TRF1 - 1001842-76.2023.4.01.3508
1ª instância - Itumbiara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Justiça Federal de 1º Grau Seção Judiciária de Goiás Subseção Judiciária de Itumbiara Vara Única e Juizado Especial Federal Adjunto PROCESSO: 1001842-76.2023.4.01.3508 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EDNILSON DIAS LOPES IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS GOIANIA - GO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "C" SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por EDNILSON DIAS LOPES em face de ato praticado por GERENTE EXECUTIVO DO INSS GOIANIA - GO, objetivando a concessão da segurança para determinar que a autoridade coatora que analise seu requerimento administrativo de concessão do benefício de auxílio-acidente, formulado em 30/12/2022 (protocolo 754231925 – Id 1604652846), em razão da demora.
A inicial veio instruída com documentos.
Com as informações prestadas (ID 1698933485), determinou-se à impetrante manifestar sobre a persistência do interesse processual, considerando o andamento dado ao processo administrativo, com marcação da perícia médica (Id 1698933485, p. 64), que não se manifestou.
Por sua vez, a autoridade prestou informações (Id 1698933485), confirmando o impulso do processo, com pendência de realização de perícia médica, a cargo do órgão da Perícia Médica Federal, agendada para 21/09/2023, às 10:00h (Id 1698933485, p. 64).
Relatado o essencial, decido.
Diante da ausência de manifestação autoral e de impulsionamento do processo administrativo, com marcação de perícia médica, para análise do requerimento de concessão do benefício de auxílio-acidente, verifica-se a perda superveniente do objeto do mandamus, uma vez que o ato pericial é essencial para conclusão da instrução administrativa, consoante cláusula segunda do acordo homologado no RE 1171152, perante o Supremo Tribunal Federal.
O CPC/2015, repetindo disposição do CPC anterior (1973), consignou que para se postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17), sendo que a falta de interesse processual constitui uma das hipóteses de indeferimento da petição inicial, bem como de extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 330, II, e 485, VI, do CPC).
A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional, conforme ensina a melhor doutrina (Neves, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil, volume único, 8ª edição, Juspodivm, p. 74).
Segundo parcela da doutrina, o interesse de agir deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter, o que se pode resumir pelo binômio necessidade/adequação (idem, ibidem, p. 74).
Assim, tem-se, pois, que o interesse de agir da parte Impetrante, verificado na data da propositura da ação (03/05/2023), deixou de existir, de modo que, a tutela jurisdicional, nos termos em que foi proposta, mostra-se desnecessária, pelo que se impõe o reconhecimento da perda do objeto.
Destarte, julgo extinto o presente writ, sem resolução do mérito, em razão da ausência ulterior do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do NCPC.
Sem condenação em custas, uma vez que a impetrante litiga sob o pálio da Justiça Gratuita.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09 e STJ, Súmula 105).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itumbiara/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinatura eletrônica) FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal Subseção Judiciária de Itumbiara -
03/05/2023 20:33
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2023 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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