TRF1 - 1016514-16.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 18:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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31/01/2024 18:44
Juntada de Certidão
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30/01/2024 13:54
Juntada de Informação
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30/01/2024 13:54
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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27/01/2024 00:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 26/01/2024 23:59.
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06/12/2023 00:02
Decorrido prazo de Saae Servico Autonomo de Agua e Esgoto de Curuçá em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 00:00
Publicado Acórdão em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016514-16.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004372-80.2014.8.14.0019 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: Saae Servico Autonomo de Agua e Esgoto de Curuçá REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: REGIANE DE NAZARE GUIMARAES TRINDADE - PA22295-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO A EXMA.
SRª.
JUIZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA CONV.): Trata-se de remessa oficial contra sentença que julgou improcedente os embargos à execução, vez que “as certidões de dívida ativa estão revistas de todos os requisitos obrigatórios previstos em Lei, conforme preconiza o art. 3º da LEF” (ID 344284663 – fls. 72/73 do PDF) Sem recurso voluntário, os autos foram remetidos a este egrégio Tribunal por força da remessa oficial obrigatória. É o relatório.
VOTO A EXMA.
SRª.
JUIZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA CONV.): O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de se confirmar sentença que acolhe o pedido mandamental ou ação de procedimento ordinário quando não houver “quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não”, ou princípios que, em sede de exclusiva remessa oficial, a desabonem (REsp 577.229/AL).
No mesmo sentido, essa colenda Turma entende que: ausentes apelos voluntários, o que reforça a higidez da decisão, e considerando a ampla fundamentação da sentença e as reduzidas cargas de densidade da controvérsia e de complexidade jurídica, não há qualquer óbice ao regular decurso do prazo para trânsito em julgado ante a exatidão do decidido, notadamente se há concordância do parquet (REOMS 0005148-23.2002.4.01.3600/MT, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p. 263 de 28/06/2013).
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. É o voto.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) N. 1016514-16.2023.4.01.9999 RELATORA (CONV.): ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO JUIZO RECORRENTE: SERVIÇO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE CURUÇÁ – SAAE Advogada do RECORRENTE: REGIANE DE NAZARE GUIMARAES TRINDADE – OAB/PA 22295-A RECORRIDA: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA OFICIAL.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de se confirmar sentença que acolhe o pedido mandamental ou ação de procedimento ordinário quando não houver “quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não”, ou princípios que, em sede de exclusiva remessa oficial, a desabonem (REsp 577.229/AL). 2.
No mesmo sentido, essa colenda Turma entende que: “ausentes apelos voluntários, o que reforça a higidez da decisão, e considerando a ampla fundamentação da sentença e as reduzidas cargas de densidade da controvérsia e de complexidade jurídica, não há qualquer óbice ao regular decurso do prazo para trânsito em julgado ante a exatidão do decidido, notadamente se há concordância do parquet” (REOMS 0005148-23.2002.4.01.3600/MT, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p. 263 de 28/06/2013). 3.
Remessa oficial não provida.
ACÓRDÃO Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto da Relatora Convocada.
Brasília-DF, 24 de outubro de 2023 (data do julgamento).
JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Convocada -
09/11/2023 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 15:08
Juntada de Certidão
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09/11/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 14:50
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (RECORRIDO) e não-provido
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25/10/2023 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2023 16:47
Juntada de Certidão de julgamento
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11/10/2023 00:00
Publicado Intimação de pauta em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília, 09 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: SAAE SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE CURUÇÁ, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: REGIANE DE NAZARE GUIMARAES TRINDADE - PA22295-A .
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 1016514-16.2023.4.01.9999 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 24-10-2023 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 1 Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
09/10/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 17:59
Incluído em pauta para 24/10/2023 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 1.
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11/09/2023 09:08
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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08/09/2023 11:02
Conclusos para decisão
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06/09/2023 20:30
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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06/09/2023 20:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Turma
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06/09/2023 20:30
Juntada de Certidão de Redistribuição
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06/09/2023 14:09
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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06/09/2023 11:54
Recebido pelo Distribuidor
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06/09/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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