TRF1 - 1000088-56.2023.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2024 09:28
Desentranhado o documento
-
04/06/2024 09:28
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2024 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2024 01:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 00:11
Juntada de Sob sigilo
-
13/05/2024 00:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2024 00:11
Juntada de Sob sigilo
-
13/05/2024 00:11
Juntada de Sob sigilo
-
09/05/2024 14:57
Juntada de Sob sigilo
-
09/05/2024 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2024 14:57
Juntada de Sob sigilo
-
09/05/2024 14:57
Juntada de Sob sigilo
-
09/05/2024 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2024 10:36
Juntada de Sob sigilo
-
26/04/2024 10:36
Mandado devolvido para redistribuição
-
26/04/2024 10:36
Juntada de Sob sigilo
-
26/04/2024 10:36
Juntada de Sob sigilo
-
25/04/2024 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2024 11:07
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 11:44
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 12:19
Juntada de Sob sigilo
-
12/03/2024 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/03/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 13:18
Processo devolvido à Secretaria
-
21/11/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
21/10/2023 00:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/10/2023 23:59.
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19/10/2023 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2023 17:31
Juntada de Sob sigilo
-
18/10/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 17:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2023 00:09
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
10/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 15:58
Juntada de Sob sigilo
-
09/10/2023 08:02
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000088-56.2023.4.01.3102 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Polícia Civil do Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:E.
S.
D.
J.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAIMUNDO EDICARLOS DA SILVA GUIMARAES - AP4531 DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em desfavor de E.
S.
D.
J. pela suposta prática do crime previsto no artigo 18 da Lei n° 10.826/03 (id. 1530790349 - Denúncia).
Narra a inicial acusatória que: “No dia 11/02/2023, por volta das 18 horas e 30 minutos, na altura do Km 710 da BR 156 foi realizada pela Polícia Rodoviária Federal a abordagem do veículo conduzido por Carlos Wagner Rodrigues Alves, estando no veículo E.
S.
D.
J..
Ao realizar a busca no veículo, foram encontradas diversas munições e uma espingarda calibre 12, bem como uma nota fiscal que demonstrava que esses equipamentos não foram comprados em território brasileiro, além de que as munições, que estavam nas suas embalagens originais e lacradas, não são de fabricantes usualmente encontradas no comércio brasileiro, tendo o denunciado E.
S.
D.
J., informado que seriam de sua propriedade e que teria adquirido as munições de um indivíduo conhecido como "Índio", e que trouxe tais munições de Caiena, razão pela foi preso em flagrante e conduzido à Superintendência da Polícia Federal em Oiapoque.
Em seu depoimento, o condutor e PRF Bruno de Oliveira Bretas Poletti Jorge, informou que no dia do fato, abordaram um veículo em que estava o acusado, relatando que no interior do veículo foram encontradas diversas munições, sendo 50 calibre .32, 50 calibre .36, 100 calibre .12 e 200 calibre .22, informando que o denunciado comprou as munições de um indivíduo conhecido como "índio", e que as teria trago de Caiena. [...] Já a internacionalidade do crime contra o Sistema Nacional de armas, restou devidamente evidenciada, para além do contexto da prisão em flagrante, pelas declarações das testemunhas, e pela própria confissão do denunciado diante da autoridade policial, que afirmou que teria importado tal material ilícito da cidade de Caiena/GF, sendo absolutamente irrelevante se as munições foram entregues em Vila Vitória ou recebidas em Caiena, uma vez que em qualquer dos casos o denunciado importou a munição estando plenamente ciente da origem estrangeira, sendo inteiramente responsável pela sua entrada em território nacional.
Dessa forma, restou demonstrado para além de qualquer dúvida razoável que o denunciado praticou o crime de tráfico internacional de arma de fogo e munição, uma vez que importou, promovendo a entrada no território nacional, de arma de fogo e munições, sem autorização da autoridade competente para tal, incorrendo assim no crime previsto no Art. 18 da Lei n° 10.826/03” (id. 1530790349).
Ao final, pede o MPF a condenação do denunciado E.
S.
D.
J. pela prática do crime previsto no art. 18 da Lei n. 10.826/2003.
Na cota ministerial id. 1530790349 - Pág. 10, o MPF informou que não apresentou proposta de suspensão condicional do processo, tendo em vista que “o crime imputado ao denunciado tem pena mínima superior a um ano, o que afasta a incidência do artigo 89 da Lei nº 9.099/1999”.
Além disso, não foi oferecida proposta de ANPP, uma vez que a imputação de crime ao denunciado possui pena mínima superior a 04 anos, afastando-se o cabimento do ANNP. É o que importa relatar.
Decido.
Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "o exame da admissibilidade da denúncia se limita à existência de substrato probatório mínimo e à validade formal da inicial acusatória" (Inq n. 3.113/DF, Primeira Turma, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe de 6/2/2015).
Destarte, não se exige prova cabal (STF - HC 93.736-5/SP) ou inequívoca de existência e autoria do crime (STF - HC 88.153-0/RJ), tampouco juízo de certeza nessa fase prelibatória, sendo de todo suficiente apenas a probabilidade de cometimento do fato (STF - lnq. 2.052/AM e HC 88.533/SP).
Analisando os elementos apresentados pelo Ministério Público Federal, pelo menos nesse primeiro momento, restou demonstrada a justa causa para o recebimento da denúncia e o processamento do feito visando, por meio da instrução processual, a busca da verdade real de modo a subsidiar futuro pronunciamento do Estado-Juiz sobre o fato.
Quanto a isso, oportuno destacar que os elementos materiais carreados aos autos demonstram a justa causa para o recebimento do feito, por todos os fatos narrados, em face do denunciado, mostrando-se adequado e prudente submeter às imputações e os elementos colhidos na fase investigativa ao seleto crivo do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, a denúncia foi instruída com documentos que revelam a existência, em tese, de conduta delitiva praticada pelo denunciado.
Podem ser citados os seguintes documentos: 1.
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE N° 829/2023; 2.
TERMO DE DEPOIMENTO DO CONDUTOR BRUNO DE OLIVEIRA BRETAS POLETTI APF N° 829 / 2023; 3.
TERMO DE DEPOIMENTO DE JOCIVALDO CARDOSO AGUIAR APF N ° 829/2023; 4.
TERMO DE QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO DE E.
S.
D.
J.
APF N° 829/2023; 5.
TERMO DE DEPOIMENTO DE CARLOS WAGNER RODRIGUES ALVES APF N° 829/2023; 6.
AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO APF N° 829/2023; 7.
NOTA DE CULPA APF N° 829/2023; 8.
LAUDO N° 042/2023-POLITEC/OPE; 9.
RELATÓRIO APF N° 829/2023; 10.
NOTA FISCAL.
Constato, ademais, que a peça acusatória preenche os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal (CPP), expondo os fatos imputados ao denunciado com as circunstâncias capazes de lhes ensejar o exercício do direito à ampla defesa.
Assim, atendidos os requisitos constantes do art. 41 do Código de Processo Penal, e ausentes quaisquer das hipóteses do art. 395 do mesmo diploma processual, RECEBO a denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal (MPF), nos termos do art. 396 do CPP.
Cite-se o acusado: E.
S.
D.
J., brasileiro, casado, pescador, natural de Serra do Navio/AP, nascido em 19/11/1976, filho de Samuel Ramos Pereira e Iracema Cardoso Pereira, inscrito no CPF nº 565.058.922- 49 e RG nº 250552 PTC/AP, residente na Rua 05 do Matadouro, nº 98, CEP 68911080, Macapá/AP; FINALIDADE: Para, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado, apresentar resposta escrita aos termos da acusação, podendo arguir preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas, arrolar testemunhas e alegar tudo o que interesse à sua defesa (arts. 396 e 396-A do CPP).
Na oportunidade, deverá ser advertido da necessidade de constituir advogado para promover sua defesa nos autos; ou, não tendo condições econômicas (hipossuficiente), informar ao Juízo, para que lhe seja nomeado defensor dativo.
Deverão constar, ainda, do mandado, as seguintes advertências: - que, se não for apresentada resposta escrita à acusação no prazo fixado, o Juízo nomeará defensor dativo para apresentá-la, ficando o acusado obrigado a pagar os honorários estabelecidos pelo Juiz (art. 263, parágrafo único, do CPP); - que quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial, sob pena de decretação de revelia e prosseguimento do processo sem sua nova intimação (art. 367 do CPP).
DEMAIS DETERMINAÇÕES - SECVA: Determino o encaminhamento dos bens apreendidos descritos no auto de exibição e apreensão n° 829/2023 (id. 1490538382 - Pág. 38-39), ao Comando do Exército para destruição ou doação, conforme disciplinado no art. 25 da Lei nº 10.826/2003, na Resolução CJF nº 428, de 07/04/2005, e na Resolução CNJ nº 134, de 21/06/2011, devendo ser juntado aos autos o termo de encaminhamento do material no prazo de 10 (dez) dias.
Promova-se a reclassificação deste feito para classe de Ação Penal.
Retire-se o sigilo, se houver .
Altere-se no PJe a situação do denunciado nas INFORMAÇÕES CRIMINAIS, em EVENTOS CRIMINAIS, para "Recebimento da Denúncia".
Comunique-se à Polícia Federal para alimentação dos serviços de estatística e bancos de dados (SINIC).
Intime-se o MPF pelo sistema PJe.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Esta decisão servirá como expediente de intimação/citação.
Expeçam-se os expedientes necessários.
Cumpra-se.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado e datado digitalmente) FABRÍCIO RORIZ BRESSAN Juiz Federal -
06/10/2023 19:09
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 18:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/10/2023 18:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/10/2023 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/10/2023 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/10/2023 18:26
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
07/06/2023 09:08
Processo devolvido à Secretaria
-
07/06/2023 09:08
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
28/04/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 14:18
Juntada de comunicações
-
30/03/2023 00:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 12:22
Juntada de denúncia
-
04/03/2023 00:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 01:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 15:14
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
25/02/2023 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2023 10:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/02/2023 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2023 15:08
Expedição de Mandado.
-
22/02/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 14:45
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
17/02/2023 12:20
Juntada de petição intercorrente
-
17/02/2023 02:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 16:36
Processo devolvido à Secretaria
-
16/02/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 14:34
Juntada de comunicações
-
15/02/2023 12:50
Juntada de petição intercorrente
-
15/02/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 02:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 02:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/02/2023 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2023 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2023 15:29
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 13:19
Juntada de petição intercorrente
-
14/02/2023 10:19
Juntada de petição intercorrente
-
14/02/2023 10:14
Juntada de pedido de liberdade provisória
-
13/02/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Outras peças • Arquivo
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Decisão (anexo) • Arquivo
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