TRF1 - 1027564-05.2019.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027564-05.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006407-69.2011.4.01.4301 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:ROLDAO VICENTE FERREIRA - CPF: *24.***.*77-68 - ESPÓLIO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EUNICE FERREIRA DE SOUSA KUHN - TO529-A e DEARLEY KUHN - TO530-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO A EXMA.
SRª.
JUIZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA CONV.): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão que determinou que os honorários advocatícios de sucumbência sejam recolhidos em favor da Fazenda Nacional, reconhecendo a inconstitucionalidade do §19 do art. 85 do Código de Processo Civil, bem como, por arrastamento, dos art. 27 e 30 da Lei nº 13.327/2016 (ID 22146470 – fls. 06/11 do PDF).
Em suas razões recursais, a agravante sustenta a constitucionalidade do recebimento dos honorários sucumbenciais pelos advogados públicos, bem como a regularidade da regulamentação da percepção de honorários pelos advogados públicos federais, na forma da Lei nº 13.327/2016 (ID 22145945).
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO A EXMA.
SRª.
JUIZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA CONV.): O egrégio Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 6053 para declarar a constitucionalidade da percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos e, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 23 da Lei nº 8.906/1994, ao art. 85, §19, da Lei nº 13.105/2015, e aos arts. 27 e 29 a 36 da Lei nº 13.327/2016, estabelecer que a somatória dos subsídios e honorários de sucumbência percebidos mensalmente pelos advogados públicos não poderá exceder ao teto dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme o que dispõe o art. 37, XI, da Constituição: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
INTERDEPENDÊNCIA E COMPLEMENTARIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 37, CAPUT, XI, E 39, §§4º E 8º, E DAS PREVISÕES ESTABELECIDAS NO TÍTULO IV, CAPÍTULO IV, SEÇÕES II E IV, DO TEXTO CONSTITUCIONAL.
POSSIBILIDADE DO RECEBIMENTO DE VERBA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR ADVOGADOS PÚBLICOS CUMULADA COM SUBSÍDIO.
NECESSIDADE DE ABSOLUTO RESPEITO AO TETO CONSTITUCIONAL DO FUNCIONALISMO PÚBLICO. 1.
A natureza constitucional dos serviços prestados pelos advogados públicos possibilita o recebimento da verba de honorários sucumbenciais, nos termos da lei.
A CORTE, recentemente, assentou que “o artigo 39, §4º, da Constituição Federal, não constitui vedação absoluta de pagamento de outras verbas além do subsídio” (ADI 4.941, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Relator p/ acórdão, Min.
Luiz Fux, DJe de 7/2/2020). 2.
Nada obstante compatível com o regime de subsídio, sobretudo quando estruturado como um modelo de remuneração por performance, com vistas à eficiência do serviço público, a possibilidade de advogados públicos perceberem verbas honorárias sucumbenciais não afasta a incidência do teto remuneratório estabelecido pelo art. 37, XI, da Constituição Federal. 3.
Ação parcialmente procedente (ADI 6053, Relator Ministro Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 22/06/2020, Processo Eletrônico DJe de 16/07/2020).
Assim, os honorários pagos aos membros da advocacia pública são recolhidos em uma conta única e, ao final de cada exercício, a administração efetua o rateio do saldo total da conta em prol dos causídicos, respeitando o teto do funcionalismo público.
Logo, apenas o pagamento individual a cada advogado público é que fica sujeito à limitação do teto constitucional, mas não há espaço para que o devedor deixe de pagar os honorários devidos.
Outrossim, não restou demonstrado minimamente que os honorários pagos no caso em exame resultarão na extrapolação do teto, no caso concreto.
Cabe destacar ainda o entendimento consolidado deste egrégio Tribunal no exame de controvérsias acerca da legitimidade da execução de honorários de sucumbência por advogados públicos: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PERCEPÇÃO POR ADVOGADOS PÚBLICOS.
CONSTITUCIONALIDADE. 1. É pacífico no âmbito do STF e do STJ o entendimento de ser possível a fundamentação per relationem ou por referência ou por remissão, não se cogitando nulidade ou ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, desde que os fundamentos existentes aliunde sejam reproduzidos no julgado definitivo (principal) (STJ, REsp 1.426.406/MT, relator Ministro Marco Buzzi, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, 4T, DJe de 11/05/2017). 2.
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento de ações diretas de inconstitucionalidade versando sobre percepção de honorários de sucumbência por advogados públicos (ADI 6.053, 6.165, 6.178, 6.181 e 6.197), concluído em 19/06/2020, entendeu constitucional o recebimento de tais verbas pelos procuradores a serviço de entes públicos. 3.
A natureza constitucional dos serviços prestados pelos advogados públicos possibilita o recebimento da verba de honorários sucumbenciais, nos termos da lei.
A Corte, recentemente, assentou que o artigo 39, §4º, da Constituição Federal, não constitui vedação absoluta de pagamento de outras verbas além do subsídio (ADI 4.941, relator Ministro Teori Zavascki, Relator p/ acórdão, Ministro Luiz Fux, DJe de 7/2/2020) [STF, ADI 6053, relator Ministro Marco Aurélio, relator p/ Acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Plenário, julgado em 22/06/2020, DJe de 30/07/2020]. 4.
O dispositivo da sentença, ao converter os honorários de sucumbência, em favor do Estado de Goiás e não do órgão de advocacia pública, contraria o entendimento do STF, ainda mais porque também julgou inconstitucional, em controle difuso, norma estadual que permite a percepção de honorários de sucumbência por advogados públicos. 5.
Apelação a que se dá provimento, reformando a sentença para que as verbas recebidas a título de honorários advocatícios de sucumbência, no presente processo, sejam destinadas em conformidade com o disposto no art. 56 da Lei Complementar nº 58/06, do Estado de Goiás (TRF1, AC 0022102-85.2004.4.01.3500, Relator Desembargador Federal João Batista Moreira, Sexta Turma, PJe de 15/06/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE ENTRE OS PROCURADORES DA AGU E A AUTARQUIA QUE REPRESENTAM.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Cuida-se de cumprimento de sentença que pretende o pagamento de honorários advocatícios fixados na sentença.
O Juiz de primeira instância extinguiu o processo por considerar que a ANTAQ e o DNIT não possuem legitimidade ativa para a execução de honorários advocatícios, cuja titularidade compete ao servidor da AGU/PRF. 2.
Os advogados públicos detêm titularidade dos honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Administração Pública direta ou indireta, constituindo direito autônomo do procurador e que não se confunde com o direito reconhecido ao Poder Público.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de ser concorrente a legitimidade ativa entre a parte vencedora e o próprio titular da verba honorária (REsp 1.776.425/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 08/06/2021, DJe de 11/06/2021).
Precedente. 3.
Nesse sentido, este Tribunal Regional também entende ser concorrente a legitimidade para execução dos honorários advocatícios entre os membros da AGU e a autarquia ou fundação pública que representam.
Precedente desta Turma. 4.
Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito (TRF1, AC 1016793-50.2019.4.01.3400, Relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe de 11/05/2022).
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a legalidade do pagamento de honorários advocatícios aos advogados públicos. É o voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 1027564-05.2019.4.01.0000 RELATORA (CONV.): ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: ROLDAO VICENTE FERREIRA - ESPÓLIO Advogados do AGRAVADO: DEARLEY KUHN – OAB/TO 530-A; EUNICE FERREIRA DE SOUSA KUHN – OAB/TO 529-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS.
ADVOGADOS PÚBLICOS.
LEGITIMIDADE.
AFRONTA A DISPOSITIVOS LEGAIS.
INOCORRÊNCIA. 1. "A natureza constitucional dos serviços prestados pelos advogados públicos possibilita o recebimento da verba de honorários sucumbenciais, nos termos da lei.
A Corte, recentemente, assentou que 'o artigo 39, §4º, da Constituição Federal, não constitui vedação absoluta de pagamento de outras verbas além do subsídio' (ADI 4.941, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Relator p/ acórdão, Min.
Luiz Fux, DJe de 7/2/2020).
Nada obstante compatível com o regime de subsídio, sobretudo quando estruturado como um modelo de remuneração por performance, com vistas à eficiência do serviço público, a possibilidade de advogados públicos perceberem verbas honorárias sucumbenciais não afasta a incidência do teto remuneratório estabelecido pelo art. 37, XI, da Constituição Federal.
Ação parcialmente procedente" (ADI 6053, Relator Ministro Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 22/06/2020, DJe de 30/07/2020). 2.
Não ficou demonstrado que os honorários pagos no caso em exame resultarão na extrapolação do teto constitucional, bem como não há elementos de convicção que infirmem a confiabilidade dos cálculos efetuados pela Contadoria do Juízo. 3.
Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora Convocada.
Brasília-DF, 24 de outubro de 2023 (data do julgamento).
JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Convocada -
10/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília, 09 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL, .
AGRAVADO: ROLDAO VICENTE FERREIRA - CPF: *24.***.*77-68 - ESPÓLIO, Advogados do(a) AGRAVADO: DEARLEY KUHN - TO530-A, EUNICE FERREIRA DE SOUSA KUHN - TO529-A .
O processo nº 1027564-05.2019.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 24-10-2023 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 1 Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
22/01/2020 12:55
Juntada de Certidão
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22/01/2020 12:55
Conclusos para decisão
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01/10/2019 15:57
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2019 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2019 19:04
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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19/08/2019 19:04
Conclusos para decisão
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19/08/2019 19:04
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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19/08/2019 19:04
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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14/08/2019 17:42
Recebido pelo Distribuidor
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14/08/2019 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2019
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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