TRF1 - 1084980-42.2021.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1084980-42.2021.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) IMPETRANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA EXTINTA SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIARIA IMPETRADO: COORDENADORA-GERAL DE MODERNIZAÇÃO DOS PROCESSOS DA FOLHA DO DEPARTAMENTO DE REMUNERAÇÕES E BENEFICIOS DO MINISTERIO DA ECONOMIA, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança coletivo, com pedido de provimento liminar, impetrado pela Associação Nacional dos Servidores da Extinta Secretaria da Receita Previdenciária em face de ato atribuído à Coordenadora-Geral de Modernização dos Processos da Folha do Departamento de Remunerações e Benefícios do Ministério da Economia, em que se objetiva obstar a arrecadação da contribuição social para o RPPS desconsiderando a dobra do teto do RGPS como fator de isenção.
Afirma a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que em 12/11/2019 foi publicada a emenda constitucional n. 103, a qual altera o sistema de previdência social brasileiro, estabelecendo também regras e disposições transitórias.
Destaca como uma das principais modificações ao texto constitucional a revogação do parágrafo 21 do art. 40 da Constituição Federal de 1988.
Relata que a Administração Pública na implementação inicial da reforma aplicou o princípio da anterioridade nonagesimal, garantido na CF/88, afastando assim os descontos de acordo com a nova sistemática pelo prazo de noventa dias.
Todavia, foi emitido comunicado conjunto da Coordenação-Geral de Modernização dos Processos da Folha do Ministério da Economia, que estabelecia nova cobrança previdenciária, a fim de compensar o período de anterioridade.
Aponta que os servidores aposentados e pensionistas estão sob a iminência de cobrança de parcela de contribuição previdenciária indevida, frente a inobservância de princípios legais básicos estabelecidos pela CF/88 (id. 842330087).
Com a inicial vieram procuração e documentos, ids. 842330089 e 842340046.
Despacho id. 843273244 determinou o recolhimento de custas.
Custas recolhidas.
Despacho id. 1493218368 abriu prazo para a impetrante se manifestar acerca da manutenção do interesse na demanda.
A parte manifestou interesse na continuidade do feito.
Despacho id. 1844820686 postergou a apreciação do pedido de provimento liminar para o momento da prolação de sentença, em sede de cognição plena da demanda.
Devidamente notificada, a autoridade impetrada prestou informações, id. 1929773166, sustentando a possibilidade do parcelamento dos valores desde que cumpridos os requisitos do § 6º do art. 8 da IN RFB n. 1.332/2013.
Parecer do MPF opinou pela concessão da segurança (id. 2032571180).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Versa a presente demanda acerca da possibilidade de ser declarada a inexigibilidade do crédito tributário decorrente da revogação do §21 do art. 40 da CF/88, que assegurava a imunidade tributária parcial da base de cálculo de incidência da contribuição previdenciária devida pelos aposentados e pensionistas portadores de doença incapacitante, durante o período da anterioridade nonagesimal, e a consequente devolução das parcelas descontadas em desrespeito ao prazo assegurado constitucionalmente, bem como a declaração de inconstitucionalidade da referida exação.
Com efeito, a Constituição Federal estabeleceu como uma das regras do Direito Tributário o Princípio da Anterioridade Tributária, visando garantir a segurança da relação jurídico-tributária, e trazer maior proteção ao contribuinte contra eventuais “surpresas” indesejadas, verbis: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) III - cobrar tributos: (...) b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (...) Grifei Ademais, o Constituinte também estabeleceu o Princípio da Anterioridade Nonagesimal ou Mitigada, consubstanciado no prazo de 90 dias para que a lei que haja instituído ou modificado as contribuições sociais previdenciárias passe a viger, in verbis: Art. 195.
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (...) II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; (...) § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".
Grifei Destaco, também, que a EC nº 47/05 estabelecia que a contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadorias e pensões só incidiria sobre o valor que superasse o dobro do limite estabelecido sobre o teto do RGPS, quando o beneficiário fosse portador de doença incapacitante, in verbis: Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (...) § 18.
Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (...) § 21.
A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.
Grifei Destaco, entretanto, que a EC n. 103/19, publicada em 13/11/2019, revogou expressamente o § 21 do art. 40, majorando-se, assim, a contribuição previdenciária dos servidores aposentados e pensionistas portadores de doença incapacitante, senão vejamos: Art. 35.
Revogam-se: I - os seguintes dispositivos da Constituição Federal: a) o § 21 do art. 40; Estabelecidas essas premissas, tenho que na situação ora analisada, não está comprovada inconstitucionalidade material ou formal dos artigos da Emenda Constitucional 103/2019 aqui impugnados, uma vez que é cediço a inexistência de direito adquirido a dado regime jurídico, notadamente relacionado à seara tributária, dada a inquestionável e perene modificação dos dados econômicos, financeiros e orçamentários a reclamarem a constante modificação e aperfeiçoamento do regime tributário vigente.
Saliento, todavia, que não obstante a constitucionalidade do aumento da alíquota, tal reforma deve se observar a regra da anterioridade nonagesimal, isto porque, com a revogação pela EC n. 103/2019, pode-se considerar que houve aumento da base de cálculo da contribuição previdenciária do servidor público aposentado por invalidez, o que acarreta o dever de observância ao aludido comando constitucional, de acordo com o disposto na alínea "c", do inciso III, do artigo 150 e do artigo 195, §6º da CF.
Destarte, tenho que a concessão da demanda é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE PROVIMENTO LIMINAR E CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer a impossibilidade de cobrança da contribuição previdenciária majorada, nos termos do art. 35 da Emenda Constitucional 103/2019, enquanto não superado o prazo da anterioridade nonagesimal, a contar da publicação da referida modificação constitucional.
Custas em ressarcimento.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
12/10/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1084980-42.2021.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) IMPETRANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA EXTINTA SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIARIA IMPETRADO: COORDENADORA-GERAL DE MODERNIZAÇÃO DOS PROCESSOS DA FOLHA DO DEPARTAMENTO DE REMUNERAÇÕES E BENEFICIOS DO MINISTERIO DA ECONOMIA, UNIÃO FEDERAL DESPACHO Em virtude da natureza da matéria objeto desta demanda, a cuidar de pedido de provimento jurisdicional para obstar a arrecadação da contribuição social para o RPPS desconsiderando a dobra do teto do RGPS como fator de isenção, o que denota caráter satisfativo, deixo para apreciar o pedido de provimento liminar no momento de prolação da sentença, em sede de cognição plena da demanda, inclusive diante da natureza coletiva desta ação.
Determino, assim, a notificação da autoridade para que prestar suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (incisos I e II do art. 7.º da Lei 12.016/2009).
Após, dê-se vista ao Parquet Federal, para pronunciamento, pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 12).
Em seguida, concluam-se os autos para sentença.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
21/01/2022 13:58
Juntada de petição intercorrente
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02/12/2021 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2021 18:18
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 17:44
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 16:50
Conclusos para decisão
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02/12/2021 16:47
Juntada de Certidão
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02/12/2021 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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02/12/2021 13:30
Juntada de Informação de Prevenção
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01/12/2021 20:45
Recebido pelo Distribuidor
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01/12/2021 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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