TRF1 - 1005235-73.2023.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 10:50
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 10:50
Juntada de Certidão
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11/11/2023 02:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 02:13
Decorrido prazo de MORGANA MELO DE ALENCAR em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 02:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA em 10/11/2023 23:59.
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04/11/2023 00:45
Decorrido prazo de MORGANA MELO DE ALENCAR em 03/11/2023 23:59.
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1005235-73.2023.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MORGANA MELO DE ALENCARREU: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MORGANA MELO DE ALENCAR contra INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA. - CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI, objetivando a transferência integral do financiamento estudantil (FIES) da Requerente para o curso de Medicina do CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI, referente ao período de aditamento 2020.1 (ou o extemporâneo 2019.2).
Requereu ainda, subsidiariamente, Subsidiariamente, caso V.
Exa. não entenda pela procedência do pedido principal, hipótese que se levanta pelo mero exercício argumentativo, que determine à UNINOVAFAPI que permita que a impetrante continue a frequentar as aulas de Medicina na IES, independente do pagamento das mensalidades vencidas e vincendas.
Aduz a autora, em síntese, que no primeiro semestre de 2019 (2019.1), através de processo seletivo, foi contemplada pelo FIES no Curso de Psicologia do Centro Universitário Santo Agostinho (UNIFSA) e optou pela desistência de seu curso de origem , solicitando a transferência integral de seus financiamentos, por meio do sistema informatizado, para o curso de Medicina do Centro Universitário UNINOVAFAPI, tendo obtido a devida validação da transferência junto a universidade na qual estava matriculada.
Alega que, mesmo tendo cumprido com todas as exigências legais para a realização do procedimento, a Universidade UNINOVAFAPI, arbitrariamente e sem respaldo normativo, se negou a dar continuidade ao feito.
Na ocasião, apenas entregou para a requerente uma Resolução Interna da Instituição de Ensino em que consta a proibição de transferência de FIES para cursos distintos.
Decisão de id 1802020665, na Justiça Estadual, determinando a remessa dos autos à Seção Judiciária da Justiça Federal neste Estado, ex vi do disposto no art. 109, inc.
I, da CF, c/c o art. 64, §§ 1º e 3º, do CPC. É o relatório.
Decido.
Cumpre de logo salientar que a causa de pedir e os pedidos feitos no processo nº 1003045-91.2019.4.01.4000, que tramitou na Seção Judiciária do Piauí, abrangem integralmente a pretensão do embargante no presente feito.
Em ambas as ações a autora almeja a transferência integral do financiamento estudantil (FIES) da Requerente para o curso de Medicina do CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI.
Constato que o pedido de transferência do FIES para o curso de medicina na UNINOVAFAPI foi devidamente apreciado e indeferido no âmbito daquela ação, em 04/11/2020.
Logo em seguida, a autora juntou recurso de apelação, que aguarda julgamento.
Assim, inobstante indicar, naqueles autos, como requerido o presidente da CEF e reitor da UNINOVAFAPI, o pedido é idêntico, com idênticos efeitos práticos, qual seja, transferência do FIES para o curso de medicina.
Raciocínio diverso possibilita múltiplas demandas idênticas em juízo federal de cada cidade, até a obtenção de um provimento jurisdicional favorável ao pleito autoral.
Destaco que é excepcionalmente possível a ocorrência de litispendência ou coisa julgada entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, entendendo-se que tal fenômeno se caracteriza, quando há identidade jurídica, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas; no pedido mandamental, a autoridade administrativa, e na ação ordinária a própria entidade de Direito Público ( AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.339.178 - SP -2012/0170595-0).
Aplico o entendimento que segue: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO MANDAMENTAL E AÇÃO ORDINÁRIA.
TRÍPLICE IDENTIDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
CONFIGURAÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2.
O acórdão recorrido não se afastou da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firme no sentido de que "é excepcionalmente possível a ocorrência de litispendência ou coisa julgada entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, entendendo-se que tal fenômeno se caracteriza, quando há identidade jurídica, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas; no pedido mandamental, a autoridade administrativa, e na ação ordinária a própria entidade de Direito Público" (AgRg no REsp 1.339.178/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7/3/2013). 3.
Como claramente se verifica da vasta referência aos fatos e provas do processo, não há como infirmar a conclusão do Tribunal de origem, segundo a qual se verifica no caso em tela "hipótese de tríplice equivalência" (a identidade entre partes, causa de pedir e pedido), sem arredar as premissas fático-probatórias sobre a qual se assenta, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo Regimental não provido. (PAARESP - PETIÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 780955 2015.02.30754-2, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/05/2016 ..DTPB:.) PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
GARANTIAS CONSTITUCIONAIS.
ANISTIA POLÍTICA.
COISA JULGADA.
EXISTÊNCIA.
MESMAS PARTES.
MESMA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PARECER DO MPF NO MESMO SENTIDO.
I - Trata-se, originariamente, de mandado de segurança objetivando determinar que a portaria que reconheceu a anistia política do impetrante seja cumprida, bem como disponibilizada quantia em seu favor decorrente de tal reconhecimento.
Nesta Corte, o processo foi extinto sem resolução do mérito.
II - A preliminar de coisa julgada procede.
De fato, o objeto do mandamus se identifica com a ação ordinária noticiada (18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, sob nº 0003184-09.2011.4.02.5101), na qual se pleiteou justamente o pagamento dos valores retroativos, ora perseguido pela via heróica.
III - No ponto, a questão é adequada à teoria dos tres eadem (mesmas partes, causa de pedir e pedido) pois a coisa julgada, assim como a litispendência, ocorre à vista do mesmo resultado prático pretendido, ainda que por meios processuais diversos.
Neste sentido: AgInt no MS 23.245/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 19/04/2018; MS 19.095/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015; AgRg no MS 20.548/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 18/06/2015; MS 19.095/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015.
IV - No mesmo sentido o parecer do d.
Ministério Público Federal (fl.281).
V - Agravo interno improvido. (AINTMS - AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA - 24832 2018.03.35047-2, FRANCISCO FALCÃO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:28/10/2019 ..DTPB:.) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
EXISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA PRÉVIO.
COISA JULGADA VERIFICADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FE.
REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7 DO STJ.
APLICAÇÃO DO ART. 81, § 2º, DO CPC/2015.
POSSIBILIDADE. 1.
Trata-se, na origem, de Ação Anulatória extinta sem apreciação do mérito em razão da existência de coisa julgada.
Houve, desde o primeiro grau, imposição de multa por litigância de má-fé no importe de 10 salários mínimos por demandante. 2.
O Tribunal de origem assentou: "Aqui se ensaia algumas distinções, que todavia nem mesmo são hábeis para mascarar a pretensão de rediscutir o indefensável.
Tal como se diz na sentença, a manobra, pueril, ocupa-se da identificação destacada de cada um dos interessados, enquanto na ação mandamental a titularidade fora tributada à agremiação (ao consórcio).
No mais, afora a adequação litúrgica do pedido (lá, de natureza mandamental), a pretensão é simétrica: ao fim se busca apenas afastar a glosa posta no processo licitatório, que excluiu ambas as empresas (personificadas então no consórcio) do certame.
Em termos práticos, a inabilitação do consórcio decorreu do fato de uma das empresas recorrentes ter elaborado determinado laudo de diagnóstico, que serviria ao termo de referência do projeto agora licitado.
A ordem então foi negada, em face do evidente conflito ético.
Esta ação, se não pela forma, nada difere.
O que se quer, à sua maneira, é a habilitação das empresas autoras (na verdade, do consórcio), afastando a causa impeditiva, já enfrentada na ação mandamental".
No voto condutor do acórdão que examinou os Embargos de Declaração fez-se constar o seguinte excerto: "Os argumentos não se sustentam.
Mesmo que tenham apresentado novos documentos e instruído o processo de modo suficiente (para comprovar os mesmos fatos da ação anterior) e agora ajuizar ação anulatória em nome próprio, e não do consórcio, o pano de fundo de ambas é o mesmo: Serem habilitadas no procedimento licitatório n. 123/SMA/DLC/2015, cujo objeto consistia na contratação de empresa especializada para a elaboração de estudos ambientais e de recuperação da faixa de areia localizada na Praia da Armação do Pântano do Sul, na Comarca da Capital". 3.
A Corte de origem, ao expor seu entendimento quanto à existência da coisa julgada e da litigância de má-fé, baseou-se em intensiva pesquisa dos autos da Ação Anulatória e do Mandado de Segurança.
Assim, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Nesse sentido, o Parecer do Ministério Público Federal afirma que "o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático e probatório dos autos, dirimiu fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas, concluindo que tendo sido denegada a segurança por meio de sentença transitada em julgado, houve a formação da coisa julgada material, não mais podendo ser reaberta a discussão mesmo em sede de ação ordinária, incidindo o disposto na Súmula n. 7/STJ" (fl. 444, e-STJ). 5.
Quanto à soma da multa aplicada, em que se reputou módico o valor da causa, verifica-se que a Corte de origem não se debruçou sobre eventual equívoco na sua fixação.
Entretanto, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, considera-se prequestionado o ponto em virtude dos Embargos de Declaração interpostos.
Contudo, ao ponderar sobre a argumentação das recorrentes, deve-se julgar correta a aplicação do art. 81, § 2º, do CPC/2015, vide a gravidade da conduta descrita nas decisões dos autos e o preço máximo fixado para a contratação (fl. 34, e-STJ). 6.
Recurso Especial parcialmente conhecido e não provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1726455 2018.00.17034-1, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:23/11/2018 ..DTPB:.)Com efeito, uma vez reconhecida a litispendência, é inviável nova discussão sobre o tema, ainda que sob novos prismas.
Assim, em se verificando a ocorrência de litispendência, deve o processo ser extinto sem apreciação de mérito, por ausência de pressuposto processual, conforme apregoa o art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem honorários advocatícios, porquanto não perfectibilizada a relação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
07/10/2023 08:26
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2023 08:26
Juntada de Certidão
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07/10/2023 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2023 08:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2023 08:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2023 08:26
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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06/10/2023 09:37
Conclusos para decisão
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06/10/2023 00:14
Decorrido prazo de MORGANA MELO DE ALENCAR em 05/10/2023 23:59.
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11/09/2023 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2023 10:15
Juntada de ato ordinatório
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08/09/2023 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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08/09/2023 17:18
Juntada de Informação de Prevenção
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08/09/2023 17:07
Recebido pelo Distribuidor
-
08/09/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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