TRF1 - 1006908-25.2022.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amazonas - 9ª Vara Federal Cível da SJAM Juiz Titular : MARÍLIA GURGEL ROCHA DE PAIVA E SALES Dir.
Secret. : ELIZIANE BALBI AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO (X) ATO ORDINATÓRIO 1006908-25.2022.4.01.3200 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) AUTOR: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292 REU: RAIFRAN MAGALHAES DE SOUZA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "Nos termos do art. 203, § 4°, do CPC, bem como do item 1, "J", da Portaria n. 01/2021 da 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas: INTIME-SE a parte apelada (RAIFRAN MAGALHAES DE SOUZA), para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões à apelação de ID 1915821182 interposta nestes autos." -
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1006908-25.2022.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES REU: RAIFRAN MAGALHAES DE SOUZA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração protocolados pela parte embargante em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos veiculados na inicial.
Alega a embargante que o decisum padece de omissão. É o relatório.
DECIDO.
O recurso de embargos de declaração tem fundamentação vinculada, ou seja, deve ser interposto quando a decisão impugnada padecer de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material, conforme art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Portanto, o recurso de embargos de declaração não se presta para reformar sentença.
Ocorre a omissão quando o juízo deixa de se pronunciar acerca de argumentos levantados pelas partes em suas manifestações, ou realiza fundamentação genérica, ou, ainda, viola teses firmadas em julgamento de casos repetitivos ou entendimento sumulado dos Tribunais Superiores sem explicação.
No caso concreto, as razões de decidir são claras e objetivas, enumerando claramente as razões de fato que levaram para a sua conclusão, caindo por terra a alegação de contradição no decisum, tratando-se no presente caso de mera insatisfação da parte com a decisão emanada.
Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração.
Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado.
Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1665428 MS 2020/0024068-0, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 06/12/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021).
Pelo exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para, no mérito, JULGÁ-LOS DESPROVIDOS.
Inalterada a decisão embargada.
Intimem-se.
Manaus, data conforme assinatura.
Juiz(a) Federal -
16/11/2022 16:26
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2022 16:26
Julgado improcedente o pedido
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14/09/2022 10:26
Conclusos para julgamento
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30/06/2022 01:17
Decorrido prazo de RAIFRAN MAGALHAES DE SOUZA em 29/06/2022 23:59.
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07/06/2022 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2022 09:24
Juntada de Certidão
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24/05/2022 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2022 13:14
Expedição de Mandado.
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07/04/2022 12:21
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 10:27
Conclusos para despacho
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07/04/2022 10:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJAM
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07/04/2022 10:18
Juntada de Informação de Prevenção
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06/04/2022 19:28
Recebido pelo Distribuidor
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06/04/2022 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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