TRF1 - 1054176-23.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1054176-23.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GISELLY DANIELLY ARRUDA DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILO HENRIQUE DE AZEVEDO COELHO - SP359348 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por GISELLY DANIELLY ARRUDA DE LIMA em face de ato atribuído ao SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, visando à sua inscrição no Projeto Mais Médicos, independentemente de apresentação de diploma de conclusão de curso de medicina válido em território nacional e carteira de médico estrangeiro, os quais poderão ser fornecidos no momento de eventual posse.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Requer a gratuidade de justiça.
Decisão de id. 1646576881 indeferiu o pedido liminar e a gratuidade da justiça, sendo noticiada a interposição de agravo de instrumento.
Informações prestadas, id. 1773952549, em que se alega a inexistência de ilegalidade a ser combatida.
O Ministério Público Federal declinou da intervenção, id. 1792606068 É o relatório.
DECIDO.
A Portaria Interministerial 1.369/MS/MEC, de 08/07/13, que dispõe sobre a implementação do Projeto Mais Médicos para o Brasil, determina no art. 19, in verbis: “Art. 19.
Constituem-se requisitos para ingresso no Projeto Mais Médicos para o Brasil, entre outros previstos no edital de chamamento público. (Redação dada pela PRI GM/MS/MEC nº 1493 de 18.07.2013) I - para o médico formado em instituição de educação superior brasileira ou com diploma revalidado no Brasil, comprovação da habilitação para o exercício da medicina em território nacional; II - para os médicos intercambistas, o atendimento das seguintes condições: a) apresentação de diploma expedido por instituição de educação superior estrangeira; b) apresentação de documento que comprove a habilitação para o exercício da medicina no exterior; c) ser habilitado para o exercício da medicina em país que apresente relação estatística médico/habitante igual ou superior a 1,8/1000 (um inteiro e oito décimos por mil), conforme Estatística Mundial de Saúde da Organização Mundial da Saúde; e d) comprovação de conhecimentos de língua portuguesa.” (destaquei) À sua vez, o edital 18/2023, conforme item 3.3 exige apresentação, no ato da inscrição, o diploma de conclusão da graduação em medicina em instituição de educação superior estrangeira, bem como a habilitação em situação regular para o exercício da medicina no exterior.
Desse modo, os médicos formados em universidades estrangeiras, denominados como médicos intercambistas, sem revalidação de seus diplomas no Brasil, brasileiros ou não, devem cumprir determinados requisitos constantes da norma reguladora do certame.
Nessa perspectiva, observo que, a despeito do fato de ser a impetrante brasileira e residir no Brasil, tanto a Portaria Interministerial 1369/13 quanto o Edital 18/2023 impõem ao candidato requisitos necessários à efetivação de sua inscrição, os quais, a princípio, não identifico como sendo ilegais ou discriminatórios.
Isso porque se mostram devidamente embasados em normas legais, editadas dentro dos parâmetros da legalidade e consoante as necessidades do país no âmbito da saúde pública.
Além disso, houve a estrita observância de recomendações insertas no Código Global de Práticas para Recrutamento Internacional de Profissionais de Saúde da Organização Mundial da Saúde, o que denota a preocupação da Administração em preservar os sistemas de saúde dos demais países.
Dessa forma, no presente caso, não vislumbro qualquer mácula ou vício nas exigências contidas no edital do Programa Mais Médicos para o Brasil, capaz de ensejar atuação do Poder Judiciário, como busca a requerente.
Pondero, ainda, que o projeto Mais Médicos não tem por finalidade a concorrência pública a cargos, mas sim, “aperfeiçoar médicos na atenção básica em saúde em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde (SUS)”, a teor do item 1 do edital, ou seja, é pressuposto do projeto, que a pessoa já possua habilitação para exercício da medicina em situação regular e não que esteja próximo a obtê-lo.
Aliás, nessa toada, caso deferida a tutela pleiteada, poderia chegar-se à situação dos impetrantes serem selecionados para o Projeto Mais Médicos e não obterem a documentação prevista no edital, pelo que não poderia participar do programa e a liminar teria sido inócua, o que deve ser evitado.
Portanto, até mesmo por uma questão de economicidade e razoabilidade, a prudência recomenda que só os candidatos com a documentação completa participem do projeto Mais Médicos.
Nesse sentido encontra-se jurisprudência no TRF1ª Região, conforme transcrevo: ADMINISTRATIVO.
PROGRAMA MAIS MÉDICOS.
MÉDICO BRASILEIRO FORMADO EM INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA.
DIPLOMA E HABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA MEDICINA NO EXTERIOR.
NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INSCRIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
São condições estabelecidas na Lei n. 12.871/2013, § 1º do art. 15, para a participação dos médicos intercambista no Projeto Mais Médicos para o Brasil: (i) apresentar diploma expedido por instituição de educação superior estrangeira; (ii) apresentar habilitação para o exercício da Medicina no país de sua formação; e (iii) possuir conhecimento em língua portuguesa, regras de organização do SUS e protocolos e diretrizes clínicas no âmbito da Atenção Básica. 2.
Decidiu a Terceira Seção desta Corte Federal, no julgamento do IRDR 0045947-19.2017.4.01.0000, que a regra é a apresentação dos documentos no ato da inscrição do Programa Mais Médicos, todavia os efeitos do referido julgamento foram modulados, nos seguintes termos: Para os procedimentos de revalidação de diploma que ocorreram no ano de 2017 e anteriores, as inscrições realizadas por força de medida liminar, excepcionalmente, devem ser homologadas, e os processos extintos, com resolução de mérito, uma vez que não é mais possível o retorno ao status quo ante.
Determinação que também será aplicável aos recursos em curso. 3.
Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF-1 - REOMS: 10003706520174013600, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 08/07/2020, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 10/08/2020) Aponto que não se desconhece o conteúdo geral da Súmula 266 do STJ.
Entretanto, para os casos específicos do Programa Mais Médicos, este juízo adota o entendimento esposado pelo Tribunal Regional da 1ª Região no IRDR 0045947-19.2017.4.01.0000, anteriormente citado.
No mais, a liberdade de exercício de profissão regulamentada, assegurada constitucionalmente, não é ampla e está condicionada ao cumprimento das qualificações técnicas previstas em lei (artigo 5º, inciso XIII, da CRFB).
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas pela impetrante.
Sem honorários.
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 06 de outubro de 2023 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF -
31/05/2023 14:00
Recebido pelo Distribuidor
-
31/05/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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