TRF1 - 1001694-40.2020.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 07 - Des. Fed. Wilson Alves de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1001694-40.2020.4.01.4100 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JOSE ADIR DE LIMA e outros (5) Advogados do(a) APELADO: GUSTAVO GEROLA MARZOLLA - RO4164-A, JOSE MANOEL ALBERTO MATIAS PIRES - RO3718-A Advogado do(a) APELADO: FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA GARCIA - RO4867-A Advogado do(a) APELADO: ALEX SANDRO LONGO PIMENTA - RO4075-A Advogado do(a) APELADO: MARCELO ANTONIO GERON GHELLERE - RO1842-A Advogados do(a) APELADO: CARLOS ROBERTO MOUTINHO DE PAULA - MG103375-A, GLAUBER DE FREITAS SILVA - MG128990-A, MARCELO WENDEL DA SILVA - MG103113-A, MARCOS ALVES DA SILVA - MG111808-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/92.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.230/2021.
APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO.
ART. 11, INCISO I.
REVOGAÇÃO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
ATO ÍMPROBO MANIFESTAMENTE INEXISTENTE.
INDEFERIMENTO DA PEÇA VESTIBULAR.
ART. 17, §6º-B DA LEI 8.429/92 C/C ART. 485, I, CPC.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO contra sentença que, em sede de ação civil de improbidade administrativa, rejeitou a petição, extinguindo o feito, nos termos do art. 17, § 6º-B, da Lei nº 8.429/1992, c/c o art. 485, I, do CPC.
A União defende a nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa (art. 9°, 10 e 321 do CPC), já que não foi intimada a emendar a inicial para o fim de adequá-la ao disposto no art. 17, § 6º, I, da Lei 8.429/92 ou, ainda, para manifestar-se sobre os eventuais reflexos da Lei 14.230/21 no caso concreto. 2.
A Lei n° 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA) sofreu significativas modificações de natureza material e processual a partir das inovações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021.
O referido diploma, que entrou em vigor a partir de 26/10/2021, ao passo em que estabeleceu novas diretrizes no campo da persecução dos atos de improbidade praticados contra a Administração Pública, fixou critérios mais rígidos em matéria probatória, ampliando as garantias asseguradas ao agente, e estabelecendo, de forma expressa, que ao sistema de responsabilização por atos ímprobos aplicam-se os princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador (art. 1°, §4° da LIA). 3.
A nova legislação incide no caso concreto, seja em razão da índole processual de algumas de suas regras, seja por estabelecer um novo regime jurídico persecutório (norma de ordem pública), no qual é possível aplicar os princípios do direito administrativo sancionador (art. 1°, §4° da LIA), sub-ramo do Direito Administrativo, que expressa o poder punitivo do Estado perante o administrado. 4.
As questões de natureza material introduzidas na LIA pela Lei n° 14.230/2021, particularmente nas hipóteses benéficas ao réu, têm aplicação imediata aos processos em curso, em relação aos quais ainda não houve trânsito em julgado.
Na prática, o julgamento de uma ação de improbidade administrativa que esteja em trâmite, necessariamente, levará em conta a superveniência da Lei n° 14.230/2021, permitindo a retroatividade da norma material benigna em favor do agente. 5.
A partir das modificações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021, os incisos do art. 11 da LIA deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo (numerus clausus).
Desse modo, apenas a prática das condutas expressamente tipificadas no rol do mencionado dispositivo será configurada como ato ímprobo por violação aos princípios da administração pública, sendo certo, ademais, que os incisos I, II, IX e X do art.11 da LIA foram expressamente revogados.
A imputação dirigida à parte Apelada (inciso I do art. 11 da LIA) tornou-se atípica no ordenamento jurídico pátrio, sendo absolutamente inviável uma condenação a partir do enquadramento em tal norma.
Precedente no voto. 6.
Na peça de abertura, ao fazer a subsunção do ato supostamente ímprobo ao tipo legal, a União expressamente reconheceu não terem sido identificados elementos que evidenciassem que o requerido (servidor da Receita Federal) tenha auferido qualquer proveito pessoal em decorrência das intervenções realizadas no sistema.
Afirmou, ademais, que “o prejuízo ao erário não foi efetivamente concretizado”.
Ou seja, a autora, à época da propositura da ação, fez o correto enquadramento do ato supostamente ímprobo à conduta capitulada no inciso I do art. 11 da Lei n° 8.429/92, dispositivo, entretanto, que veio a ser revogado. 7.
Em recente julgamento proferido pelo Plenário do STF (ARE 803568, em 22/08/2023), restou consignado que as alterações promovidas pela Lei n° 14.230/202, no art. 11 da Lei n° 8.429/92, aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior, porém sem trânsito em julgado.
Ademais, segundo o art. 6°-B da Lei n° 8.429/92, com atual redação, “A petição inicial será rejeitada nos casos do art. 330 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), bem como quando não preenchidos os requisitos a que se referem os incisos I e II do § 6º deste artigo, ou ainda quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado”. 8.
A petição inicial apresentada antecede a alteração legislativa e, até a prolação da sentença, não havia sido proferida decisão acerca da sua admissibilidade.
Na atual conjuntura, portanto, a despeito de uma aparente violação ao princípio da não surpresa, a tese recursal da União não lhe socorre. 9.
Acertado o posicionamento externado pelo Juízo de origem, que, em reverência aos princípios do direito administrativo sancionador, concluiu ser o caso de indeferir a petição inicial, nos termo do art. 17, § 6º-B, da Lei nº 8.429/1992, c/c o art. 485, I, do CPC, ante a manifesta inexistência de ato de improbidade nos termos preconizados pela atual redação da Lei (atipicidade da conduta). 10.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. -
11/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL, JOSE ADIR DE LIMA, EXPRESSO DALVA EIRELI, RONDONORTE TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP, 11 DE JULHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP, E J CONSTRUTORA EIRELI - ME e Ministério Público Federal APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JOSE ADIR DE LIMA, EXPRESSO DALVA EIRELI, RONDONORTE TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP, M V M COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, 11 DE JULHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP, E J CONSTRUTORA EIRELI - ME Advogado do(a) APELADO: MARCELO ANTONIO GERON GHELLERE - RO1842-A Advogados do(a) APELADO: CARLOS ROBERTO MOUTINHO DE PAULA - MG103375-A, GLAUBER DE FREITAS SILVA - MG128990-A, MARCELO WENDEL DA SILVA - MG103113-A, MARCOS ALVES DA SILVA - MG111808-A Advogado do(a) APELADO: FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA GARCIA - RO4867-A Advogado do(a) APELADO: ALEX SANDRO LONGO PIMENTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALEX SANDRO LONGO PIMENTA - RO4075-A Advogados do(a) APELADO: JOSE MANOEL ALBERTO MATIAS PIRES - RO3718-A, GUSTAVO MARZOLLA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO GEROLA MARZOLLA - RO4164-A O processo nº 1001694-40.2020.4.01.4100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 31-10-2023 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 3 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
05/09/2023 15:06
Recebidos os autos
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05/09/2023 15:06
Recebido pelo Distribuidor
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05/09/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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