TRF1 - 1077585-28.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1077585-28.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANNA CAROLINA MEDEIROS BALTHAZAR PERUCCI REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por ANNA CAROLINA MEDEIROS BALTHAZAR PERUCCI, em desfavor do SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, objetivando em sede de urgência, ordem judicial para determinar a impetrada que apresente esclarecimentos sobre o motivo de não ter sido alocada no Programa Mais Médicos, bem como sobre o motivo de seu recurso ter sido indeferido, no âmbito do 28º ciclo do Programa, regulado pelo Edital nº 5, de 19 de maio de 2023.
Inicial instruída com procuração e documentos de id 1752011574 a 1752011589.
Postula gratuidade de justiça.
Decisão de id. 1755848581 indeferiu o pedido liminar.
Informações prestadas, id. 1797220653.
O Ministério Público Federal declinou da intervenção, id. 1832243172. É o relatório.
DECIDO.
Tenho que a lide dos autos restou devidamente enfrentada pela decisão que indeferiu a medida liminar, motivo pelo qual reporto-me aos seus fundamentos como razões de decidir, in verbis: Nos termos da Constituição Federal e da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Concomitantemente, para a concessão da liminar, a Lei 12.016/2009 exige fundamento relevante sobre a presença do direito associado ao perigo de ineficácia da medida, caso seja concedida tão somente ao final.
No caso concreto, não verifico a presença dos requisitos autorizadores.
Alega a Impetrante que sua inscrição no Projeto Mais Médicos para o Brasil restou indeferida, sem que a Administração, contudo, expusesse os motivos pelos quais entendeu que não preenche os requisitos do Edital.
Entretanto, analisando elementos de prova pré-constituída, vislumbra-se perfeitamente a motivação do ato de não validação da documentação apresentada.
Na hipótese, a Administração baseou a rejeição dos documentos no fundamento contido no art. 15 § 2º, da Lei nº 12.871/2013.
Isso porque, a participação de médicos com graduação estrangeira no Programa Mais Médicos para o Brasil restou autorizada pela Lei 12.871/2013, que por sua vez passou a exigir dos intercambistas a legalização consular a respeito dos documentos comprobatórios da formação superior, na forma do art. 15, §2º, verbis: Art. 15.
Integram o Projeto Mais Médicos para o Brasil: (...) § 1º São condições para a participação do médico intercambista no Projeto Mais Médicos para o Brasil, conforme disciplinado em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde: I - apresentar diploma expedido por instituição de educação superior estrangeira; II - apresentar habilitação para o exercício da Medicina no país de sua formação; e III - possuir conhecimento em língua portuguesa, regras de organização do SUS e protocolos e diretrizes clínicas no âmbito da Atenção Básica. § 2º Os documentos previstos nos incisos I e II do § 1º sujeitam-se à legalização consular gratuita, dispensada a tradução juramentada, nos termos de ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde.
Ademais, conforme Parecer administrativo anexado ao id 1752011584, compreende-se que o documento relativo à habilitação da demandante para o exercício da medicina no exterior não se encontra devidamente apostilado.
De fato, consultando a Lei 9.784/ que regula os pressupostos do ato e do processo administrativo, encontra-se que: Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único.
Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; Art. 50.
Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. § 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados. § 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.
Assim sendo, considero suficiente a motivação que indica o dispositivo da Lei e a documentação a que se refere, não se verificando ilegalidade ou abuso de direito a serem combatidos no presente momento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Não havendo novos elementos capazes de alterar o entendimento firmado, a denegação da segurança é medida que se impõe.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Sem custas.
Sem honorários.
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 06 de outubro de 2023 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF -
09/08/2023 10:26
Recebido pelo Distribuidor
-
09/08/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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