TRF1 - 1003690-07.2023.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003690-07.2023.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TASSIO BRENO CAMPOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL BOTELHO SILVA - RS71451 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/1995.
II.
FUNDAMENTAÇÃO TÁSSIO BRENO CAMPOS ajuizou a presente ação em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) requerendo a declaração de indébito tributário com a respectiva repetição das parcelas pagas.
Narra que foi integrante das forças armadas no período de 2015 a 2022, período em que teve descontado da sua remuneração a contribuição para pensão militar.
Diz que passou para a reserva não remunerada, ocasião em que os valores recolhidos à título de contribuição para a pensão militar serão transferidos para o Regime Geral de Previdência Social, conforme legislação pertinente.
Aduz que as contribuições foram calculadas sobre a remuneração integral, que excede ao teto do INSS, devendo ser repetidas em razão da transferência para o RGPS.
As preliminares foram resolvidas na decisão id. 2073616157.
Pois bem.
Compulsando os autos verifica-se que a parte autora, na condição de militar da reserva não remunerada, postula a repetição das contribuições vertidas acima do teto do RGPS.
A Lei nº 13.954/2019 modificou a Lei nº 3.765/1960, para considerar, como contribuintes obrigatórios da pensão militar, os militares da Forças Armadas e seus pensionistas: "Art. 1º São contribuintes obrigatórios da pensão militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, os militares das Forças Armadas e os seus pensionistas.
Parágrafo único.
O desconto mensal da pensão militar de que trata o caput deste artigo será aplicado, a partir de 1º de janeiro de 2020, para: I - o aspirante da Marinha, o cadete do Exército e da Aeronáutica e o aluno das escolas, centros ou núcleos de formação de oficiais e de praças e das escolas preparatórias e congêneres; e II - cabos, soldados, marinheiros e taifeiros, com menos de dois anos de efetivo serviço.
III - pensionistas".
Deste modo, os militares estão sujeitos a um regime especial de previdência, diverso do regime geral de previdência social e também diverso do regime próprio dos servidores públicos civis.
Tal regime é regulado, no plano infraconstitucional, pelas Leis nº 3.765/60 e nº 6.880/80.
Sistema normativo que se encontra em plena consonância com o disposto no art. 142 da Constituição Federal.
A existência de um regime jurídico especial de previdência dos militares já foi reconhecido pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do MS 12.359: MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO MILITAR.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
CANCELAMENTO DO DESCONTO.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215. 1.
A majoração dos descontos dos proventos, a título de pensão militar, não afronta a Emenda Constitucional nº 20/98, porque os militares inativos não estão submetidos às regras do regime geral da previdência, mas às normas constantes das Leis nºs 3.765/60 e 6.880/80. 2.
A Constituição concedeu às contribuições natureza de tributo, aplicando-lhes as limitações constitucionais ao poder de tributar, bem como as normas gerais de matéria tributária.
A contribuição em tela tem destinação específica para custear os benefícios previstos na Lei nº 3.765/60, sendo cobrada compulsoriamente dos servidores militares que não renunciaram, até 31 de agosto de 2001, aos benefícios previstos nesse diploma legal (art. 1º, § 1º). 3.
A contribuição específica de 1,5% prevista na revogada MP nº 2.188-9/01 e na vigente MP nº 2.215-10/01, em seu art. 31, não se confunde com regime de previdência complementar, já que se trata de uma contribuição adicional instituída para a manutenção do sistema já existente. 4.
A atual dicção do art. 40, § 15, da C.F., conferida pela EC nº 41, não submete a regência do regime de previdência complementar à lei complementar. 5.
Considerando que o impetrante não exerceu oportunamente o direito à renúncia, deve submeter-se ao desconto de 1,5% referente àcontribuição específica para manutenção dos benefícios previstos na Lei nº 3.765/00. 6.
Segurança denegada. (MS 12.359/DF, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2008, DJe 09/06/2008) Sobre o tema, o TRF1 firmou sua jurisprudência no sentido de que é indevida a pretensão de equiparar o tratamento tributário/previdenciário a que estão sujeitas as diferentes categorias de servidores públicos, conforme a natureza civil ou militar da atividade desenvolvida.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - PRETENSÃO DE AFASTAR E/OU LIMITAR O PERFIL JURÍDICO-TRIBUTÁRIO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO MILITAR INATIVO FEDERAL (DA MARINHA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁTICA) PARA O CUSTEIO (RPPSM) DA PENSÃO CASTRENSE POR MORTE (LEIS Nº 3.765/60, Nº 6.880/1980 E ALTERAÇÕES), INVOCANDO-SE SUPOSTA ISONOMIA EM FACE DO REGRAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS (RPPS/RJU), DADAS AS EC´s 20/1998 E 41/2003 - IMPOSSIBILIDADE: "REGIMES ESPECÍFICOS" PARA "CATEGORIAS DISTINTAS" (STF: RG-RE nº 596.701/MG E TEMA-160). 1 - Na definição do perfil tributário (fato gerador, contribuinte, alíquota, base de cálculo, isenção, imunidade) da contribuição previdenciária do militar inativo federal (integrante das Forças Armadas) para o custeio da pensão castrense por morte (RPPSM), de que tratam as Leis nº 3.765/60 e nº 6.880/1980 (e alterações), não se pode invocar a aplicação - pretendida por suposta isonomia - das eventuais particularidades mitigadoras porventura estabelecidas em prol dos servidores públicos civis federais (RPPS/RJU), introduzidas na CRFB/1988 pelas EC´s nº 20/1998 e nº 41/2003, ou mesmo do RGPS/CLT, eis que ao universo previdenciário da caserna aplica-se ordenamento característico/singular. 2 - Corroborando posicionamento jurisprudencial majoritário, o STF (RG-RE nº 596.701/MG c/c TEMA-STF/160), por fim, em precedente (vinculante: art. 926/927 do CPC/2015), já transitado em julgado, abonando o tratamento dúplex, assentou que: [a] a CRFB/1988 (pós EC´s nº 03/1993 e nº 18/1998) distinguiu - topografica e etimologicamente - "servidores públicos" de "militares"; [b] "há sensíveis distinções" entre tais categorias, sujeitando-se os militares a "um tratamento específico quanto à previdência social, em razão da sua natureza jurídica e dos serviços que prestam à Nação, seja no que toca aos direitos, seja em relação aos deveres" (RPPSM), tratado por lei específica, distinto do RGPS/INSS e do RPPS/RJU; ver RE nº 198.982/RS; [c] "a ausência de remissão (...) a outros dispositivos do art. 40 no texto do art. 42, §1º, bem como do art. 142, configura silêncio eloquente" ("constitucional a cobrança de contribuição sobre os valores dos proventos dos militares da reserva remunerada e reformados": STF, ADO nº 28/SP, "inter plures"); [d] tese fixada: É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, ainda que no período compreendido entre a vigência da EC nº 20/98 e EC nº 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da CRFB/1988". 3 - Apelação não provida. (0013362-67.2011.4.01.3800 APELAÇÃO CIVEL (AC) Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS TRF - PRIMEIRA REGIÃO SÉTIMA TURMA.
Data 25/08/2021) Em última análise, pretende a parte autora, após a filiação ao RGPS, aplicar o teto deste regime ao regime próprio a que estava submetido no passado, o que é incabível.
Não há que se falar em recolhimento de tributo à maior quando o autor, em razão de mudança de regime previdenciário, passa a recolher aliquota menor ou limitada, que são regulamentadas por leis específicas de cada regime.
Destarte, versando a causa justamente sobre a equiparação rechaçada pela jurisprudência pátria, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do art.487, I, do CPC.
Não incidem ônus sucumbenciais.
Intimem-se.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 2) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Formosa-GO, data e assinatura eletrônicas .
Gabriel José Queiroz Neto Juiz Federal -
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1003690-07.2023.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TASSIO BRENO CAMPOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL BOTELHO SILVA - RS71451 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de demanda em que a parte autora postula repetição de alegado indébito tributário.
De logo, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS para determinar sua exclusão da demanda.
Com efeito, desde a vigência da Lei nº 11.457/2007, que reestruturou a Administração Tributária Federal criando a denominada Super-Receita, a própria União passou a ser a única legitimada para responder a demandas que versem sobre contribuições que eram arrecadadas pelo INSS (arts.4º, 6º, 8º, 16, 21 e 47, todos da Lei nº 11.457/2007).
Portanto, fica excluída a autarquia previdenciária da lide.
Retifiquem-se os assentos processuais.
Noutro giro, verifico que a União foi equivocadamente citada, já que a comunicação não foi destinada à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), sendo necessária a renovação da diligência.
Cite-se a União.
Intimem-se.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
18/01/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003690-07.2023.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TASSIO BRENO CAMPOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL BOTELHO SILVA - RS71451 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: TASSIO BRENO CAMPOS RAFAEL BOTELHO SILVA - (OAB: RS71451) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
FORMOSA, 17 de janeiro de 2024. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO -
20/10/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO 1003690-07.2023.4.01.3506 AUTOR: TASSIO BRENO CAMPOS Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL BOTELHO SILVA - RS71451 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, COMANDO DA 11A.
REGIAO MILITAR DECISÃO Litispendência ou Coisa Julgada (Prevenção positiva).
Com o escopo de possibilitar a análise acurada da existência de litispendência ou coisa julgada, deverá a parte autora apresentar a petição inicial e eventual decisão definitiva do(s) processo(s) mencionado(s) na certidão de prevenção, esclarecendo o que entender de direito, nos exatos termos do que dispõe o art. 129 -A, I, alínea d, da Lei 8.213/91.
O não atendimento à determinação acima acarretará o indeferimento da petição inicial (art. 321, p. único c/c art. 485, I, ambos do CPC).
Regularizar polo passivo da ação Observo na inicial que a parte autora direciona o pedido em face do Comando da 11A.
Região Militar, órgão sem capacidade processual para figurar no polo passivo da demanda.
Assim, tendo em vista que a parte em questão é órgão do Ministério da Defesa, que por sua vez, é órgão da União, deve esta integrar o feito em substituição à parte demandada.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Formosa – GO, data do registro eletrônico.
Gabriel José Queiroz Neto Juiz Federal -
16/10/2023 11:26
Recebido pelo Distribuidor
-
16/10/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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