a autarquia, no prazo para defesa, manifestar-se sobre a existência de processos que importem deslocamento de competência nos termos do artigo 286 do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, informar o juízo sobre eventuais processos não registrados na certidão que estejam relacionados aos atos administrativos impugnados nesta demanda e sobre processos que impliquem a incidência do artigo 286 do CPC.
Após, sendo o caso, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme disponibilidade em pauta, ficando as partes/procuradores responsáveis pela condução das testemunhas, independentemente de intimação deste Juízo.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL -
11/10/2023 16:18
Processo devolvido à Secretaria
-
11/10/2023 16:18
Juntada de Certidão
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11/10/2023 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2023 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2023 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2023 16:18
Concedida a gratuidade da justiça a TEREZINHA MARIA FERRI - CPF: *25.***.*20-06 (AUTOR)
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11/10/2023 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2023 16:08
Conclusos para decisão
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10/10/2023 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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10/10/2023 15:39
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/10/2023 15:04
Recebido pelo Distribuidor
-
10/10/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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