TRF1 - 1096568-75.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1096568-75.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JUNIOR ROBERTO VIANA IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, SECRATARIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA Á SAÚDE - SAPS/MS SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Júnior Roberto Viana em face de ato atribuído ao Secretário de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde, objetivando, em suma, a reserva de uma vaga para o impetrante no 31 ciclo (Edital SAPS/MS n. 13/2023) para o município de Laranjal/AP, bem como seja autorizada sua participação no módulo de acolhimento e avaliação do Programa Mais Médicos do Brasil.
Afirma a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que é formado em medicina pela Universidad Politécnica y Artística del Paraguay - UPA e efetivou o registro de habilitação profissional naquele país, tendo aderido ao o Edital SAPS/MS nº 5/2023 - referente ao processo seletivo para o 28º ciclo do Programa Mais Médicos – PMM.
Aduz que se classificou entre os candidatos de perfil 2 (médico intercambista), ficando na condição de excedente, fora do número de vagas disponíveis.
Destaca, entretanto, que novo processo seletivo fora aberto (Edital SAPS/MS nº 13/2023 - 31º ciclo), sem que houvesse a convocação de todos os aprovados/classificados no Edital SAPS/MS nº 5/2023 - 28º ciclo, ocorrendo, assim, violação de norma constitucional prevista no art. 37, inciso IV, da Constituição Federal.
Aponta afronta ao direito de preferência e requer a sua participação no certame (id. 1839591671).
Juntou procuração e documentos, ids. 1839591673 e 1839591677.
Distribuído inicialmente à 20ª Vara Federal Cível dessa Seção Judiciária, o processo veio encaminhado a esse Juízo em virtude da classificação do Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas – CNJ (id. 1841552173).
Decisão id. 1856094184 indeferiu o pedido de provimento liminar.
A União requereu seu ingresso no feito id. 1886019656.
Notificada, a autoridade coatora prestou informações, id. 1910299673, sustentando que a existência de vagas não ocupadas de seleção/ciclo anterior não obriga o município/DSEI a participar da seleção futura.
A participação do ente federado na seleção futura, com a disponibilização da vaga, fica sob o abrigo do poder discricionário da Administração Pública.
Defende que a legislação do Projeto Mais Médicos para o Brasil não impõe que a participação seja viabilizada para todos os perfis profissionais.
Em parecer, id. 1969472215, o MPF aponta não haver interesse para se manifestar na demanda.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Analisando a demanda em questão, tenho que anterior decisão que avaliou o pedido de provimento liminar, mesmo que proferida em cognição sumária, bem dimensionou o tema de fundo desta demanda, razão pela qual colaciono o seguinte excerto: A concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
No caso em exame, não vislumbro a plausibilidade do direito invocado.
Ao se compulsar os autos, não verifico, ao menos em cognição sumária, ato administrativo ilegal ou desproporcional que possa ser combatido com esta ação mandamental.
Em verdade, não verifico a preterição alegada pela parte impetrante, uma vez que, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 837.311, em sede de repercussão geral, não há direito subjetivo à nomeação decorrente da aprovação fora do número de vagas previstas no edital do concurso, interpretação que pode ser dada também aos processos seletivos na qual se busca a contratação para o Programa Mais Médicos do Brasil.
Desse modo, considerando que a parte impetrante não foi classificada dentro do número de vagas oferecido pelo processo de seleção que participou, não há direito subjetivo a ser aparado nesta via mandamental.
Ademais, encerrado o cronograma previsto em um edital, não há óbice para abertura de novo edital, uma vez que o acompanhamento da rotina do programa Mais Médicos revela que são sucessivos os editais lançados para o preenchimento de vagas ociosas, sendo que cada chamamento público se dirige a uma das categorias explicitadas nos incisos I a III do § 1º do art. 13 da Lei n. 12.871/2013 e tem suas próprias características.
Consigno, por fim, que em se tratando de política pública, é natural que a Administração estabeleça as regras de chamamento dos candidatos, de acordo com os seus critérios de conveniência e oportunidade, com a observância da supremacia do interesse público sobre o privado, o que é ordinariamente insindicável pelo Judiciário, isto é, não pode o julgador, via de regra, se imiscuir no merecimento ou mérito do ato administrativo.
Ausente, pois, a plausibilidade do direito postulado, é de rigor o indeferimento da liminar postulada, restando prejudicada a análise do periculum in mora.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE PROVIMENTO LIMINAR ora formulado Verifico, agora em sede de cognição exauriente, que não remanesce direito a ser amparado nessa ação mandamental, tendo por fundamento a estrita observância aos critérios definidos no Edital SAPS/MS nº 5/2023, como também ao Edital SAPS/MS nº 13/2023.
Consigno, por fim, que em se tratando de política pública, é natural que a Administração estabeleça as regras do processo seletivo, de acordo com os seus critérios de conveniência e oportunidade, com a observância da supremacia do interesse público sobre o privado, o que não é ordinariamente insindicável pelo Judiciário, isto é, não pode o julgador, via de regra, se imiscuir no merecimento ou mérito do ato administrativo.
Desta forma, a denegação da ordem é medida que se impõe.
Dispositivo Pelo exposto, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I, CPC.
Custas pela impetrante.
Honorários incabíveis (art. 25, Lei 12.016/2009).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 29 de outubro de 2024. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
12/10/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1096568-75.2023.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JUNIOR ROBERTO VIANA IMPETRADO: SECRATARIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA Á SAÚDE - SAPS/MS, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Junior Roberto Viana em face de ato atribuído ao Secretário de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde objetivando, em suma, a reserva de uma vaga para o impetrante no 31 ciclo (Edital SAPS/MS n. 13/2023) para o município de Laranjal/AP, bem como seja autorizada sua participação no módulo de acolhimento e avaliação do Programa Mais Médicos do Brasil.
Com a inicial vieram os documentos e procuração.
Custas recolhidas. É o relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
No caso em exame, não vislumbro a plausibilidade do direito invocado.
Ao se compulsar os autos, não verifico, ao menos em cognição sumária, ato administrativo ilegal ou desproporcional que possa ser combatido com esta ação mandamental.
Em verdade, não verifico a preterição alegada pela parte impetrante, uma vez que, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 837311, em sede de repercussão geral, não há direito subjetivo à nomeação decorrente da aprovação fora do número de vagas previstas no edital do concurso, interpretação que pode ser dada também aos processos seletivos na qual se busca a contratação para o Programa Mais Médicos do Brasil.
Desse modo, considerando que a parte impetrante não foi classificada dentro do número de vagas oferecido pelo processo de seleção que participou, não há direito subjetivo a ser aparado nesta via mandamental.
Ademais, encerrado o cronograma previsto em um edital, não há óbice para abertura de novo edital, uma vez que o acompanhamento da rotina do programa Mais Médicos revela que são sucessivos os editais lançados para o preenchimento de vagas ociosas, sendo que cada chamamento público se dirige a uma das categorias explicitadas nos incisos I a III do § 1º do art. 13 da Lei n. 12.871/2013 e tem suas próprias características.
Consigno, por fim, que em se tratando de política pública, é natural que a Administração estabeleça as regras de chamamento dos candidatos, de acordo com os seus critérios de conveniência e oportunidade, com a observância da supremacia do interesse público sobre o privado, o que é ordinariamente insindicável pelo Judiciário, isto é, não pode o julgador, via de regra, se imiscuir no merecimento ou mérito do ato administrativo.
Ausente, pois, a plausibilidade do direito postulado, é de rigor o indeferimento da liminar postulada, restando prejudicada a análise do periculum in mora.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE PROVIMENTO LIMINAR ora formulado.
Notifique-se a autoridade impetrada para apresentar informações no decêndio legal, bem como a União para manifestar interesse em ingressar na lide.
Após, vista ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
29/09/2023 22:16
Recebido pelo Distribuidor
-
29/09/2023 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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