TRF1 - 1004750-15.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1004750-15.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANGELO AUGUSTO EBLING REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA NOGUEIRA DO NASCIMENTO MEUS - PR93887 POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO e outros DESPACHO Após a conclusão para saneamento, o réu noticiou que a companheira do autor faleceu, o que, em princípio, esvazia o objeto da ação, que trata da remoção por motivo de saúde do cônjuge.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a questão de ordem acima, no prazo de cinco dias.
Ao final do prazo, retornem os autos conclusos.
A advogada do autor deverá regularizar seu cadastro no Sistema PJe, a fim de receber as intimações diretamente no sistema, conforme a norma de regência.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1004750-15.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANGELO AUGUSTO EBLING REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA NOGUEIRA DO NASCIMENTO MEUS - PR93887 POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada por ANGELO AUGUSTO EBLING contra a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO, visando à remoção para a cidade de Curitiba- PR para acompanhamento do cônjuge por motivo de saúde.
O autor relata que é servidor público federal, ocupante do cargo de docente na UFMT desde 23/03/2016.
Acrescenta que sua esposa está acometida de câncer e está em tratamento na cidade de Curitiba – PR.
A UFMT apresentou contestação no evento 1935430152.
Alegou ilegitimidade passiva e apresento impugnação à gratuidade de justiça.
Quanto ao mérito, sustentou que o pedido da parte somente não pode ser processado como remoção, mas como redistribuição, a qual dependente do interesse da administração.
A parte autora manifestou-se no evento 1968515695 realizando emenda à inicial para incluir no polo passivo a UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - Rua XV de Novembro, 1299, Centro, Curitiba – PR - CEP 80.060-000.
Decido.
Acolho a emenda à inicial para incluir no polo passivo a UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ.
Além disso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela FUFMT e legitimidade passiva da UNIÃO.
De acordo com a jurisprudência, não obstante, para análise da possibilidade jurídica do pedido de remoção, o cargo de professor universitário federal deva ser interpretado como integrante de um quadro único ligado ao Ministério da Educação, a legitimidade para figurar no polo passivo é das próprias universidades, as quais possuem personalidade jurídica própria e autonomia financeira, sendo apenas elas atingidas diretamente pelos efeitos do pedido de remoção.
Nesse sentido: E M E N T A CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. 1 - Recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou extinto o processo por ilegitimidade passiva da União. 2 – Está firmado na Jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, para fins de promoção, o cargo de professor de Universidade Federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação, de sorte que é possível a remoção entre as diversas Universidades Federais. 3 – Contudo, tal fato não atrai a legitimidade passiva ad causam da União Federal, eis que as universidades públicas em comento têm personalidades jurídicas próprias, devendo cada qual responder pelas ações judiciais movidas em face delas, ainda que eventuais efeitos financeiros devam ser suportados, remotamente, pelo erário da União. 4 – Nesse contexto, no qual a própria parte sustenta a legitimidade exclusiva da União, não há como ser provido o recurso, ainda que de modo parcial, para alterar o polo passivo da demanda para a incluir as Universidades, prosseguindo-se a ação. 5 – Se a parte, intimada a manifestar-se, expressamente consignou que não pretende litigar com as universidades e insiste no prosseguimento do feito em relação à União, parte ilegítima para a demanda, não há outra solução que não seja o improvimento do apelo. 6 – Recurso ao qual se nega provimento. (TRF-3 - ApCiv: 50031221620204036110 SP, Relator: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, Data de Julgamento: 29/01/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 02/02/2022) No que respeita à impugnação à gratuidade de justiça, o artigo 99, §2º, do CPC, o juiz “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”, de modo que basta a declaração de hipossuficiência da parte para garantia do direito, ressalvada a existência de prova em contrário.
A ré não apresentou qualquer prova complementar da alegada suficiência de recursos do demandante.
As provas juntadas pela própria parte autora, de outro lado, demonstram a existência de numerosos gastos com aluguel, contas de energia, água, gás, despesas básicas e despesas com saúde, as quais são evidentes, dado o quadro de saúde que acomete a esposa do autor (1968515695, 1780138086, 1780138087).
Não visualizo motivo para indeferir o pedido de gratuidade de justiça.
Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pela UFMT e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Passo, por conseguinte, à análise do pedido de tutela provisória.
Para concessão de tutela de urgência, exige a lei a concorrência dos seguintes requisitos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e fundado receio de dano (art. 300 do NCPC).
O demandante apresentou elementos de prova que indicam que ele mantém união estável com Simone Filipini Abraão, conforme escritura pública declaratória de união estável de ID 1780138065.
Demonstrou, ainda, ocupa o cardo de professor universitário na Fundação Universidade Federal de Mato Grosso (1780138064).
Comprovou, ademais, que sua companheira está acometida de câncer em diversos órgãos e está em tratamento na rede de saúde da cidade de Curitiba – PR (1780138077, 1780138077, 1780138080).
De acordo com o artigo 36, parágrafo único, inciso III, da Lei n.º 8.112/90, é direito do servidor público a remoção, para outra localidade, independentemente do interesse da administração, por motivo de saúde do próprio servidor, cônjuge, companheiro ou dependente.
O demandante é servidor público federal e, nessa perspectiva, tem direito à aplicação da regra acima, sendo irrelevante o fato de que o pedido de remoção é para universidade diferente daquela em que originalmente ingressou.
Com efeito, está consolidado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que “para fins de aplicação do art. 36 da Lei 8.112/1990, o cargo de professor de Universidade Federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação”, pelo que é perfeitamente possível a remoção de professor universitário entre instituições públicas de ensino superior diferentes.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL.
PROFESSORA DE MAGISTÉRIO SUPERIOR.
REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DE FILHO MENOR.
TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO.
ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, III, B, DA LEI 8.112/90.
UNIVERSIDADES FEDERAIS DIVERSAS.
VINCULAÇÃO DE AMBAS AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo, cumulada com pedido cominatório de Obrigação de Fazer, proposta por professora de magistério superior, em desfavor da Universidade Federal de Alagoas, objetivando a manutenção de sua remoção, concedida pela Portaria 1.013, de 09/11/2018, com fundamento no art. 36, parágrafo único, III, b, da Lei 8.112/90 - por motivo de saúde de seu filho menor, que sofre de transtorno do espectro do autismo -, posteriormente revogada pela Portaria 1.153, de 28/12/2018, de molde a permanecer no Campus da Universidade Federal de Campina Grande, declarando-se a nulidade da referida Portaria revogadora da remoção.
O Juízo de 1º Grau julgou procedente a demanda, o que restou mantido, pelo Tribunal a quo.
III.
O Recurso Especial, interposto pela Universidade Federal de Alagoas, cinge-se a apontar violação ao art. 36 da Lei 8.112/90, ao fundamento de que a remoção não pode ser feita, da Universidade Federal de Alagoas para a Universidade Federal de Campina Grande, por se tratar de quadros de pessoal distintos.
IV.
A jurisprudência do STJ orienta-se, há muito, no sentido de que, "para fins de aplicação do art. 36 da Lei 8.112/1990, o cargo de professor de Universidade Federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação, não havendo, portanto, óbice à remoção pretendida pela ora recorrida, por motivo de saúde de sua dependente" (STJ, REsp 1.703.163/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017).
Nessa mesma linha: STJ, AgRg no AgRg no REsp 206.716/AM, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJU de 09/04/2007; AgInt no REsp 1.351.140/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/04/2019; REsp 1.641.388/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/04/2017; AgRg no REsp 1.498.985/CE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/03/2015; AgRg no REsp 1.357.926/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2013.
Nesse sentido os seguintes julgados monocráticos: STJ, REsp 1.942.768/RN Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 01/07/2021; REsp 1.819.325/PR, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), DJe de 29/06/2021; REsp 1.873.445/SE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 07/05/2021 (transitado em julgado); REsp 1.868.988/SE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 30/04/2020 (transitado em julgado); REsp 1.655.482/SE, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 10/03/2017 (transitado em julgado); REsp 1.553.485/SC, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), DJe de 03/05/2016 (transitado em julgado).
V.
O acórdão recorrido deve ser mantido, eis que o entendimento por ele firmado não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
VI.
Recurso Especial conhecido e improvido. (STJ - REsp: 1917834 AL 2021/0019720-2, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 17/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2021) (sem grifos no original) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE ENTRE UNIVERSIDADES DISTINTAS.
POSSIBILIDADE. 1.
Consoante o entendimento desta Corte, para fins de aplicação do art. 36, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, o cargo de professor de Universidade Federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1351140 PR 2012/0226595-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 26/03/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2019) (sem grifos no original) Quanto ao quadro de saúde justificador da remoção, há vasta documentação nos autos demonstrando que a companheira do autor está em tratamento oncológico na cidade de Curitiba – MT pelo menos desde fevereiro de 2023, o que é suficiente para demonstrar a verossimilhança de suas alegações (1780138077 e 1780138081).
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA para ordenar a remoção do autor para a UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ no prazo máximo de vinte dias.
Intimem-se ambas as rés a respeito desta decisão, para que efetivem a remoção do autor Angelo Augusto Ebling para os quadros da UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ no prazo máximo de vinte dias.
Cite-se a UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1004750-15.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANGELO AUGUSTO EBLING REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA NOGUEIRA DO NASCIMENTO MEUS - PR93887 POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por ANGELO AUGUSTO EBLING contra a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO, visando à remoção para a cidade de Curitiba- PR para acompanhamento do cônjuge por motivo de saúde.
O autor relata que é servidor público federal, ocupante do cargo de docente na UFMT desde 23/03/2016.
Acrescenta que sua esposa está acometida de câncer e está em tratamento na cidade de Curitiba – PR.
Intime-se o autor para especificar a faculdade para a qual quer remoção e requerer sua citação incluindo-a no polo passivo.
Cumprida a determinação, façam-se conclusos os autos com urgência.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1004750-15.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANGELO AUGUSTO EBLING REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA NOGUEIRA DO NASCIMENTO MEUS - PR93887 POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DECISÃO Postergo a análise da tutela provisória para depois da contestação.
Cite-se.
Após a apresentação da peça de defesa, façam-se conclusos os autos com urgência.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1004750-15.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANGELO AUGUSTO EBLING REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA NOGUEIRA DO NASCIMENTO MEUS - PR93887 POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, comprovar a existência de requerimento administrativo de remoção e para prestar esclarecimentos quanto a esse ponto.
Em seguida, façam-se conclusos os autos.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
26/08/2023 14:15
Recebido pelo Distribuidor
-
26/08/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2023
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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